MSG MENSAGEM 546/2010

“MENSAGEM Nº 546/2010*

Belo Horizonte, 5 de outubro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame e deliberação dessa egrégia Assembleia, projeto de lei que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte no Estado e dá outras providências.

Trata-se de medida que visa, em última instância, disciplinar a fabricação de produtos alimentícios nos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, de forma compatível com a realidade econômica dos agricultores familiares, respeitado o princípio da equivalência dos diferentes serviços de inspeção sanitária.

A análise técnica e a fundamentação do alcance da normatização ora proposta foram discriminadas na anexa Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Tratando-se, pois, de medida de inegável interesse público, venho solicitar dessa augusta Casa a aprovação do projeto.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.

Exposição de Motivos

A agricultura familiar representa em Minas Gerais um importante segmento na produção agroindustrial de alimentos e segurança alimentar da população mineira.

Conforme dados do Censo Agropecuário 2006, elaborado pelo IBGE, a agricultura familiar é responsável por mais de 80% da mandioca, 47% do milho, 32% do café, 48% do leite, 44% do arroz e 32% do feijão produzidos em terras mineiras.

Em pesquisa recente desenvolvida pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG -, foi diagnosticado que dos 15.000 estabelecimentos agroindustriais da agricultura familiar, apenas 6% possuem algum tipo de habilitação sanitária.

Entre as dificuldades enfrentadas pela agroindústria familiar mineira, encontra-se a inexistência, até o momento, de uma legislação sanitária estadual que seja específica a esse segmento.

Neste sentido, aos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte aplicam-se as mesmas exigências sanitárias dos estabelecimentos de grande escala, no que concerne ao registro, infraestrutura, equipamentos e práticas operacionais. Trata-se desta maneira de instituir mecanismos que possam ser viáveis aos empreendimentos de pequeno porte, sem prejuízo da qualidade sanitária.

Para inserir-se no mercado em condições de competitividade, faz-se necessário que os estabelecimentos agroindustriais incorporem os comportamentos e técnicas que são desejáveis numa visão do negócio, levando-se em conta que a empresa, seja ela de grande ou pequeno porte, deve estar preparada para atender às exigências dos clientes internos e externos.

Isso implica em garantir a disponibilidade de produtos com sanidade e qualidade comprovadas, através da fiscalização e da inspeção sanitárias, conforme o caso, adaptadas à sua realidade, sem perder de vista a segurança do consumidor.

Faz-se assim a qualificação da produção a partir dos empreendimentos de pequeno porte, assegurando a inclusão dos empreendedores da agricultura familiar, sem desprezar o atendimento à qualidade do consumidor.

A presente proposta configura iniciativa empreendedora do Executivo em propor uma legislação estadual específica que discipline a habilitação sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, com fulcro na autorização legal conferida aos Estados, pela Presidência da República, por meio do dispositivo normativo inserto no art. 2º do Decreto Federal nº 7.216, de 17 de junho de 2010, “verbis”:

“Art. 2o - O anexo ao Decreto no 5.741, de 2006 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

Art. 143-A - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal, bem como em relação ao art. 7o, incisos I, II e III.

Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizado no meio rural, com área útil não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para:

I - abate ou industrialização de animais produtores de carnes;

II - processamento de pescados e seus derivados;

III - processamento de leite ou seus derivados;

IV - processamento de ovos ou seus derivados; ou

V - processamento de produtos das abelhas ou seus derivados”.

Desta feita, a presente proposta tem por finalidade disciplinar a habilitação sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte de modo a compatibilizar a aplicação dos princípios básicos de higiene e de saúde necessários à garantia da inocuidade, identidade, qualidade, integridade dos produtos e da saúde do consumidor com as condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais que observem e respeitem: as diferentes escalas de produção; as especificidades regionais dos produtos; as formas tradicionais de fabricação, que constituem patrimônio histórico e cultural do povo mineiro; e a realidade econômica dos agricultores familiares mineiros.

Não se cogita, portanto, o descumprimento de critérios essenciais de saúde pública e meio ambiente definidos no arcabouço legal que disciplina a fabricação de produtos agroindustriais, cuidando-se apenas de se estabelecer um processo burocrático simplificado e de definir normas técnicas passíveis de serem cumpridas por produtores da agricultura familiar.

Em síntese, o que se pretende com a proposição em pauta e atos normativos posteriores a serem elaborados pelos órgãos de fiscalização e inspeção competentes é que, mesmo utilizando processo diferenciado de produção, os agricultores familiares sejam capazes de alcançar padrões de qualidade e sanidade iguais àqueles obtidos pelos grandes empreendimentos.

Uma vez que a Constituição Federal dispõe que saúde pública é direito de todos e dever do Estado, é inadmissível conceber que as agroindústrias familiares de Minas Gerais não se enquadrem em uma adequada regularização sanitária, pela eventual impossibilidade de cumprimento às normas anteriormente editadas, que não consideravam a realidade do fato social que pretendiam regulamentar.

Face ao exposto, Minas Gerais, no âmbito de sua competência legislativa, inova mais uma vez, conferindo a esse segmento produtivo tão relevante, um tratamento legal específico, justo e compatível com a sua realidade.

Gilmar Viana Rodrigues, Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.