PL PROJETO DE LEI 5092/2010
Projeto de lei nº 5.092/2010
Cria cargos e altera a estrutura da carreira Agente de Segurança Penitenciário, modifica o Anexo III da Lei nº 15.462, 13 de janeiro de 2005, reajusta os valores da vantagem pessoal de que trata o art. 1º da Lei nº 10.470, 15 de abril de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam criados 8.361 (oito mil trezentos e sessenta e um) cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº 14. 695, de 30 de julho de 2003, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no "caput", o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, constante no Anexo I da Lei nº 14.695, de 2003, passa a ser de 13.365 (treze mil trezentos e sessenta e cinco).
Art. 2º - O § 2º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - ....................................................
§ 2º - A promoção do Agente de Segurança Penitenciário ocorrerá após a emissão de parecer favorável da Comissão de Promoções, criada por esta lei, satisfeitos os requisitos previstos no § 1º deste artigo.
.................................................................."
Art. 3º - O art. 14 da Lei nº 14.695, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - A estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, bem como sua a composição quantitativa, é a constante no Anexo I desta lei."
Art. 4º - Ficam criados 116 (cento e dezesseis) cargos da carreira de Gestor Ambiental, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com lotação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no "caput", o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Gestor Ambiental, constante no item I.3.1 do Anexo I da Lei nº 15.461, de 2005, passa a ser de 189 (cento e oitenta e nove).
Art. 5º - A tabela constante no Anexo III da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 6º - O inciso I do art. 4º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º - (...)
I - na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e na Fundação Helena Antipoff - FHA, cargos das carreiras de:
(...)
Parágrafo único - A lotação dos cargos de que trata o inciso I na Fundação Helena Antipoff destina-se exclusivamente ao Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira – ISEAT.".
Art. 7º - Ficam criados 115 (cento e quinze) cargos da carreira de Professor de Educação Superior, 5 (cinco) cargos da carreira de Analista Universitário e 9 (nove) cargos da carreira de Técnico Universitário, de que trata a Lei nº 15. 463, de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, com lotação na Fundação Helena Antipoff.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no "caput", o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Superior, Analista Universitário e Técnico Universitário, constantes nos itens I.1.1, I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005, passa a ser, respectivamente, de 2.719 (dois mil setecentos e dezenove), 224 (duzentos e vinte e quatro) e 644 (seiscentos e quarenta e quatro).
Art. 8º - O item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I
(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 27, 29, 31, 32, 35 e 39 da Lei nº 15.463, de 2005.)
I. 1. UEMG, UNIMONTES e FHA"
(...)
Art. 9º - O inciso I do art. 3º da Lei 15.466, 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
I - na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior SECTES, na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, na Fundação João Pinheiro - FJP, no Instituto de Geociências Aplicadas - IGA e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX, cargos das carreiras de:"
(...)
Art. 10 - O item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1° e os arts. 25, 26, 27, 31 e 35 da Lei n° 15.466, de 13 de janeiro de 2005.)
(...)
I. 1. SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP, IGA e HIDROEX"
(...)
Art. 11 - O item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.466, de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:
"Anexo II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005.)
(...)
II.1 - SECTS, CETEC, FAPEMIG, FJP, IGA e HIDROEX"
(...)
Art. 12 - O inciso I do art. 3º da Lei 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
I - na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, na Secretaria de Estado de Esportes e Juventude - SEEJ, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, na Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH e na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG, cargos das carreiras de:"
(...)
Art. 13 - O item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I
(a que se referem os arts. 1º, 24, 25, 26, 29, 31, 32, 34, 35, 38, 44, 45, 47,48, 56 e 60 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005.)
(...)
I.1 – SEDESE e SEEJ, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA,UTRAMIG, Agência RMBH, ARSAE-MG"
(...)
Art. 14 - O item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:
"Anexo II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005.)
(...)
II.1 - SEDESE e SEEJ, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, UTRAMIG, Agência RMBH, ARSAE-MG"
(...)
Art. 15 - O item VI.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO VI
(a que se refere o inciso VI do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005.)
(...)
VI.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR – SECTES –, FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS – CETEC –, FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG –, FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP –, INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS – IGA – e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex"
(...)
Art. 16 - O item VIII.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO VIII
(a que se refere o inciso VIII do art. 1° da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.)
(...)
VIII.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ESPORTES – SEDESE –, SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E JUVENTUDE – SEEJ, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA – SEDRU –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDE –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO – SETUR –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – SEAPA –, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS – UTRAMIG –, DA Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH –, e na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG.".
Art. 17 - Ficam reajustados em dez por cento a partir de 1º de maio de 2010, os valores da vantagem pessoal de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991.
Art. 18 - O "caput" do art. 24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - Fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor em atividade, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão ou detentor de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, inclusive os dirigentes de órgãos e entidades e seus respectivos adjuntos e vices, que no período de referência esteve em efetivo exercício, nos termos de ato formal em órgão ou entidade com Acordo de Resultados vigente, por período mínimo definido em regulamento.
(...)"
Art. 19 - O § 3º do art. 8º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - (...)
§ 3º - A autoridade contratante fica autorizada a prever, no Acordo de Resultados, cláusula de pagamento de Prêmio por Produtividade, cujo cálculo será definido em decreto, observados os parâmetros da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.
(...)"
Art. 20 - Para o período de referência de 2009, admite-se o pagamento do Prêmio por Produtividade ao pessoal contratado, independentemente de previsão contratual, se o órgão ou entidade contratante houver firmado Acordo de Resultados com o alcance das metas pactuadas no período de referência correspondente, observados os parâmetros da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.
Art. 21 - O art. 20 da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - É facultada ao Poder Executivo a concessão de licença especial a servidor civil para exercício em Oscip.
§ 1º - A concessão da licença de que trata o "caput" fica condicionada à aprovação do órgão de origem do servidor e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à previsão no Termo de Parceria.
§ 2º - O período em que o servidor estiver afastado será considerado, nos termos de regulamento, como efetivo exercício para fins de contagem de tempo para promoção e progressão na carreira, para adicionais por tempo de serviço, e para aposentadoria, observado, neste caso, o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º - O servidor licenciado, nos termos do "caput", deverá recolher as contribuições mensais previstas nos arts. 29 e 30 da Lei Complementar nº 64, 25 de março de 2002."
Art. 22 - A diferença entre o provento do servidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG cujo ato de aposentadoria tenha sido publicado até a data do início de vigência da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão e a correlação prevista no Anexo V.11.4 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais ou de previsão expressa em lei.
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 1° da Lei nº , de de de 2010.)
"Anexo I
(a que se refere o art. 14 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003.)
Estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário
Nível |
Quantitativo |
Nível de escolaridade |
Grau |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
|||
I |
13.365 |
Intermediário |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
|
III |
Intermediário |
III-A |
II-IB |
III-C |
III-D |
III-E |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
|
V |
Superior |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E" |
ANEXO II
(a que se refere o art. 5º da Lei nº , de de de 2010.)
"ANEXO III
(a que se refere o § 5° do art. 49 da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005.)
Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda n° 49/2001 e das Funções Públicas Não Efetivadas do Grupo de Atividades de Saúde
Órgão / Entidade |
Cargo ou Função Pública |
Quantitativo |
Secretaria de Estado de Saúde |
Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde |
714 |
Técnico de Atenção à Saúde |
585 |
|
Técnico de Gestão da Saúde |
479 |
|
Analista de Atenção à Saúde |
626 |
|
Especialista em Políticas e Gestão de Saúde |
244 |
|
TOTAL |
2.648 |
|
Fhemig |
Auxiliar de Apoio da Saúde |
915 |
Técnico Operacional da Saúde |
267 |
|
Analista de Gestão e Assistência à Saúde |
288 |
|
Profissional de Enfermagem |
202 |
|
Médico |
247 |
|
TOTAL |
1.919 |
|
Hemominas |
Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia |
39 |
Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia |
64 |
|
Analista de Hematologia e Hemoterapia |
14 |
|
Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia |
6 |
|
TOTAL |
123 |
|
Funed |
Técnico de Saúde e Tecnologia |
47 |
Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia |
57 |
|
Auxiliar de Saúde e Tecnologia |
89 |
|
TOTAL |
193 |
|
ESP/MG |
Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde |
2 |
Analista em Educação e Pesquisa em Saúde |
2 |
|
TOTAL |
4 |
|
TOTAL – GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE |
4887" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.