PL PROJETO DE LEI 5068/2010
PROJETO DE LEI Nº 5.068/2010
Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona e dá nova redação ao parágrafo único do art. 12 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992.
Art. 1º - Fica concedido adicional de periculosidade aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do quadro de servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da justiça de primeiro grau:
I - Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, de Oficial de Justiça e de Comissário da Infância e da Juventude;
II - Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial.
Parágrafo único - O valor do adicional de que trata esta Lei corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 2º - O adicional de periculosidade de que trata esta Lei não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de gratificação natalina e de adicional de férias.
Art. 3º - O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - (...)
Parágrafo único - O adicional de insalubridade, calculado sobre o valor do primeiro padrão da classe inicial da carreira de Técnico Judiciário, compreende, em razão do grau das condições insalubres, os seguintes percentuais:
I - dez por cento;
II - vinte por cento;
III - trinta por cento.”.
Art. 4º - A implementação das disposições desta Lei fica condicionada:
I - à existência de recursos orçamentários e financeiros;
II - ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal, contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - O pagamento dos adicionais previstos nesta Lei será devido a partir da data em que forem implementadas as condições fixadas neste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Tribunal de Justiça. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.038/2010, nos termos § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona e dá nova redação ao parágrafo único do art. 12 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992.
Art. 1º - Fica concedido adicional de periculosidade aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do quadro de servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da justiça de primeiro grau:
I - Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, de Oficial de Justiça e de Comissário da Infância e da Juventude;
II - Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial.
Parágrafo único - O valor do adicional de que trata esta Lei corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 2º - O adicional de periculosidade de que trata esta Lei não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de gratificação natalina e de adicional de férias.
Art. 3º - O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - (...)
Parágrafo único - O adicional de insalubridade, calculado sobre o valor do primeiro padrão da classe inicial da carreira de Técnico Judiciário, compreende, em razão do grau das condições insalubres, os seguintes percentuais:
I - dez por cento;
II - vinte por cento;
III - trinta por cento.”.
Art. 4º - A implementação das disposições desta Lei fica condicionada:
I - à existência de recursos orçamentários e financeiros;
II - ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal, contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - O pagamento dos adicionais previstos nesta Lei será devido a partir da data em que forem implementadas as condições fixadas neste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Tribunal de Justiça. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.038/2010, nos termos § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.