MSG MENSAGEM 505/2010
“MENSAGEM Nº 505/2010*
Belo Horizonte, 1º de junho de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, para reduzir a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - nas operações com álcool carburante, que atualmente é de 25%, para 22%, ao mesmo tempo em que se propõe alteração da alíquota do ICMS incidente sobre as operações com gasolina, de 25% para 27%, como forma de compensação para fins de atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Por entender relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a Exposição de Motivos elaborada pelo Secretário de Estado de Fazenda.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus Nobres Pares o expediente anexo.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
A presente minuta de anteprojeto de lei dispõe sobre alteração a ser efetuada na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, visando reduzir a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - nas operações com álcool para fins carburantes, atualmente de 25% (vinte e cinco por cento) para 22% (vinte e dois por cento).
Tal medida permitirá que o álcool produzido no Estado se torne cada vez mais competitivo, fortalecendo o setor sucroenergético, que já emprega cerca de 80 mil pessoas, e gerando mais investimentos, empregos, renda e qualificação.
A redução do imposto sobre o álcool carburante também tornará esse combustível mais vantajoso economicamente do que a gasolina.
Em razão da redução proposta, e como forma de compensação para fins de atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o projeto propõe alteração da alíquota do ICMS incidentes sobre as operações com gasolina de 25% para 27%.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
Belo Horizonte, 1º de junho de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, para reduzir a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - nas operações com álcool carburante, que atualmente é de 25%, para 22%, ao mesmo tempo em que se propõe alteração da alíquota do ICMS incidente sobre as operações com gasolina, de 25% para 27%, como forma de compensação para fins de atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Por entender relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a Exposição de Motivos elaborada pelo Secretário de Estado de Fazenda.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus Nobres Pares o expediente anexo.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
A presente minuta de anteprojeto de lei dispõe sobre alteração a ser efetuada na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, visando reduzir a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - nas operações com álcool para fins carburantes, atualmente de 25% (vinte e cinco por cento) para 22% (vinte e dois por cento).
Tal medida permitirá que o álcool produzido no Estado se torne cada vez mais competitivo, fortalecendo o setor sucroenergético, que já emprega cerca de 80 mil pessoas, e gerando mais investimentos, empregos, renda e qualificação.
A redução do imposto sobre o álcool carburante também tornará esse combustível mais vantajoso economicamente do que a gasolina.
Em razão da redução proposta, e como forma de compensação para fins de atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o projeto propõe alteração da alíquota do ICMS incidentes sobre as operações com gasolina de 25% para 27%.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.