PL PROJETO DE LEI 5043/2010

PROJETO DE LEI Nº 5.043/2010

Dispõe sobre a reserva de vagas para egressos do sistema socioeducativo nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão de obra à administração pública do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Nos editais de licitações promovidas por órgãos e entidades da administração pública do Estado para a contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão de obra, constará obrigatoriamente cláusula que assegure reserva de vagas para egressos do sistema socioeducativo, excluindo-se do disposto nesta lei os serviços de segurança.

Parágrafo único - Será de no mínimo 2% (dois por cento) a quantidade de vagas reservadas para egressos do sistema socioeducativo.

Art. 2º - A reserva de vagas de que trata esta lei será assegurada até três anos após o cumprimento pelo adolescente da medida socioeducativa.

Art. 3º - Nas renovações dos contratos celebrados, será observada a quantidade de vagas reservadas.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2010.

Agostinho Patrus Filho

Justificação: O cumprimento de medida socioeducativa tem por objetivo a alteração da conduta do adolescente. Para tanto, há que melhorar também o contexto no qual ele estava inserido. Cabe ao poder público e à sociedade, de forma ampla, contribuir para a mudança da realidade dessas pessoas em formação. Além dos aspectos subjetivos que são trabalhados no decorrer da internação, questões concretas e de sobrevivência são fundamentais. Dessa forma, ao devolver o egresso à convivência social e comunitária, é preciso que se lhe provejam condições de vida dignas. A inclusão no mundo do trabalho é condição primordial para que o adolescente que cometeu ato infracional altere sua conduta. O encaminhamento do jovem para cursos profissionalizantes durante o cumprimento da medida socioeducativa ou após seu desligamento é reconhecidamente necessário. No entanto, muitas vezes tal profissionalização e capacitação torna-se inócua, pois não raro os jovens, mesmo capacitados, não conseguem ingressar no mercado de trabalho, mormente aqueles que carregam consigo o estigma de egressos do sistema socioeducativo. Diante do exposto, a garantia de postos de trabalho para egressos do sistema socioeducativo contribuirá sobremaneira para seu processo de reinserção social, pois lhes será concedida a oportunidade de iniciarem sua vida profissional em atividade digna.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.