PL PROJETO DE LEI 5038/2010
PROJETO DE LEI Nº 5.038/2010
Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona.
Art. 1º - Fica concedido adicional de periculosidade aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do quadro de servidores da justiça de primeiro grau:
I - Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador e de Comissário da Infância e da Juventude;
II - Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial.
Parágrafo único - O valor do adicional de que trata esta Lei corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 2º - O adicional de periculosidade de que trata esta Lei não se incorporá, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de gratificação natalina e de adicional de férias.
Art. 3º - A implementação das disposições desta Lei fica condicionada:
I - à existência de recursos orçamentários e financeiros;
II - ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal, contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - O pagamento do adicional previsto nesta Lei será devido a partir da data em que forem implementadas as condições fixadas neste artigo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona.
Art. 1º - Fica concedido adicional de periculosidade aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do quadro de servidores da justiça de primeiro grau:
I - Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador e de Comissário da Infância e da Juventude;
II - Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial.
Parágrafo único - O valor do adicional de que trata esta Lei corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 2º - O adicional de periculosidade de que trata esta Lei não se incorporá, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de gratificação natalina e de adicional de férias.
Art. 3º - A implementação das disposições desta Lei fica condicionada:
I - à existência de recursos orçamentários e financeiros;
II - ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal, contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - O pagamento do adicional previsto nesta Lei será devido a partir da data em que forem implementadas as condições fixadas neste artigo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.