PL PROJETO DE LEI 5008/2010

PROJETO DE LEI Nº 5.008/2010

Estabelece medidas de controle para evitar a formação de criadouros de “Aedes aegypti” e “Aedes albopictus” e dá outras providências.

Art. 1º - Fica toda e qualquer pessoa, pública ou privada, que desenvolva, no Estado de Minas Gerais, atividade empresária ou social que resulte em depósito de materiais de qualquer natureza, obrigada a adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de locais propícios à reprodução do “Aedes aegypti” e “Aedes albopictus”.

Art. 2º - Os estabelecimentos públicos e privados onde se desenvolvam as atividades de que trata o art. 1º serão classificados como potenciais focos criadouros do mosquito transmissor da dengue, e os critérios para classificação serão objeto de regulamentação.

Art. 3o - As pessoas referidas no art. 1º ficam obrigadas a realizar a cobertura e a proteção adequada de qualquer local ou material que se encontre no âmbito de suas instalações, evitando sua exposição direta às intempéries, na forma do regulamento.

Art. 4º - O Estado, em parceria com os municípios, deverá realizar ampla campanha educativa, dirigida aos responsáveis pelos estabelecimentos referidos no art. 1º, alertando sobre os riscos de existência de criadouros do inseto.

Parágrafo único - A campanha educativa consistirá em visitas e supervisões periódicas a estabelecimentos mencionados no art. 1º, com distribuição de material explicativo e orientação quanto aos procedimentos preventivos a serem adotados.

Art. 5º - O descumprimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde- SUS é punível na forma da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único - Na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos nesta lei e, subsidiariamente, aqueles previstos na Lei nº 13.317, de 1999, sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pela Vigilância em Saúde.

Art. 6º - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - pena educativa;

III - interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

IV - suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da autorização de funcionamento; e

VI - multa de 600 (seiscentas) até 450.000 UFEMGs (quatrocentas e cinquenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

§ 1º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade competente, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

§ 2° - A reincidência sujeita o infrator à aplicação da penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.

§ 3º - A aplicação da penalidade observará o disposto na Lei nº 13.317, de 1999.

Art. 7° - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante o devido procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido à conta do Fundo Estadual de Saúde.

Parágrafo único - O valor da multa de que trata o “caput” será:

I - nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 UFEMGs (vinte e uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

II - nas infrações graves, de 21.001 (vinte e uma mil e uma) a 60.000 UFEMGs (sessenta mil UFEMGs);

III - nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 UFEMGs (quatrocentas e cinquenta mil UFEMGs).

Art. 8º - A pena educativa consiste na:

I - divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviço; e

II - veiculação das mensagens expedidas pelo SUS acerca do tema objeto da sanção, a expensas do infrator.

Art. 9º - Constituem infrações sanitárias, sem prejuízo daquelas previstas na Lei nº 13.317, de 1999:

I - descumprir as orientações e determinações sanitárias da autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS; infração leve: penalidade - advertência ou multa;

II - permitir a exposição direta às intempéries de qualquer local ou material propício à formação de focos do mosquito transmissor da dengue; infração grave: penalidade - advertência e pena educativa ou multa;

III - deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de locais propícios à reprodução do “Aedes aegypti” e SAedes albopictus”; infração grave: penalidade - pena educativa e multa;

IV - existência de focos do mosquito transmissor da dengue nos imóveis de sua propriedade ou posse; infração gravíssima - penalidade:

a) pena educativa e multa; e

b) sempre que for constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias do fato o aconselharem:

1 - interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

2 - suspensão temporária da autorização de funcionamento, por trinta dias; ou

3 - cassação da autorização de funcionamento.

Art. 10 - Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em qualquer estabelecimento, a autoridade no âmbito do sistema de vigilância em saúde lavrará auto de infração, no qual constará a recusa do proprietário ou a impossibilidade do ingresso no local em que esta for verificada.

§ 1° - A autoridade é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração e ingresso forçado.

§ 2° - Sempre que se mostrar necessário, a autoridade competente no âmbito do sistema de vigilância em saúde poderá requerer o auxílio da força policial.

Art. 11 - Ficam as sociedades empresárias sediadas no Estado que possuírem mais de cinquenta trabalhadores, com área instalada igual ou superior a quinhentos metros quadrados, obrigadas a instituir Comissão Permanente de Combate a Focos do Mosquito Transmissor da Dengue - CPCD.

§ 1º - A CPCD tem como objetivos a prevenção e o combate a focos do mosquito transmissor da dengue no âmbito dos estabelecimentos da sociedade empresária a qual se vinculem, de acordo com recomendações da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

§ 2º - A composição, as competências, as atribuições e o funcionamento da Comissão serão estabelecidos em regulamento.

§ 3º - O descumprimento do disposto no “caput” sujeita os responsáveis às penalidades previstas nesta lei.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Vanderlei Jangrossi. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 955/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.