PL PROJETO DE LEI 4891/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.891/2010
Declara de utilidade pública a Associação Bela Vista Esporte Clube - BVEC -, com sede no Município de Piumhi.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Bela Vista Esporte Clube - BVEC -, com sede no Município de Piumhi.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2010.
Fábio Avelar
Justificação: O projeto de lei em apreço visa declarar de utilidade pública a Associação Bela Vista Esporte Clube - BVEC -, com sede no Município de Piumhi.
Trata-se de uma entidade sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado, e tem como finalidade propiciar práticas esportivas e culturais. No desenvolvimento de suas atividades não faz qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
A fim de cumprir suas finalidades, a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo regimento interno.
Considerando a missão e os objetivos da BVEC, submeto aos meus nobres pares este projeto de lei, pedindo sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação Bela Vista Esporte Clube - BVEC -, com sede no Município de Piumhi.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Bela Vista Esporte Clube - BVEC -, com sede no Município de Piumhi.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2010.
Fábio Avelar
Justificação: O projeto de lei em apreço visa declarar de utilidade pública a Associação Bela Vista Esporte Clube - BVEC -, com sede no Município de Piumhi.
Trata-se de uma entidade sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado, e tem como finalidade propiciar práticas esportivas e culturais. No desenvolvimento de suas atividades não faz qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
A fim de cumprir suas finalidades, a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo regimento interno.
Considerando a missão e os objetivos da BVEC, submeto aos meus nobres pares este projeto de lei, pedindo sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.