PL PROJETO DE LEI 4652/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.652/2010

Acrescenta dispositivos sobre visita íntima em estabelecimento penitenciário à Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 65 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 65 - (...)

Parágrafo único - O contato com o meio exterior será programado pelo serviço social, ouvida a Comissão Técnica de Classificação.”.

Art. 2º - O art. 66 da Lei nº 11.404, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66 - O sentenciado tem direito a manter relações familiares, incluindo visitas periódicas à família.

§ 1º - Compete ao serviço social assistir e orientar o sentenciado em suas relações familiares.

§ 2º - O direito estabelecido no “caput” abrange relações oriundas de casamento, união estável, união homoafetiva e parentesco.”.

Art. 3º - O art. 67 da Lei nº 11.404, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67 - O sentenciado tem direito a visita íntima, com periodicidade mínima quinzenal, em dias e horários estabelecidos em regulamento.

§ 1º - A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares, compreendidas as decorrentes de casamento, união estável e união homoafetiva.

§ 2º - A visita ocorrerá em local específico, adequado à sua finalidade e compatível com a dignidade humana, com duração mínima de uma hora.

§ 3º - O sentenciado indicará um cônjuge ou companheiro, para fins de registro e controle pelo estabelecimento prisional, acompanhado da devida documentação comprobatória do casamento, união estável ou união homoafetiva.

§ 4º - O cancelamento da indicação realizada nos termos do § 3º é permitido a qualquer tempo, mediante comprovação do rompimento de vínculo.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, somente seis meses após o cancelamento poderá ocorrer nova indicação de cônjuge ou companheiro para fins de visita íntima.

§ 6º - Poderá ser atribuído ao visitante documento de identificação específico, exigível para a realização da visita íntima.

§ 7º - Somente se admitirá visitante menor de dezoito anos quando legalmente casado.

§ 8º - O sentenciado receberá atendimento médico e informações com o objetivo de evitar contato sexual de risco.

§ 9º - Serão fornecidos preservativos aos sentenciados na visita íntima.

§ 10 - A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida nas seguintes hipóteses:

I - sanção disciplinar, nos termos do inciso VII do art. 143;

II - registro de ato de indisciplina ou atitude inconveniente praticados pelo visitante, apurados em procedimento administrativo;

III - recomendação decorrente de procedimento administrativo, que considere que a visita possa colocar em risco a segurança ou a disciplina do estabelecimento prisional;

IV - por solicitação do preso.”.

Art. 4º - O “caput” do art. 72 da Lei nº 11.404, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72 - Os estabelecimentos penitenciários, além de casa, sistema de energia, reservatório de água, quadras poliesportivas, locais para a guarda militar e para os agentes prisionais, disporão de dependências para administração, assistência médica, assistência religiosa, assistência psicológica, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais, visita íntima e visita de familiares, bem como de almoxarifado, celas individuais, alojamento coletivo e biblioteca.”.

Art. 5º - O art. 142 da Lei nº 11.404, de 1994, fica acrescido do seguinte inciso XIX:

“Art. 142 - (...)

XIX - realização ou contribuição para a realização de visita íntima em desacordo com esta lei ou com o regulamento do estabelecimento prisional.”.

Art. 6º - O art. 143 da Lei nº 11.404, de 1994, fica acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 143 - (...)

VII - suspensão ou restrição a visita íntima.”.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de junho de 2010.

Durval Ângelo

Justificação: O projeto de lei que apresentamos tem por objetivo incluir na lei de execução penal dispositivos sobre a visita íntima nos estabelecimentos prisionais. A proposição atende a uma necessidade de conferir à matéria tratamento mais abrangente pela via legal, possibilitando aplicação uniforme da medida, assim como atendimento adequado às várias situações encontradas no sistema prisional.

No exercício da Presidência da Comissão de Direitos Humanos e na participação em diversas comissões temporárias desta Casa que trataram da questão carcerária, pudemos constatar que a reinserção social, objetivo da pena, depende sobremaneira da manutenção de vínculos sociais e familiares pelo preso, entre os quais se insere a relação afetiva. Sobressai, nessa ótica, a importância da visita íntima, cuja universalização sob condições satisfatórias deve ser meta prioritária do sistema penitenciário estadual.

Assinale-se que a proposição vem ao encontro de anseios sociais claros, expressados tanto pelos custodiados, quanto por entidades que assistem os presos, além de profissionais da gestão prisional. Atende, de maneira especial, a reivindicação da Libertos Comunicação, organização não governamental que se dedica à difusão e defesa dos direitos da população LGBT.

A respeito do tema, Júlio Fabbrini Mirabete observa que a abstinência sexual pode causar graves danos ao ser humano, podendo desequilibrar a pessoa e favorecer condutas inadequadas, razão pela qual é crescente na legislação a orientação de se conceder permissão de saída ou visita íntima como solução do problema sexual das prisões (Manual de Execução Penal, p. 125).

O projeto de lei é coerente com as normas gerais contidas na Lei Federal de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210, de 1984), que estabelece, no art. 41, X, em termos genéricos, o direito de visita do preso. Está, também, em harmonia com as “Regras Mínimas para Atendimento ao Preso”, da Organização das Nações Unidas, de 1957, que estatui o direito de visita em suas regras nº 37 e 79. Além disso, apoia-se nas Resoluções nºs 14, de 1994, e 1, de 1999, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que tratam, respectivamente das “Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil” e da recomendação de visita íntima nos estabelecimentos prisionais.

Assinale-se, ainda, que a proposição incide sobre competência do Estado membro, delineada no art. 24, I, da Constituição da República e não paira sobre a matéria qualquer das reservas de iniciativa previstas no art. 66 da Constituição do Estado.

Observe-se que a proposta procura sintetizar no texto da lei de execução penal a visita íntima como direito do preso, e sua aplicação em consonância com as exigências da administração prisional. Explicita o objetivo da visita íntima, determina regras gerais de procedimento a seu respeito, e define com clareza as hipóteses em que ocorrerá, abrangendo as relações oriundas de casamento, união estável e união homoafetiva. Acerca dessa última hipótese, cumpre salientar que a importância da medida ultrapassa a esfera da execução penal, constituindo efetiva contribuição para o aprofundamento de uma cultura democrática fundada nos direitos humanos em nossa sociedade. Com efeito, o reconhecimento da homossexualidade como orientação sexual e o repúdio ao preconceito e às práticas discriminatórias são atitudes coerentes com a sociedade que almejamos construir e devem ser reforçadas pela lei. A relação homoafetiva bem como a liberdade de orientação sexual devem ser juridicamente reconhecidas para todos os efeitos e a proposição caminha nessa senda.

Por todas essas razões, contamos com a atenção dos nobres pares para este projeto de lei, esperando uma tramitação pacífica, com sólida adesão do Plenário aos termos em que está expresso.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Comissão Especial da Execução das Penas no Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.814/2009, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.