PL PROJETO DE LEI 4485/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.485/2010
Estabelece a estrutura da carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica estruturada, na forma desta lei, a carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, que integra o Grupo de Atividades de Gestão, de Planejamento, de Tesouraria, de Auditoria e de Atividades Político-Institucionais do Poder Executivo.
Parágrafo único - A estrutura da carreira de que trata esta lei e o número de cargos são os constantes no Anexo I.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; e
VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Art. 3º - Os cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental são lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e seu exercício dar-se-á nas unidades administrativas dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
§ 1° - A definição do exercício de que trata o "caput" será estabelecida por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, podendo tal competência ser delegada.
§ 2º - São vedadas a mudança de lotação de cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Art. 4° - São atribuições gerais do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I - a formulação, a supervisão e avaliação de políticas públicas; e
II - o exercício de atividades relacionadas às áreas de planejamento e avaliação, administração financeira e orçamentária, contabilidade, modernização da gestão, racionalização de processos, gestão e tecnologia da informação, recursos logísticos, recursos materiais, recursos humanos e administração patrimonial.
§ 1º - As atribuições específicas do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental serão definidas em decreto.
§ 2º - As atribuições do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental têm natureza de atividade exclusiva de Estado.
§ 3º - As atribuições do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental que demandarem conhecimento técnico-contábil serão desempenhadas exclusivamente por servidor público legalmente habilitado para o exercício da contabilidade.
§ 4º - O ocupante de cargo da carreira de que trata esta lei cumprirá carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 5° - Em consonância com o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, serão preenchidos exclusivamente por ocupantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I - os cargos de provimento em comissão destinados à direção das seguintes unidades administrativas da SEPLAG ou das unidades administrativas que decorram da transformação destas:
a) Superintendência Central de Modernização Institucional;
b) Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado – GERAES; e
c) Superintendência Central de Coordenação Geral;
II - 10% (dez por cento) do quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas da SEPLAG.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não será aplicado caso não haja servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para ocupar os referidos cargos e funções, ficando estes disponíveis.
Art. 6° - Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento da Carreira – CDC, que assessorará a SEPLAG no desempenho das competências relativas à gestão da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Parágrafo único - As competências e a composição do CDC serão definidas em regulamento.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 7° - O ingresso em cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observadas as condições estabelecidas em regulamento, dar-se-á em cargo de provimento efetivo no primeiro grau do nível I e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único - O ingresso em cargo da carreira de que trata o "caput" dependerá de comprovação mínima de conclusão do Curso de Administração Pública – CSAP, ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
Art. 8° - O concurso público para ingresso na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental será de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1° - O candidato aprovado no concurso público será matriculado no CSAP, até o limite de vagas previsto no edital.
§ 2° - O Poder Executivo, por intermédio da Fundação João Pinheiro, concederá ao aluno do CSAP que não seja servidor público estadual, a requerimento do interessado, bolsa de estudo mensal, de dedicação exclusiva, no valor correspondente a um salário mínimo.
§ 3° - A concessão da bolsa de estudo a que se refere o § 2° não impede que o aluno beneficiário realize estágio extracurricular remunerado, sendo vedada sua realização apenas durante o período de cumprimento da carga horária referente ao estágio obrigatório supervisionado.
§ 4° - Perderá o direito a perceber a bolsa a que se refere o § 2° o aluno que não concluir o CSAP em oito semestres letivos consecutivos, nos termos do regulamento.
§ 5° - O aluno a que se refere o § 2º firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao Estado o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado da bolsa de estudo mensal, na hipótese de:
I - abandonar o curso, a partir do quarto semestre, a não ser por motivo de saúde, devidamente atestado pelo órgão competente;
II - ser reprovado em três disciplinas previstas no currículo do CSAP;
III - não tomar posse no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; ou
IV - não permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após o ingresso.
§ 6° - A Fundação João Pinheiro cobrará judicialmente as despesas decorrentes da aplicação do disposto no § 5° se não houver o ressarcimento pela via administrativa.
§ 7º - A Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, ouvido o CDC, baixará, nos termos da legislação que regula a matéria, as instruções didático-pedagógicas de funcionamento do CSAP e, ouvida a SEPLAG, estabelecerá as demais instruções necessárias ao funcionamento do referido curso.
§ 8º - É vedada a nomeação de alunos do CSAP para cargos em comissão do Poder Executivo Estadual.
Art. 9º - As instruções reguladoras do concurso público de que trata o art. 8º desta lei serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V - o caráter eliminatório e classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
c) de possuir habilitação específica obtida em curso de nível médio;
VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.
Art. 10 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1° - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2° - São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo da carreira de que trata esta lei:
I - comprovação dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do art. 9º;
II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III - realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente; e
IV - não ter sido reprovado em três disciplinas previstas no currículo do Curso de Administração Pública, na hipótese de posse em cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 11 - O desenvolvimento na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental dar-se-á mediante progressão ou promoção, que serão concedidas mediante o acúmulo de pontos, conforme distribuição prevista no Anexo II.
§ 1º - Progressão é a passagem do servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do grau em que se encontra para grau subseqüente, no mesmo nível da carreira, sendo concedida ao servidor sempre que acumular 5 (cinco) pontos, a partir da conclusão do período de estágio probatório, segundo os critérios apresentados no Anexo II.
§ 2º - Promoção é a passagem do servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para o nível imediatamente superior da carreira, sendo concedida ao servidor sempre que acumular 50 (cinquenta) pontos, a partir da conclusão do período de estágio probatório, segundo os critérios apresentados no Anexo II, observado o disposto no § 7º.
§ 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
§ 4º - A contagem de pontos para a progressão e promoção iniciar-se-á com a entrada em exercício no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e operará seus efeitos após a conclusão do estágio probatório.
§ 5º - Para fins de acumulação de pontos, conforme os critérios previstos no Anexo II, somente serão admitidos títulos ou certificações obtidos pelo servidor após o início do exercício do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e que sejam compatíveis com as atribuições da carreira, nos termos do regulamento.
§ 6° - A progressão do servidor poderá implicar seu posicionamento em grau acima do subseqüente àquele em que se encontra, desde que tenha atingido pontuação igual ou superior a 10 (dez) pontos, na forma do Anexo II, observado o disposto no § 12.
§ 7º - A promoção do servidor para o nível subseqüente àquele em que se encontra ocorrerá somente após o interstício de quatro anos de efetivo exercício no mesmo nível.
§ 8º - A contagem do interstício de que trata o § 7º para fins de concessão da primeira promoção ocorrerá a partir do término do período de estágio probatório.
§ 9º - Os atos de progressão e promoção na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental serão publicados nos meses de janeiro, abril, agosto e outubro.
§ 10 - Os critérios e prazos para a apresentação e aceitação de certificados e títulos para comprovação do cumprimento das exigências do Anexo II serão estabelecidos em regulamento.
§ 11 - A pontuação correspondente a títulos ou certificados apresentados para fins de concessão de progressão não poderá ser utilizada para obtenção de novas progressões na carreira, ressalvada a hipótese de aproveitamento de saldo de pontos, prevista no § 13.
§ 12 - A pontuação correspondente a títulos ou certificados apresentados para fins de concessão de progressão poderá ser utilizada, uma única vez, para fins de promoção na carreira, nos termos do § 2º.
§ 13 - Caso o servidor possua pontuação excedente após a concessão de progressão ou promoção na carreira, o saldo de pontos poderá ser aproveitado para a próxima progressão ou promoção, observados os critérios previstos no Anexo II.
Art. 12 - O servidor não terá direito às progressões e promoções durante o período de dois anos contados a partir da ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - avaliação periódica de desempenho individual insatisfatória;
II - punição disciplinar da qual decorra:
a) suspensão;
b) exoneração ou destituição de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo; ou
III - afastamento das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes, em legislação específica.
Art. 13 - A Auditoria-Geral do Estado poderá, a pedido da SEPLAG, verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo servidor para fins de obtenção de pontuação para progressão ou promoção.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo da carreira de que trata esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 15 - O servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, será posicionado no nível e grau da carreira correspondente à respectiva pontuação, apurada na forma do Anexo II e estabelecida no Anexo III.
§ 1º - Para o posicionamento de que trata o "caput", será considerada a pontuação obtida pelo servidor até 31 de dezembro de 2010.
§ 2º - O disposto no "caput" não será aplicado:
I - ao servidor que, até 31 de dezembro de 2010, não houver concluído o período de estágio probatório prevalecendo, nessa hipótese, as regras estabelecidas no art. 11;
II - ao servidor cuja pontuação, apurada conforme os critérios estabelecidos no Anexo II, resultar em valor da remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo inferior ao percebido em 31 de dezembro de 2010.
§ 3º - Para fins do disposto no "caput", somente serão admitidos títulos ou certificações obtidos pelo servidor após o início do exercício do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e que sejam compatíveis com as atribuições da carreira, nos termos de regulamento.
§ 4º - Os títulos ou certificados apresentados para acumulação de pontos prevista no "caput" não poderão ser reapresentados para fins de concessão de progressão ou promoção, ressalvada a hipótese de aproveitamento de saldo de pontos, prevista no § 8º.
§ 5º - No caso de aplicação do disposto no inciso II do §2º, somente serão aceitos, para fins de progressão e promoção na carreira, títulos e certificações obtidos a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 6º - O disposto no "caput" e §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se ao servidor inativo que faz jus à paridade, nos termos da Constituição da República.
§ 7º - O posicionamento de que trata o "caput" será regulamentado por decreto e formalizado por meio de resolução da SEPLAG, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 8º - Caso o servidor possua pontuação excedente após a concessão de progressão ou promoção na carreira, o saldo de pontos poderá ser aproveitado para a próxima progressão ou promoção, observados os critérios previstos no Anexo II.
Art. 16 - O art. 1º, o "caput" do art. 9º, o "caput" do art. 16 e o art. 18 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituída, na forma desta lei, a carreira de Auditor Interno, que integra o Grupo de Atividades de Gestão, de Planejamento, de Tesouraria, de Auditoria e de Atividades Político-Institucionais do Poder Executivo.
Parágrafo único - A estrutura da carreira de que trata esta lei e o número de cargos são os constantes no Anexo I.
(...)
Art. 9° - O ocupante de cargo da carreira de Auditor Interno cumprirá a carga horária de trabalho de quarenta horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério, desde que não haja prejuízo para o desempenho das atribuições de seu cargo e seja observada a compatibilidade de horário.
(...)
Art. 16 - As instruções reguladoras do concurso público de que tratam os arts. 14 e 15 desta lei serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
(...)
Art. 18 - O desenvolvimento do servidor na carreira de Auditor Interno dar-se-á mediante progressão ou promoção."
Art. 17 - O disposto nos arts. 23, 24, 26 e 30 da Lei nº 15.304, de 2004, aplica-se somente à carreira de Auditor Interno.
Art. 18 - A tabela de vencimento básico da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, prevista no inciso III do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IV.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 20 - Ficam revogados os arts. 3º, 4º, 8º, 10, 11, 12 e 13, a alínea "c" do inciso VI, o inciso VIII e o parágrafo único do art. 16, os incisos IV e V do § 2º do art. 17, os arts. 21, 25 e o item I.1. do Anexo I da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004.
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº de de 2010)
Estrutura da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG
Carga horária: 40 horas semanais.
Nível |
Quantitativo |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
I |
1.450 |
I.A |
I.B |
I.C |
I.D |
I.E |
I.F |
I.G |
I.H |
I.I |
I.J |
II |
II.A |
II.B |
II.C |
II.D |
II.E |
II.F |
II.G |
II.H |
II.I |
II.J |
|
III |
III.A |
III.B |
III.C |
III.D |
III.E |
III.F |
III.G |
III.H |
III.I |
III.J |
|
IV |
IV.A |
IV.B |
IV.C |
IV.D |
IV.E |
IV.F |
IV.G |
IV.H |
IV.I |
IV.J |
|
V |
V.A |
V.B |
V.C |
V.D |
V.E |
V.F |
V.G |
V.H |
V.I |
V.J |
ANEXO II
(a que se referem os arts. 11 e 15 da Lei nº de de 2010)
Critérios de atribuição de pontos para desenvolvimento na carreira
de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Uma Avaliação de Desempenho Individual satisfatória, nos termos da legislação vigente. |
5 pontos |
Conclusão do Estágio Probatório, após ter sido considerado apto no parecer conclusivo da Avaliação Especial de Desempenho e ter completado três anos de efetivo exercício. |
5 pontos |
Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação "lato sensu" ou diploma de conclusão de outra graduação. |
25 pontos |
Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação "stricto sensu" em nível de mestrado. |
50 pontos |
Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação "stricto sensu" em nível de doutorado. |
100 pontos |
Comprovação de experiência no desempenho de funções gratificadas (FGD-6 e FGI-6, bem como outras funções gratificadas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual com valor igual ou superior). |
5 pontos por ano |
Comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência de quarto nível hierárquico (Diretor ou equivalente) na administração pública
Federal, Estadual, Distrital e Municipal |
5 pontos por ano |
Comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência de terceiro nível hierárquico (Chefe de Gabinete, Assessor-Chefe, Superintendente ou equivalente) na administração pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, contados em um único cargo ou o somatório de dois ou mais cargos. |
7 pontos por ano |
Comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência de primeiro e segundo nível (Secretário, Secretário Adjunto e Subsecretário ou equivalente) na administração pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, contados em um único cargo ou o somatório de dois ou mais cargos. |
10 pontos por ano |
Participação em projetos de pesquisa financiados por instituição de renome nacional ou internacional, mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento da Carreira de EPPGG (por ano). |
5 pontos |
Participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento (para cada 100 horas), nos termos do regulamento |
2 pontos |
Outros títulos, prêmios e certificação não contemplados nesta tabela, nos termos do regulamento. |
A ser definida em regulamento |
ANEXO III
(a que se refere o art. 15 da Lei nº de de 2010)
Tabela de correspondência entre pontos acumulados e nível e grau da carreira
de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
0 |
5 |
10 |
15 |
20 |
25 |
30 |
35 |
40 |
45 |
II |
50 |
55 |
60 |
65 |
70 |
75 |
80 |
85 |
90 |
95 |
III |
100 |
105 |
110 |
115 |
120 |
125 |
130 |
135 |
140 |
145 |
IV |
150 |
155 |
160 |
165 |
170 |
175 |
180 |
185 |
190 |
195 |
V |
200 |
205 |
210 |
215 |
220 |
225 |
230 |
235 |
240 |
245 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 18 da Lei nº de 2010)
Tabela de Vencimento Básico da Carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Carga horária: 40 horas semanais
NÍVEL |
GRAU |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
I |
1.760,00 |
1.825,12 |
1.892,65 |
1.962,68 |
2.035,29 |
2.110,60 |
2.188,69 |
2.269,67 |
2.353,65 |
2.440,72 |
II |
2.110,60 |
2.188,69 |
2.269,67 |
2.353,65 |
2.440,72 |
2.531,05 |
2.624,69 |
2.721,80 |
2.822,50 |
2.926,94 |
III |
2.531,05 |
2.624,69 |
2.721,80 |
2.822,50 |
2.926,94 |
3.035,24 |
3.147,54 |
3.264,00 |
3.384,77 |
3.509,99 |
IV |
3.035,24 |
3.147,54 |
3.264,00 |
3.384,77 |
3.509,99 |
3.639,86 |
3.774,53 |
3.914,19 |
4.059,01 |
4.209,18 |
V |
3.639,86 |
3.774,53 |
3.914,19 |
4.059,01 |
4.209,18 |
4.364,92 |
4.526,41 |
4.693,89 |
4.867,56 |
5.047,65" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.