PL PROJETO DE LEI 4462/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.462/2010

Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado seja parte e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - O juízo arbitral, instituído pela Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, para a solução de litígio em que o Estado seja parte, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta lei.

Art. 2° - O Estado e os órgãos e as entidades das administrações estaduais direta e indireta poderão optar pela adoção do juízo arbitral para a solução dos conflitos relativos a direito patrimonial disponível.

Art. 3° - A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado e a estipulação de compromisso arbitral obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 9.307, de 1996, nas normas que regulam os contratos administrativos e nesta lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública, estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.

Art. 4° - O juízo arbitral, para os fins desta lei, instituir- se-á exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.

Art. 5º - São requisitos para o exercício da função de árbitro:

I - ser brasileiro, maior e capaz;

II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do contrato;

III - não ter, com as partes nem com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de Juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil;

IV - ser membro de Câmara Arbitral que se encontre inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores de Serviços do Estado.

Art. 6° - Para os fins desta lei, somente se admitirá a arbitragem de direito, instaurada mediante processo público.

Parágrafo único - O processo público não se aplica nos casos de proteção ao sigilo comercial ou industrial.

Art. 7° - A arbitragem relativa aos contratos internacionais em que o Estado for parte atenderá às normas e aos tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.

Art. 8° - O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo ou convênio celebrados pelo Estado fica condicionado à existência de cláusula compromissória cheia ou ` formulação de compromisso arbitral.

Art. 9° - O procedimento arbitral se instaura mediante provocação de uma das partes contratantes.

Art. 10 - A Câmara Arbitral escolhida para compor litígio será preferencialmente a que tenha sede no Estado e deverá atender ao seguinte:

I - estar regularmente constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos;

II - estar em regular funcionamento como instituição arbitral;

III - ter como fundadora, associada ou mantenedora entidade que exerça atividade de interesse coletivo;

IV - ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.

§ 1º - As intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos do processo serão feitas na forma estabelecida pelas partes ou no regulamento da instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.

§ 2° - O prazo máximo para prolação da sentença arbitral é de cento e oitenta dias contados da data de instituição da arbitragem, salvo disposição em contrário.

Art. 11 - O edital de licitação de obra e o contrato público preverão as despesas com arbitragem, taxa de administração da instituição arbitral, honorários de árbitros, peritos e outros custos administrativos.

Parágrafo único - As despesas a que se refere o “caput” deste artigo serão adiantadas pelo contratado quando da instauração do procedimento arbitral.

Art. 12 - Ressalvado o disposto na legislação federal e nesta lei, prevalecerão as regras instituídas na regulamentação do juízo arbitral institucional ao qual compete decidir a causa.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2010.

Comissão Especial sobre a Arbitragem

Justificação: O juízo arbitral remonta há séculos e teve marco preponderante no Brasil quando da fixação das divisas do território com os países limítrofes.

Anteriormente à edição da Lei Federal nº 9.307, que regulamentou a matéria, no ano de 1996, pôde-se constatar, em algumas oportunidades, a opção para a solução dos litígios em que o Estado brasileiro se viu envolvido pelos mecanismos privados para a composição dos conflitos, entre os quais se insere a arbitragem.

O Estado de Minas Gerais, numa posição de vanguarda, acolheu a arbitragem, quando formulou a legislação relativa às parcerias público-privadas, o que, sem sombra de dúvida, representa economia e celeridade na solução dos litígios.

Não se pode perder de vista a existência de um grande volume de processos tramitando pelas mais diversas instâncias judiciárias do Pais, o que, por si só, constitui um entrave à solução rápida dos conflitos que se estabelecem entre contratantes e contratados. Basta lembrar que se tornou comum no noticiário a existência de demandas cujos processos se arrastam pelos escaninhos do Poder Judiciário por mais de 20 anos.

Essa não é efetivamente uma situação compatível com os interesses da administração, particularmente numa época em que se exige pressa para a execução das obras que atendam aos interesses do País. Com efeito, os eventos relativos à Copa do Mundo e aos Jogos Olímpicos, na cidade do Rio de Janeiro, não poderão ser adiados em decorrência de pendências jurídicas que acabam por conduzir as partes para a esfera do Poder Judiciário.

Este projeto, em nosso entender, fixa os parâmetros iniciais para a discussão da matéria, que é submetida às comissões técnicas desta Casa Legislativa, que procederão aos estudos necessários ao seu aprimoramento, contando com as sugestões e os debates que ocorreram no âmbito da Comissão Especial sobre a Arbitragem.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.