PL PROJETO DE LEI 4231/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.231/2010

Dispõe sobre o controle e a fiscalização do acesso do público aos estádios de futebol do Estado de Minas Gerais com capacidade superior a vinte mil pessoas e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam os estádios de futebol com capacidade superior a vinte mil pessoas, localizados no Estado de Minas Gerais, obrigados a identificar o público frequentador e a implantar sistema de monitoramento por imagens, conforme dispõem os arts. 18 e 25 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.

Parágrafo único - A implantação do sistema de identificação e monitoramento será de responsabilidade do clube, entidade ou órgão que administra o estádio.

Art. 2º - A identificação do público frequentador será realizada por meio de cadastro preenchido na ocasião da compra ou disponibilização do bilhete de acesso ao estádio, mediante apresentação de documento oficial de identidade e captura da imagem fotográfica da pessoa.

Parágrafo único - O cadastro e o registro fotográfico serão preservados e mantidos sob sigilo, permanecendo à disposição da autoridade de segurança pública por sessenta dias.

Art. 3º - O monitoramento a que se refere o art. 1º deverá abranger:

I - o campo de jogo e seu entorno;

II - a área reservada ao público, pagante ou não;

III - as áreas em que se localizam as catracas de controle de acesso do público;

IV - os acessos para a entrada e saída:

a) do estádio;

b) dos vestiários;

c) das cabines reservadas à imprensa;

d) dos demais recintos localizados nas dependências do estádio;

V - as áreas externas consideradas de interesse pela autoridade de segurança pública.

§ 1º - Para efeitos desta lei, considera-se entorno do campo de jogo os espaços existentes entre ele e os limites impostos à circulação do público, como pistas de atletismo, bancos de reservas e áreas gramadas e ajardinadas.

§ 2º - As imagens deverão ser gravadas e ficar à disposição da autoridade de segurança pública por sessenta dias, a qual, requisitando-as, especificará as cópias a serem produzidas.

§ 3º - As imagens geradas pelas emissoras de televisão poderão ser consideradas, a critério da autoridade de segurança pública, sucedâneo de monitoramento para as áreas referidas nos incisos I e II, desde que:

I - a cessão de imagens não represente ônus financeiro para o poder público;

II - seja possível o acompanhamento do evento em tempo real pela autoridade de segurança pública.

§ 4º - O monitoramento previsto nesta lei deverá possibilitar a captura individual de imagens das pessoas por ocasião de sua entrada no estádio.

§ 5º - A Secretaria de Segurança Pública poderá fixar os padrões técnicos a serem observados na captura a que se refere o parágrafo anterior de forma a compatibilizá-los com seus sistemas próprios de identificação pessoal.

§ 6º - O monitoramento previsto no inciso V deste artigo somente será exigido nos casos em que as câmeras possam ser fixadas à edificação do estádio.

Art. 4º - O público será informado da existência do monitoramento por imagens, inclusive da captura individual a que se refere o § 4º do art. 3º, pelos seguintes meios:

I - quadros informativos localizados em todos os pontos de venda, físicos ou virtuais;

II - ingressos emitidos ou seus sucedâneos;

III - quadros informativos em todos os portões de entrada do estádio;

IV - avisos sonoros emitidos pelo menos uma vez antes do início de cada etapa da partida.

Parágrafo único - Os avisos sonoros previstos no inciso IV deverão ser audíveis em todas as áreas reservadas ao público.

Art. 5º - Nenhuma partida de futebol será realizada em razão:

I - da inexistência ou do não funcionamento da central técnica de informações a que se refere os arts. 18 e 25 da Lei Federal nº 10.671, de 2003;

II - do monitoramento insuficiente segundo os critérios de abrangência previstos no art. 2º desta lei.

Art. 6º - Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, cujo valor não será inferior a 5% (cinco por cento) do total arrecadado com a partida onde for apurada a infração.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 2010.

Ana Maria Resende

Justificação: Este projeto de lei é de suma importância, pois tem por objetivo a implantação de um sistema de controle de acesso aos estádios de futebol, local onde se realizam eventos esportivos com grande público.

Devido aos constantes episódios de violência, envolvendo torcedores em atividades desportivas, é necessário criar instrumentos eficazes para inibir atos de violência e vandalismo, e possibilitar a identificação de eventuais infratores.

Os arts. 18 e 25 da Lei Federal nº 10.671, de 2003, (Estatuto do Torcedor) dispõem que:

“Art. 18 - Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra- estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

...

Art. 25 - O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.”

Certo é que, diante dos lamentáveis episódios de violência constantemente presenciados nos estádios brasileiros e da realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil - evento em que todas as atenções estarão voltadas para o nosso país, especialmente em razão do televisionamento de alcance global que atinge bilhões de telespectadores -, medidas rígidas e específicas de segurança deverão ser adotadas.

Sendo assim, a identificação do público frequentador e a varredura completa por imagens dos espaços internos e, se possível, das cercanias dos estádios é medida que atende plenamente às finalidades ora almejadas.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.779/2009, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.