PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 58/2009
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 58/2009
Acrescente-se o § 2º, renumerando-se o parágrafo único do art. 38 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - O art. 38 da Constituição do Estado passa a vigorar com o seguinte § 2º:
“Art. 38 - (...)
§ 2º - A servidora policial civil será aposentada voluntariamente, independentemente da idade, após vinte e cinco anos de efetivo serviço nos cargos a que se refere a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, ou após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a IV do art. 7º da referida lei.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2009.
Sargento Rodrigues - Adelmo Carneiro Leão - Almir Paraca - Ana Maria Resende - André Quintão - Antônio Carlos Arantes - Antônio Genaro - Braulio Braz - Carlos Gomes - Carlos Pimenta - Cecília Ferramenta - Delvito Alves - Dimas Fabiano - Doutor Rinaldo - Duarte Bechir - Eros Biondini - Fábio Avelar - Getúlio Neiva - Gilberto Abramo - Gláucia Brandão - Gustavo Valadares - Inácio Franco - Ivair Nogueira - Maria Tereza Lara - Neider Moreira - Padre João - Paulo Guedes - Rêmolo Aloise - Ronaldo Magalhães - Rosângela Reis - Tenente Lúcio - Walter Tosta - Wander Borges.
Justificação: Cuida esta proposta de emenda à Constituição de consubstanciar o princípio da isonomia, especialmente quando observado pelo viés que estabelece seja conferido tratamento desigual aos desiguais na medida das suas desigualdades.
Mulheres e homens são iguais, na forma do art. 5º, I da Constituição da República, mas é a mesma Carta Magna que, reconhecendo a dupla jornada feminina no trabalho e na organização da família (mormente na criação dos filhos), confere tratamento diferenciado à aposentadoria das mulheres (art. 40, III e 201, § 7º) ao minorar em cinco anos o tempo necessário para sua transferência para a inatividade.
Por essa razão é que se faz necessário corrigir a injusta omissão quanto à previdência dos policiais civis, que não confere às policiais o mesmo direito de aposentadoria mais célere, quando comparado com o direito dos homens.
Há uma discriminação inconstitucional no fato de a Policial Civil ter de trabalhar o mesmo tempo que o homem, para se aposentar, quando nenhuma outra servidora nem trabalhadora do Regime Geral de Previdência é obrigada a fazê-lo.
A Policial Militar e a Bombeiro Militar foram beneficiadas recentemente pelo Estatuto da Polícia Militar com a previsão de transferência voluntária para a reserva.
Para corrigir a referida omissão, pleiteamos o apoio de nossos pares à aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Acrescente-se o § 2º, renumerando-se o parágrafo único do art. 38 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - O art. 38 da Constituição do Estado passa a vigorar com o seguinte § 2º:
“Art. 38 - (...)
§ 2º - A servidora policial civil será aposentada voluntariamente, independentemente da idade, após vinte e cinco anos de efetivo serviço nos cargos a que se refere a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, ou após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a IV do art. 7º da referida lei.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2009.
Sargento Rodrigues - Adelmo Carneiro Leão - Almir Paraca - Ana Maria Resende - André Quintão - Antônio Carlos Arantes - Antônio Genaro - Braulio Braz - Carlos Gomes - Carlos Pimenta - Cecília Ferramenta - Delvito Alves - Dimas Fabiano - Doutor Rinaldo - Duarte Bechir - Eros Biondini - Fábio Avelar - Getúlio Neiva - Gilberto Abramo - Gláucia Brandão - Gustavo Valadares - Inácio Franco - Ivair Nogueira - Maria Tereza Lara - Neider Moreira - Padre João - Paulo Guedes - Rêmolo Aloise - Ronaldo Magalhães - Rosângela Reis - Tenente Lúcio - Walter Tosta - Wander Borges.
Justificação: Cuida esta proposta de emenda à Constituição de consubstanciar o princípio da isonomia, especialmente quando observado pelo viés que estabelece seja conferido tratamento desigual aos desiguais na medida das suas desigualdades.
Mulheres e homens são iguais, na forma do art. 5º, I da Constituição da República, mas é a mesma Carta Magna que, reconhecendo a dupla jornada feminina no trabalho e na organização da família (mormente na criação dos filhos), confere tratamento diferenciado à aposentadoria das mulheres (art. 40, III e 201, § 7º) ao minorar em cinco anos o tempo necessário para sua transferência para a inatividade.
Por essa razão é que se faz necessário corrigir a injusta omissão quanto à previdência dos policiais civis, que não confere às policiais o mesmo direito de aposentadoria mais célere, quando comparado com o direito dos homens.
Há uma discriminação inconstitucional no fato de a Policial Civil ter de trabalhar o mesmo tempo que o homem, para se aposentar, quando nenhuma outra servidora nem trabalhadora do Regime Geral de Previdência é obrigada a fazê-lo.
A Policial Militar e a Bombeiro Militar foram beneficiadas recentemente pelo Estatuto da Polícia Militar com a previsão de transferência voluntária para a reserva.
Para corrigir a referida omissão, pleiteamos o apoio de nossos pares à aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.