PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2009
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2009
Altera a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
II - unidades colegiadas:
a) Conselho Superior da AGE;
b) Câmara de Coordenação da AGE;
c) Conselho de Administração de Pessoal - CAP;
(...)
IV - as unidades de execução na área judicial e extrajudicial:
a) Consultoria Jurídica;
b) Procuradorias Especializadas;
c) Advocacias Regionais do Estado;
(...)”
Art. 2º - A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida do seguinte Capítulo II-A composto do art. 5º-A:
“CAPÍTULO II-A
DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO
Art. 5-A - Fica criada a Câmara de Coordenação da AGE com a seguinte composição:
I - Advogado-Geral do Estado;
II - Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;
III - Corregedor da AGE;
IV - Titulares das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - As atribuições da Câmara de Coordenação da AGE serão definidas em decreto.”
Art. 3º - O art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
I - Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;
II - Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice- Presidentes;
III - Corregedor da AGE;
IV - um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes ou Advogados Regionais do Estado;
V - um representante de cada Nível da carreira de Procurador do Estado.
§ 1º - As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º - O representante de que trata o inciso IV do `caput´ será eleito por seus pares.
§ 3º - Os representantes dos Procuradores do Estado serão eleitos por seus pares dentre os integrantes de cada Nível da carreira.
§ 4° - Somente poderá se candidatar ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos cinco anos de efetivo exercício no cargo.
§ 5º - Haverá um suplente para cada membro eleito.”
Art. 4º - O art. 27 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 27 - É dever do Procurador do Estado:
(...)
X - prestar informações sobre a execução de suas atribuições, inclusive por meio de sistema informatizado, na forma do regulamento.”
Art. 5º - A Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescida do seguinte art. 26-B:
“Art. 26-B - O Advogado-Geral do Estado poderá colocar à disposição de entidade representativa da classe de Procuradores do Estado um membro da carreira eleito para exercer o cargo de seu Presidente.
§ 1º - A disponibilidade remunerada a que se refere este artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de Procurador do Estado.
§ 2º - O Procurador do Estado poderá permanecer em disponibilidade remunerada pelo período de até dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º - Somente poderá beneficiar-se do disposto neste artigo a entidade que possuir mais da metade dos Procuradores do Estado efetivos em seu quadro.”
Art. 6º - Ficam transformados:
I - o cargo de Subadvogado-Geral do Contencioso em cargo de Procurador-Chefe;
II - o cargo de Consultor Jurídico-Chefe em cargo de Procurador-Chefe.
Art. 7º - A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 7º-A e 7º-B:
“Art. 7º-A - As Procuradorias das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura administrativa das entidades da administração indireta do Poder Executivo.
Art. 7º-B - A Consultoria Jurídica da AGE exerce a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado.”
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogado o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
II - unidades colegiadas:
a) Conselho Superior da AGE;
b) Câmara de Coordenação da AGE;
c) Conselho de Administração de Pessoal - CAP;
(...)
IV - as unidades de execução na área judicial e extrajudicial:
a) Consultoria Jurídica;
b) Procuradorias Especializadas;
c) Advocacias Regionais do Estado;
(...)”
Art. 2º - A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida do seguinte Capítulo II-A composto do art. 5º-A:
“CAPÍTULO II-A
DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO
Art. 5-A - Fica criada a Câmara de Coordenação da AGE com a seguinte composição:
I - Advogado-Geral do Estado;
II - Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;
III - Corregedor da AGE;
IV - Titulares das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - As atribuições da Câmara de Coordenação da AGE serão definidas em decreto.”
Art. 3º - O art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
I - Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;
II - Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice- Presidentes;
III - Corregedor da AGE;
IV - um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes ou Advogados Regionais do Estado;
V - um representante de cada Nível da carreira de Procurador do Estado.
§ 1º - As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º - O representante de que trata o inciso IV do `caput´ será eleito por seus pares.
§ 3º - Os representantes dos Procuradores do Estado serão eleitos por seus pares dentre os integrantes de cada Nível da carreira.
§ 4° - Somente poderá se candidatar ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos cinco anos de efetivo exercício no cargo.
§ 5º - Haverá um suplente para cada membro eleito.”
Art. 4º - O art. 27 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 27 - É dever do Procurador do Estado:
(...)
X - prestar informações sobre a execução de suas atribuições, inclusive por meio de sistema informatizado, na forma do regulamento.”
Art. 5º - A Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescida do seguinte art. 26-B:
“Art. 26-B - O Advogado-Geral do Estado poderá colocar à disposição de entidade representativa da classe de Procuradores do Estado um membro da carreira eleito para exercer o cargo de seu Presidente.
§ 1º - A disponibilidade remunerada a que se refere este artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de Procurador do Estado.
§ 2º - O Procurador do Estado poderá permanecer em disponibilidade remunerada pelo período de até dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º - Somente poderá beneficiar-se do disposto neste artigo a entidade que possuir mais da metade dos Procuradores do Estado efetivos em seu quadro.”
Art. 6º - Ficam transformados:
I - o cargo de Subadvogado-Geral do Contencioso em cargo de Procurador-Chefe;
II - o cargo de Consultor Jurídico-Chefe em cargo de Procurador-Chefe.
Art. 7º - A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 7º-A e 7º-B:
“Art. 7º-A - As Procuradorias das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura administrativa das entidades da administração indireta do Poder Executivo.
Art. 7º-B - A Consultoria Jurídica da AGE exerce a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado.”
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogado o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.