PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2009

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2009

Altera a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e dá outras providências.

Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

II - unidades colegiadas:

a) Conselho Superior da AGE;

b) Câmara de Coordenação da AGE;

c) Conselho de Administração de Pessoal - CAP;

(...)

IV - as unidades de execução na área judicial e extrajudicial:

a) Consultoria Jurídica;

b) Procuradorias Especializadas;

c) Advocacias Regionais do Estado;

(...)”

Art. 2º - A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida do seguinte Capítulo II-A composto do art. 5º-A:

“CAPÍTULO II-A

DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO

Art. 5-A - Fica criada a Câmara de Coordenação da AGE com a seguinte composição:

I - Advogado-Geral do Estado;

II - Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;

III - Corregedor da AGE;

IV - Titulares das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - As atribuições da Câmara de Coordenação da AGE serão definidas em decreto.”

Art. 3º - O art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - (...)

I - Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;

II - Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice- Presidentes;

III - Corregedor da AGE;

IV - um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes ou Advogados Regionais do Estado;

V - um representante de cada Nível da carreira de Procurador do Estado.

§ 1º - As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º - O representante de que trata o inciso IV do `caput´ será eleito por seus pares.

§ 3º - Os representantes dos Procuradores do Estado serão eleitos por seus pares dentre os integrantes de cada Nível da carreira.

§ 4° - Somente poderá se candidatar ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos cinco anos de efetivo exercício no cargo.

§ 5º - Haverá um suplente para cada membro eleito.”

Art. 4º - O art. 27 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 27 - É dever do Procurador do Estado:

(...)

X - prestar informações sobre a execução de suas atribuições, inclusive por meio de sistema informatizado, na forma do regulamento.”

Art. 5º - A Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescida do seguinte art. 26-B:

“Art. 26-B - O Advogado-Geral do Estado poderá colocar à disposição de entidade representativa da classe de Procuradores do Estado um membro da carreira eleito para exercer o cargo de seu Presidente.

§ 1º - A disponibilidade remunerada a que se refere este artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de Procurador do Estado.

§ 2º - O Procurador do Estado poderá permanecer em disponibilidade remunerada pelo período de até dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º - Somente poderá beneficiar-se do disposto neste artigo a entidade que possuir mais da metade dos Procuradores do Estado efetivos em seu quadro.”

Art. 6º - Ficam transformados:

I - o cargo de Subadvogado-Geral do Contencioso em cargo de Procurador-Chefe;

II - o cargo de Consultor Jurídico-Chefe em cargo de Procurador-Chefe.

Art. 7º - A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 7º-A e 7º-B:

“Art. 7º-A - As Procuradorias das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura administrativa das entidades da administração indireta do Poder Executivo.

Art. 7º-B - A Consultoria Jurídica da AGE exerce a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado.”

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogado o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.