PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 54/2009

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 54/2009

Altera a Constituição do Estado para adequação ao disposto na Constituição da República.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – O § 5º do art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – (...)

§ 5º – Ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com natureza de pessoa jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 19 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo único:

“Art. 19 – (...)

Parágrafo único – As administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.”.

Art. 3° – O inciso II do “caput” do art. 20 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, e fica o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 20 – (...)

II – nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;

(...)

Parágrafo único – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite o acesso a informações privilegiadas.”.

Art. 4° – O “caput” do art. 21 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.”.

Art. 5° – O “caput” e os §§ 4o a 8o do art. 24 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que se segue, e fica o artigo acrescido dos seguintes §§ 9o a 11:

“Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7° deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

(...)

§ 4° – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior.

§ 5° – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 4° e 7° deste artigo e nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição da República.

§ 6° – A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 7° – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1° deste artigo.

§ 8° – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 7° deste artigo.

§ 9° – Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1° deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 10 – O disposto no § 1° deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 11 – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos.”.

Art. 6°– O “caput” e o parágrafo único do art. 25 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24:

(...)

Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.”.

Art. 7° – O “caput” do art. 26 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam- se as seguintes disposições:”.

Art. 8° – O § 5o do art. 30 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 – (...)

§ 5° – O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”.

Art. 9° – O art. 36 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1° – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3° e 17:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2° – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3° – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os arts. 40 e 201 da Constituição da República, na forma da lei.

§ 4° – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 5° – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, “a”, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6° – É vedada:

I – a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição;

II – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 39 desta Constituição, bem como os arts. 40, 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 7° – Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso o servidor estivesse aposentado na data do óbito;

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso o servidor estivesse em atividade na data do óbito.

§ 8° – É assegurado o reajustamento dos benefícios de pensão e aposentadoria para preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9° – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.

§ 10 – A lei não poderá estabelecer nenhuma forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 24, § 1°, à soma total dos proventos de aposentadoria, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo.

§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14 – Lei de iniciativa do Governador do Estado poderá instituir regime de previdência complementar para os servidores de que trata este artigo, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado, no que couber, o disposto no art. 202 da Constituição da República.

§ 15 – Após a instituição do regime de previdência complementar a que se refere o § 14, poderá ser fixado para o valor das aposentadorias e pensões de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

§ 16 – O disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, mediante sua prévia e expressa opção

§ 17 – Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dos proventos da aposentadoria previsto no § 3° deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18 – Incidirá contribuição, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargo de provimento efetivo, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidos pelo regime de que trata este artigo que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

§ 19 – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

§ 20 – O servidor de que trata este artigo que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1°, III, “a”, e no § 5° e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.

§ 21 – Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Estado e de mais de um órgão ou entidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no § 10 do art. 39.

§ 22 – O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a administração do regime, na forma do regulamento.

§ 23 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do tesouro, o Estado poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.

§ 24 – É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e a não concessão desta importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo necessário à aquisição do direito, na forma da lei.

§ 25 – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”.

Art. 10 – O § 11 do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o artigo do seguinte § 13:

“Art. 39 – (...)

§ 11 – Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1°, 3°, 4° e 5° do art. 24, nos §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do art. 31 e nos §§ 9°, 24 e 25 do art. 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.

(...)

§ 13 – Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei complementar específica.”.

Art. 11 – O inciso I do § 5º do art. 53 e o § 3º do art. 56 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 (...)

§ 5º – (...)

I – pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa;

(...)

Art. 56 – (...)

§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”.

Art. 12 – Fica acrescentado ao art. 58 da Constituição do Estado o seguinte § 4º:

“Art. 58 – (...)

§ 4º – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.”.

Art. 13 – O inciso XI do art. 61 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos XX e XXI:

“Art. 61 – (...)

XI – criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública;

(...)

XX – fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7°, e 53, § 6°, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição da República;

XXI – fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1° e 7°, desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição da República.”.

Art. 14 – Os incisos IV, VI, XXI e XXXVI do “caput” do art. 62 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 – (...)

IV – dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta;

(...)

VI – resolver sobre prisão e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado o disposto no art. 56;

(...)

XXI – escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas;

(...)

XXXVI – dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria;”.

Art. 15 – O inciso III do § 2° do art. 65 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 – (...)

§ 2° – (...)

III – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que instituírem os respectivos regimes de previdência;”.

Art. 16 – As alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, a alínea “c” do inciso III, as alíneas “a” e “b” do inciso IV e os §§ 1° e 2° do art. 66 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso I do mesmo artigo acrescido da seguinte alínea “h”:

“Art. 66 – (...)

I – (...)

b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição da República;

c) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição da República;

d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento, sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores;

(...)

h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;

(...)

III – (...)

c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;

(...)

IV – (...)

a) a criação e a organização de tribunal e juízo inferiores e de vara judiciária, a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive de tribunal inferior, dos serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;

b) a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;

(...)

§ 1° – A iniciativa de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I será formalizada por meio de projeto de resolução.

§ 2° – Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição.”.

Art. 17 – O art. 75 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 – As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei federal.”.

Art. 18 – O § 4° do art. 78 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78 – (...)

§ 4° – O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto à aposentadoria e à pensão, as normas constantes no art. 36 desta Constituição.”.

Art. 19 – O “caput” do art. 84 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o artigo acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 84 – A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado se realizará, simultaneamente, no primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, no segundo turno, se houver, no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente, e a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição da República.

(...)

§ 2º – O Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.”.

Art. 20 – O inciso III do art. 96 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96 – (...)

III – o Tribunal e os Juízes Militares;”.

Art. 21 – O parágrafo único do art. 97 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97 – (...)

Parágrafo único – As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.”.

Art. 22 – Os incisos I, IV a VI e VIII a XI e as alíneas “a”, “d” e “f” do inciso II do art. 98 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que segue, e fica o “caput” acrescido dos seguintes incisos XII a XVI:

“Art. 98 – (...)

I – o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II – (...)

a) na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

(...)

d) a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca;

(...)

f) não será promovido ou removido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação;

(...)

IV – serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

V – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição;

VI – o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;

(...)

VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação;

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria dos membros do tribunal ou do órgão especial, se houver;

XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno;

XII – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II do “caput” deste artigo;

XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente;

XIV – o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.”.

Art. 23 – Os incisos II e III do “caput” e o “caput” do § 2º do art. 100 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100 – (...)

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de exercício;

II – inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição;

III – irredutibilidade do subsídio, na forma da Constituição da República.

(...)

§ 2º – Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, decidir pela exoneração do magistrado de carreira, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio.”.

Art. 24 – O “caput” do art. 101 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os §§ 1º a 5º :

“Art. 101 – O subsídio do magistrado será fixado em lei, com diferença de uma categoria da carreira para a subsequente não superior a dez por cento nem inferior a cinco por cento, e não poderá exceder, a qualquer título, o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.”.

Art. 25 – O art. 102 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes incisos IV e V:

“Art. 102 – (...)

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.”.

Art. 26 – O inciso II do art. 104 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104 – (...)

II – a criação e a extinção de cargo e a fixação de subsídio de seus membros, dos Juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados;”.

Art. 27 – Ficam acrescentados ao art. 105 da Constituição do Estado os seguintes §§ 1º a 4º:

“Art. 105 – (...)

§ 1º – O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo.

§ 2º – O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 3º – O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários.

§ 4º – Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz se fará presente no local do litígio.”.

Art. 28 – O “caput” do art. 106 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 106 – (...)

IV – julgar reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, conforme estabelecido em lei.”.

Art. 29 – O “caput” do art. 109 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109 – A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.”.

Art. 30 – O “caput” do art. 111 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 111 – Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações contra atos administrativos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.

Parágrafo único – Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.”.

Art. 31 – O inciso VI do “caput” do art. 118 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118 – (...)

VI – partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado;”.

Art. 32 – Ficam acrescentados ao art. 122 da Constituição do Estado os seguintes inciso VI e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 122 – (...)

VI – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

(...)

§ 2º – Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no inciso VI;

§ 3º – Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o inciso VI do “caput” deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual;

§ 4º – Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

§ 5º – A aposentadoria dos membros do Ministério Público e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição.”.

Art. 33 – As alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 125 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125 – (...)

I – (...)

a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em sua realização, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;

(...)

e) os direitos previstos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República e no § 4° e no inciso I do § 6° do art. 31 desta Constituição.”.

Art. 34 – Os incisos II e III do art. 126 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126 – (...)

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;

III – irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição da República.”.

Art. 35 – Os incisos III e V do art. 127 da Constituição do Estado, bem como seu parágrafo único, renumerado como § 1º, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso VI e dos §§ 2º e 3º, que seguem:

“Art. 127 – (...):

III – participar de sociedade comercial, na forma da lei;

(...)

V – exercer atividade político-partidária;

VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 1º – As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 2º – A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

§ 3º – Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no inciso V do art. 102 desta Constituição.”.

Art. 36 – O art. 131 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131 – Às carreiras disciplinadas nas Seções I, II e III e nas Subseções I, II e III da Seção IV deste capítulo aplica-se o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição.”.

Art. 37 – Fica acrescentado ao “caput” do art. 144 da Constituição do Estado o seguinte inciso IV:

“Art. 144 – (...)

IV – contribuição de seus servidores e militares, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, com alíquota não inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, para custeio de regime próprio de previdência.”.

Art. 38 – A alínea “a” do inciso IX do art. 146 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o inciso acrescido da seguinte alínea “f”:

“Art. 146 – (...)

IX – (...)

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

(...)

f) sobre as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;”.

Art. 39 – Fica acrescentado ao inciso IV do art. 161 da Constituição do Estado a seguinte alínea “g”, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos XII e XIII:

“Art. 161 – (...)

IV – (...)

g) a realização de atividades da administração tributária;

(...)

XII – o aporte de recursos pelo Estado, por suas autarquias e fundações, por empresas públicas e sociedades de economia mista, a entidade de previdência complementar privada, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado;

XIII – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Estado e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas dos Municípios.”.

Art. 40 – Os §§ 1º e 2º do art. 163 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1°-A e 3º a 6º:

“Art. 163 – (...)

§ 1º – É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo- se o pagamento, em valores atualizados monetariamente, até o final do exercício seguinte.

§ 1°-A – Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

§ 2° – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 3º – O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º – São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

§ 5º – A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.

§ 6º – O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.”.

Art. 41 – O “caput” do art. 174 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do seguinte § 3°:

“Art. 174 – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a que devam suceder, para mandato de quatro anos, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

(...)

§ 3º – O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.”.

Art. 42 – Fica acrescentado ao art. 232 da Constituição do Estado o seguinte § 3º:

“Art. 232 – (...)

§ 3º – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I – a sua função social e as formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, mesmo quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III – a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.”.

Art. 43 – Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado os seguintes arts. 130 a 138:

“Art. 130 – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria, bem como de pensão a seus dependentes, aos servidores públicos que, até a data de publicação da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003, tiverem cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1° – O servidor de que trata o “caput” deste artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

§ 2° – Os proventos da aposentadoria integral ou proporcional a ser concedida aos servidores públicos referidos no “caput” deste artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou de acordo com a legislação vigente, por opção do servidor.

§ 3° – São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República n° 20, aos servidores e aos militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como aos que já tenham cumprido, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no § 1° do art. 24 da Constituição do Estado.

Art. 131 – Observado o disposto no art. 135 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 36, §§ 3° e 17, da Constituição do Estado, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo das administrações públicas direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República n° 20, quando o servidor preencher cumulativamente as seguintes condições:

I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda à Constituição da República n° 20, de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

§ 1° – O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do “caput” deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 36, § 1°, III, “a”, e § 5° da Constituição do Estado, na seguinte proporção:

I – 3,5% (três vírgula cinco por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do “caput” deste artigo até 31 de dezembro de 2005;

II – 5% (cinco por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do “caput” deste artigo depois de 31 de dezembro de 2005.

§ 2° – Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 3° – Na aplicação do disposto no § 2° deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, se homem, terão o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República n° 20, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § 1° deste artigo.

§ 4° – O professor servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República n° 20, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput” deste artigo terá o tempo de serviço exercido até a publicação dessa emenda contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1°.

§ 5° – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no “caput” deste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

§ 6° – Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 36, § 8°, da Constituição do Estado.

Art. 132 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou pelas regras estabelecidas no art. 131 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República n° 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5° do art. 36 da Constituição do Estado, preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único – Aplica-se aos proventos de aposentadorias concedidas em conformidade com este artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 133 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou pelas regras estabelecidas nos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 36, § 1°, III, “a”, e § 5° da Constituição do Estado, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I.

Parágrafo único – Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando-se igual critério de revisão para as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que se tenham aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 134 – Observado o disposto no art. 24, § 1°, da Constituição do Estado, os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo e as pensões já concedidas até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República n° 41, bem como os proventos e pensões de que tratam os arts. 130 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 135 – Observado o disposto no art. 36, § 10, da Constituição do Estado, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria cumprido até a edição de lei que discipline a matéria será contado como tempo de contribuição.

Art. 136 – A vedação prevista no inciso II do § 6o do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição do Estado, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem o art. 36 da Constituição do Estado e o art. 40 da Constituição da República, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do art. 36 da Constituição do Estado.

Art. 137 – Os vencimentos, a remuneração, os subsídios, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria, as pensões ou outras espécies remuneratórias percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais e de qualquer natureza, que estejam sendo recebidos pelos ocupantes de cargos, empregos ou função pública da administrações públicas direta, autárquica e fundacional e dos membros de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, bem como pelos detentores de mandato eletivo e pelos demais agentes políticos, em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Art. 138 – Enquanto não for editada a lei a que se refere o § 9° do art. 24 da Constituição do Estado, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1° do mesmo artigo, nenhuma parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda à Constituição da República n° 41, de 2003.”.

Art. 44 – Ficam revogados o art. 37, os incisos VII e VIII do art. 62, a alínea “d” do inciso I do art. 125 e os arts. 114, 282 e 287 da Constituição do Estado.

Art. 45 – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de novembro de 2009.

Lafayette de Andrada - Adelmo Carneiro Leão - Ademir Lucas - Ana Maria Resende - Carlos Gomes - Delvito Alves - Sebastião Costa - Adalclever Lopes - Alberto Pinto Coelho - Almir Paraca - Antônio Carlos Arantes - Antônio Genaro - Arlen Santiago - Carlin Moura - Carlos Mosconi - Carlos Pimenta - Célio Moreira - Chico Uejo - Dalmo Ribeiro Silva - Dinis Pinheiro - Doutor Rinaldo - Doutor Ronaldo - Doutor Viana - Elmiro Nascimento - Eros Biondini - Fábio Avelar - Getúlio Neiva - Gil Pereira - Glaúcia Brandão - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio - Inácio Franco - Jayro Lessa - João Leite - José Henrique - Juarez Távora - Leonardo Moreira - Luiz Humberto Carneiro - Neider Moreira - Padre João - Paulo Guedes - Pinduca Ferreira - Rêmolo Aloise - Ronaldo Magalhães - Rosângela Reis - Ruy Muniz - Sargento Rodrigues - Tenente Lúcio - Tiago Ulisses - Vanderlei Jangrossi - Vanderlei Miranda - Walter Tosta - Wander Borges - Zé Maia.

Justificação: Para marcar a comemoração dos 20 anos da Constituição do Estado de Minas Gerais, foi constituída, na Assembleia Legislativa, uma Comissão Extraordinária, composta dos Deputados Lafayette de Andrada, Coordenador, Ana Maria Resende, Carlos Gomes, Delvito Alves e Sebastião Costa. Os trabalhos da Comissão foram divididos em duas frentes. Uma comemorativa, que inclui a publicação de uma edição especial da Constituição mineira e a exibição de painel de fotos dos constituintes; e outra, técnica, consistente na elaboração de uma Proposta de Emenda à Constituição Estadual para adequá-la às modificações introduzidas na Constituição da República de 1988.

Trata-se de um trabalho desafiador, em especial a tarefa de atualização do Texto Constitucional. Basta lembrar que a Constituição Federal já recebeu, até o momento, 58 emendas, abrangendo modificações importantes em áreas sensíveis, como previdência e Poder Judiciário. Muitas têm repercussão direta na aplicação de direitos fundamentais dos cidadãos e nas instituições públicas estaduais, o que realça a importância deste trabalho de atualização por meio do poder constituinte de reforma.

O objetivo da Comissão não foi realizar a tarefa de adequação como uma simples transposição acrítica de dispositivos da Lei Maior para a Carta mineira. Ao contrário. A Comissão tomou como ponto de partida a ideia de que a manifestação do poder constituinte é sempre uma valiosa oportunidade para o povo refletir sobre as mudanças e renovar o compromisso com o tipo de projeto que pretende construir. Neste sentido, foram realizadas várias audiências públicas, que buscaram reunir os olhares e contribuições de representantes da sociedade civil organizada. Para tratar da reforma do Poder Judiciário, por exemplo, foram ouvidos representantes da Defensoria Pública, OAB, Ministério Público, Poder Judiciário de 1ª e 2ª instâncias, representantes de entidades de classe, entre outros.

Em razão da amplitude do trabalho, foi priorizada, neste primeiro momento, a atualização dos temas considerados mais estruturais. São eles: reforma administrativa, da previdência, reforma do Poder Judiciário e reforma tributária e financeira. Pode-se dizer que a proposta que se segue foi construída a partir desses quatro eixos. Todavia, em torno dessas questões, outras mudanças foram introduzidas.

A seguir, apresentaremos, de forma sucinta, o conteúdo das alterações.

No que se refere à reforma do Poder Judiciário, foram incorporadas as modificações realizadas, no texto da Constituição da República, pela Emenda à Constituição nº 45, de 2004. Todas elas têm por objetivo favorecer o acesso à Justiça. Entre as mais importantes, podem ser destacadas as novas regras de ingresso na magistratura; a vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau; a determinação de que o número de Juízes na unidade jurisdicional seja proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; o estabelecimento de requisitos essenciais ao processo de vitaliciamento dos magistrados; os novos critérios para a remoção e a permuta de Juízes; a exigência de publicidade para as decisões administrativas dos tribunais; a criação de critérios objetivos para a promoção por merecimento; a distribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição; o funcionamento descentralizado do Poder Judiciário, com a instituição das Câmaras Regionais e a previsão da instalação da Justiça itinerante.

Quanto à administração pública e ao regime jurídico dos servidores públicos, as normas constantes na redação original da Constituição da República foram muito alteradas, em especial pelas Emendas à Constituição nºs 19 e 20, de 1998, e 41, de 2003, conhecida a primeira como reforma administrativa, e as duas últimas como reforma da previdência. Embora a maioria das disposições modificadas aplique-se diretamente aos Poderes do Estado, a Carta mineira incorporou apenas algumas delas, gerando uma indesejável situação de descompasso entre os textos normativos.

Em matéria de administração pública, pode-se mencionar, das mudanças a serem feitas no Texto Constitucional estadual, a extensão do direito de acesso a cargos, funções e empregos públicos aos estrangeiros; a previsão do subsídio em parcela única como forma remuneratória de membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Secretário de Estado, além de outros servidores organizados em carreira; a aplicação do teto remuneratório não apenas aos servidores de pessoas jurídicas de direito público, mas também aos empregados de empresas estatais que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou custeio.

Na mesma linha, o delineamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos também mereceu especial atenção da Comissão. Nesse ponto, devem ser incorporadas à Carta mineira, a par de outras alterações, a previsão do tempo de contribuição como requisito ou critério fundamental para aquisição de direito a benefícios previdenciários, em substituição ao tempo de serviço; a possibilidade de criação de regime de previdência complementar para os servidores do Estado; e a incidência de contribuição previdenciária exclusivamente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão que excedam o teto do regime geral de previdência social, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.105-8 e 3.128-7.

Já em relação à reforma tributária e financeira, foram inseridas no Texto Constitucional alterações atinentes às disponibilidades de caixa do Estado, à expedição de precatórios e ao ICMS, decorrentes das Emendas à Constituição da República nºs 30, de 2000, 37, de 2002, e 42, de 2003.

O trabalho realizado pela Comissão Extraordinária, para além desses quatro grandes grupos temáticos, abrangeu também matérias esparsas, que também demandavam adequação da Carta mineira ao texto da Constituição da República. Desse rol, podemos citar a possibilidade de reeleição dos Chefes do Poder Executivo e a suspensão de efeitos do pedido de renúncia do parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato.

As alterações propostas são o primeiro passo deste processo de revisão da Constituição mineira. Certamente, no curso da tramitação da proposta nesta Casa, este trabalho receberá enriquecedoras contribuições dos Deputados, imbuídos do compromisso de dar continuidade ao incessante e inesgotável processo de mudança constitucional. Para alcançar esse desiderato, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.