MSG MENSAGEM 411/2009

“MENSAGEM Nº 411/2009*

Belo Horizonte, 2 de outubro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, até o limite que indica, e dá outras providências.

O projeto de lei ora encaminhado tem como finalidade viabilizar a adesão do Estado à linha de crédito autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e oferecida pelo BNDES, conforme Resolução nº 3.653, de 17 de dezembro de 2008, do Banco Central do Brasil, mediante a contratação da referida operação de crédito até o valor de R$9.225.000,00 (nove milhões, duzentos e vinte e cinco mil reais).

Por entendê-la relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Fazenda.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus Nobres Pares o projeto de lei anexo.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado.

Exposição de Motivos

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, até o limite que indica, e dá outras providências.

O projeto de lei ora encaminhado objetiva propiciar a adesão do Estado à linha de crédito autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e oferecida pelo BNDES, conforme a Resolução nº 3.653, de 17 de dezembro de 2008, do Banco Central do Brasil, mediante a referida contratação, que terá o limite de R$9.225.000,00 (nove milhões, duzentos e vinte e cinco mil reais).

Essa operação de crédito destina-se a financiar atividades e projetos do Estado de Minas Gerais nas áreas de resultado definidas pela Lei nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, atualizada pela Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, assegurando maiores recursos para a expansão das metas do projeto “Descomplicar” e do Projeto “Ampliação da Profissionalização de Gestores Públicos”, com vistas à melhoria da qualidade do gasto e do ambiente de negócios.

A execução dos citados projetos, além de facilitar a atividade do empresário que deseja investir no Estado, deverá simplificar a relação da administração pública com as empresas, com o cidadão e entre os próprios órgãos governamentais, por meio da revisão e simplificação de processos de prestação de serviços, bem como implementar programas de desenvolvimento gerencial, com ênfase, respectivamente, na desburocratização de procedimentos para abertura, funcionamento e fechamento de empresas e na profissionalização da gestão pública, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Esclareça-se, por oportuno, que a proposta não encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o projeto prevê, a título de garantia para a realização da operação de crédito em apreço, a vinculação pelo Estado das cotas das receitas tributárias a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal.

Finalmente, é importante salientar que, pela referida Resolução do Banco Central, a contratação das operações de crédito com os Estados e o Distrito Federal está autorizada somente até 30 de abril de 2010.

Esses são os motivos de inegável interesse público que me levam a submeter-lhe o anteprojeto de lei.

Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado de Fazenda.