PL PROJETO DE LEI 4045/2009

PROJETO DE LEI N° 4.045/2009

Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.

Parágrafo único - O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 18.313, de 6 de agosto de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010.

Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se:

I - o fornecedor emitir um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-Line” - NFVC- “On- Line”;

c) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor - NFVC - emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.

II - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF-MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ-MF, for:

a) pessoa física;

b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

d) o condomínio edilício.

§ 2º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo não serão concedidos:

I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

II - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;

III - se o adquirente for:

a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;

b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

IV - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser documento fiscal hábil;

b) não indicar corretamente o adquirente;

c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Art. 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2º e do inciso IV do art. 4º desta lei, na proporção do valor de suas aquisições.

§ 1º - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:

I - o mês de referência em que ocorreram as aquisições;

II - o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência indicado no item I, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição.

§ 2º - A cada R$100,00 (cem reais) em compras registradas em documentos fiscais eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.

§ 4º - Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, o valor do crédito será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo Índice Médio de Crédito - IMC - relativo ao mês da aquisição, observado o disposto nos §§ 5º a 7º.

§ 5º - O crédito de que trata o § 4º deste artigo será disponibilizado na forma, prazo e limites estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 6º - Sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito de que trata o § 4º deste artigo:

I - somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;

II - será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente, por meio do regime do Simples Nacional, no ano- calendário em que ocorreu a aquisição.

§ 7º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda calcular o IMC relativo ao mês da aquisição, com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do “caput”.

§ 8º - Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste Estado.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:

I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais e definir o percentual de que trata o “caput” do art. 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de registro eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso IV deste artigo, identificado no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição;

IV - permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2º, no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o nome do consumidor:

a) entidades mineiras de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria de Estado de Fazenda;

b) entidades mineiras de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

c) entidades mineiras culturais ou desportivas, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

V - disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo.

Art. 5º - A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2° desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:

I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - do exercício seguinte;

II - transferir os créditos para outra pessoa física ou jurídica;

III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;

IV - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 1º - O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$25,00 (vinte e cinco reais).

§ 2º - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de cinco anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º - Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, do Estado.

§ 4º - A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º - O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no art. 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.

Art. 6º - À Secretaria de Estado de Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário.

§ 1º - No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, entre outras providências:

I - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar os benefícios mencionados no inciso I do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.

Art. 7º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II - o exercício do direito de que trata o art. 2° desta lei;

III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado;

IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;

V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.

Art. 8º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá divulgar e disponibilizar por meio da internet estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais, incluindo- se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

§ 1º - As estatísticas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 3º - O disposto no § 2º não prejudicará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto no art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual não se confunde o banco de dados de que trata este artigo.

Art. 9º - Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 Ufemgs - (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 1º - Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

II - deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

IV - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei.

§ 2º - A multa de que trata este artigo será reduzida:

I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:

a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até dez autuações;

c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre onze e vinte autuações;

II - nos demais casos, em:

a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até dez autuações;

c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre onze e vinte autuações.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos trinta e seis meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.

§ 4º - O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:

I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de trinta dias, contado da notificação da lavratura do auto de infração;

II - 30% (trinta por cento), no prazo de trinta dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;

III - 20% (vinte por cento), no prazo de sessenta dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.

§ 5º - Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos incisos III e IV do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

Art. 10 - Os créditos a que se referem o art. 2º e o inciso IV do art. 4º desta lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido art. 4º, serão contabilizados à conta da receita do ICMS.

Art. 11 - O Poder Executivo manterá, por intermédio do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, linha de crédito especial destinada à pequena e microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais.

Art. 12 - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, quadrimestralmente, relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o art. 2° desta lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.

Art. 13 - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2010, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da internet, até 16 de outubro de 2010.

§ 1º - O cálculo do valor do crédito de que trata o “caput” deste artigo será feito mediante a multiplicação do valor da aquisição pelo IMC relativo ao mês da aquisição.

§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do “caput” deste artigo.

Art. 14 - As reduções ao valor da multa e o desconto no recolhimento do valor devido aplicam-se às autuações efetuadas desde 1º de outubro de 2010.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de novembro de 2009.

Irani Barbosa

Justificação: Este projeto de lei tem o desiderato precípuo de criar o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado, permitindo a implantação da nota fiscal eletrônica. A lei prevê a devolução de 30% do ICMS mensalmente recolhido pelo estabelecimento comercial aos consumidores identificados pelo CPF ou CNPJ no momento da compra, proporcionalmente ao valor registrado nas notas e cupons fiscais emitidos. Entre os principais objetivos com a nova sistemática está a redução da carga tributária individual e da concorrência desleal, por meio do combate à sonegação e à comercialização de produtos ilegais. É um incentivo para que os cidadãos que adquirem mercadorias exijam do estabelecimento o documento fiscal.

Cabe lembrar que a nota fiscal eletrônica - instituto oficial de fiscalização tributária - é um documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema, para fim de registro de operações referentes à aquisição de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, que será utilizada em substituição às notas fiscais de serviços convencionais.

Registre-se em considerações que a Constituição da República de 1988, no art. 37, XXII, assegura que “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”

Com a nota fiscal eletrônica aumentará a capacidade de combater a sonegação. A fiscalização com a nota em papel acaba sendo de forma relativa, pois, para averiguar os dados fiscais e contábeis, é preciso ir à empresa. Com a nota eletrônica, a possibilidade de vigilância passa a ser online, permanente e em tempo real. Ressalta que esta inovação facilitará os procedimentos do contribuinte, na medida em que reduzirá os custos de impressão e armazenamento das notas fiscais.

Assim, a criação da nota fiscal eletrônica objetiva facilitar tanto a fiscalização quanto o cumprimento das obrigações tributárias pelo responsável, seguindo uma tendência de modernização da administração tributária.

Logo, por ser justo e necessário, conto mais uma vez com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.316/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.