PL PROJETO DE LEI 4005/2009

PROJETO DE LEI Nº 4.005/2009

Dispõe sobre a fixação do subsídio do Procurador do Ministério do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Art. 1º - O subsídio mensal do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é fixado em:

I - 23.216,81 (vinte e três mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), a partir de 1º de setembro de 2009, e

II - 24.117,62 (vinte e quatro mil cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Art. 2º - A fixação em parcela única dos subsídios de que trata esta lei não impede o pagamento de parcelas de caráter indenizatório.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das classificações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º - A implementação do disposto nesta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa: Encaminho, ainda, a Vossa Excelência, para deliberação dessa augusta Assembleia Legislativa, nos termos do art. 77, § 3º, inciso II, da Constituição Estadual e art. 119 da Lei Complementar nº 102, de 17-1-2008 c/c o art. 1º, inciso XIII, da Lei 8.443, de 6-7-1992 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, o projeto de lei, em anexo, que fixa o subsídio do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Com supedâneo no disposto no art. 30, da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008, em simetria com o subsídio dos Procuradores de Justiça do Estado de Minas Gerais (art. 116 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994), tal medida se faz necessária considerando a aplicação, ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, do percentual de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento daquele estabelecido como limite máximo no já referido art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Grifo nosso.)”.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.