PL PROJETO DE LEI 3976/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.976/2009
Dispõe sobre a revisão dos valores do subsídio mensal dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Os valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, estabelecidos na Lei nº 16.114, de 18 de maio de 2006, ficam reajustados em:
I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a revisão dos valores do subsídio mensal dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Os valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, estabelecidos na Lei nº 16.114, de 18 de maio de 2006, ficam reajustados em:
I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.