PL PROJETO DE LEI 3888/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.888/2009
Inclui os produtos considerados como protetores ou bloqueadores solares na relação de medicamentos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam incluídos, no âmbito do Estado de Minas Gerais, na relação de medicamentos e não mais de cosméticos, os produtos considerados como protetores ou bloqueadores solares.
Art. 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se protetor ou bloqueador solar todo produto cuja fórmula tenha a finalidade de proteger dos raios solares, com registro aprovado no Ministério da Saúde.
Art. 3º - A Secretaria Estadual de Fazenda fica autorizada a incluir os produtos a que se refere o art. 2º desta lei na relação de medicamentos e integrantes de dispositivos legais que concedem isenção ou redução tributária.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2009.
Leonardo Moreira
Justificação: A radiação ultravioleta do sol é a principal responsável pelo desenvolvimento de câncer e pelo envelhecimento da pele.
O protetor solar é um produto tópico que ajuda a proteger a pele, reduzindo as queimaduras solares e outros danos, principalmente o câncer de pele.
No ano de 2006 houve a Campanha Nacional de Prevenção de Câncer de Pele, que bateu o recorde mundial, registrando-se o maior número de exames gratuitos entre as campanhas realizadas, em um único dia. Foram examinados 41.751 pacientes, e desses 9,5% apresentaram a doença e foram encaminhados para tratamento gratuito, onde se constatou, também, um índice preocupante, indicando que 67,6% de brasileiros ainda se expõem ao sol sem proteção.
O Instituto Nacional do Câncer tem em sua campanha contra o câncer de pele, entre as recomendações, a do uso de protetor solar; porém, a população em geral não o usa, devido ao elevado preço do produto.
O índice cada vez mais elevado de câncer de pele devido à exposição ao sol é um caso de saúde pública que gera custos elevados para o Estado, no tratamento da doença. Portanto, nada mais justo do que colocar esse produto como medicamento e não como cosmético, considerado um produto supérfluo e com elevada carga tributária.
Nossa Carta Magna garante que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Dentro dos limites da competência de legislar assegurada pela nossa Constituição aos Estados, esta lei assegura ao Estado um ordenamento jurídico que o capacita a iniciar uma política de saúde pública preventiva ao câncer de pele iniciando- se pela inclusão do protetor solar na relação de medicamentos.
Diante do exposto, solicito a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Inclui os produtos considerados como protetores ou bloqueadores solares na relação de medicamentos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam incluídos, no âmbito do Estado de Minas Gerais, na relação de medicamentos e não mais de cosméticos, os produtos considerados como protetores ou bloqueadores solares.
Art. 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se protetor ou bloqueador solar todo produto cuja fórmula tenha a finalidade de proteger dos raios solares, com registro aprovado no Ministério da Saúde.
Art. 3º - A Secretaria Estadual de Fazenda fica autorizada a incluir os produtos a que se refere o art. 2º desta lei na relação de medicamentos e integrantes de dispositivos legais que concedem isenção ou redução tributária.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2009.
Leonardo Moreira
Justificação: A radiação ultravioleta do sol é a principal responsável pelo desenvolvimento de câncer e pelo envelhecimento da pele.
O protetor solar é um produto tópico que ajuda a proteger a pele, reduzindo as queimaduras solares e outros danos, principalmente o câncer de pele.
No ano de 2006 houve a Campanha Nacional de Prevenção de Câncer de Pele, que bateu o recorde mundial, registrando-se o maior número de exames gratuitos entre as campanhas realizadas, em um único dia. Foram examinados 41.751 pacientes, e desses 9,5% apresentaram a doença e foram encaminhados para tratamento gratuito, onde se constatou, também, um índice preocupante, indicando que 67,6% de brasileiros ainda se expõem ao sol sem proteção.
O Instituto Nacional do Câncer tem em sua campanha contra o câncer de pele, entre as recomendações, a do uso de protetor solar; porém, a população em geral não o usa, devido ao elevado preço do produto.
O índice cada vez mais elevado de câncer de pele devido à exposição ao sol é um caso de saúde pública que gera custos elevados para o Estado, no tratamento da doença. Portanto, nada mais justo do que colocar esse produto como medicamento e não como cosmético, considerado um produto supérfluo e com elevada carga tributária.
Nossa Carta Magna garante que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Dentro dos limites da competência de legislar assegurada pela nossa Constituição aos Estados, esta lei assegura ao Estado um ordenamento jurídico que o capacita a iniciar uma política de saúde pública preventiva ao câncer de pele iniciando- se pela inclusão do protetor solar na relação de medicamentos.
Diante do exposto, solicito a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.