PL PROJETO DE LEI 3882/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.882/2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES - e dá outras providências.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o ingresso do Estado de Minas Gerais no Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES - nos termos da Resolução nº 3.794, de 7 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil, mediante a contratação de operação de crédito com instituição financeira oficial federal, até o limite de R$267.270.000,00 (duzentos e sessenta e sete milhões, duzentos e setenta mil reais).

Parágrafo único - A operação de crédito de que trata o “caput” tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial nas áreas de resultado definidas pela Lei nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, atualizada pela Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007.

Art. 2º - Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata esta lei, objeto de contrato a ser celebrado, serão depositados em instituições financeiras autorizadas pelo Poder Executivo a operarem com o Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia para a realização da operação de crédito objeto desta lei:

I - as cotas e as receitas tributárias a que se referem o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal;

II - ativos adquiridos pelo Estado de Minas Gerais em decorrência da extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA - e da alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - e do Banco do Estado de Minas Gerais S. A. - BEMGE -;

III - direitos creditórios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES -, nos termos do disposto no inciso V do art. 9º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o agente financeiro o débito dos valores atrasados nas contas correntes onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado de que trata o inciso I do “caput”, mantidas em agência do agente financeiro e indicadas no contrato, caso o principal, juros ou outros encargos da operação de crédito não sejam pagos até a data prevista no contrato de empréstimo.

Art. 4º - Havendo garantia da União para a realização da operação de crédito objeto desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia da União, as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 6º - O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 7º - O art. 3º da Lei nº 18.341, de 24 de agosto de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 3º - (...)

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o agente financeiro o débito dos valores atrasados nas contas correntes onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado de que trata o inciso I do “caput”, mantidas em agência do agente financeiro e indicadas no contrato, caso o principal, juros ou outros encargos da operação de crédito não sejam pagos até a data prevista no contrato de empréstimo.”.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.