PL PROJETO DE LEI 3874/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.874/2009
Altera a Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, que extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM, o Fundo SOMMA, o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB, autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º - (...)
II - 90% (noventa por cento) dos retornos dos financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo e os respectivos encargos financeiros serão recebidos, a partir da data da publicação desta lei, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG e mantidos em conta dessa instituição, vinculados a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009; e
Parágrafo único - A partir do segundo semestre do exercício de 2009 os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.”.
Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 4º - (...)
III - os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data da publicação desta lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009.
Parágrafo único - A partir do segundo semestre do exercício de 2009 os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES, criado pela Lei nº 15.981, de 2006.”.
Art. 3º - O art. 5º da Lei nº 13.848, de 2001, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º com a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
§ 1º - Os recursos eventualmente excedentes, após o cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, até o primeiro semestre do exercício de 2009, serão repassados ao BDMG e destinados ao aumento semestral do capital social do Banco, vinculados a financiamentos compatíveis com os objetivos do Fundo extinto.
§ 2º - A partir do segundo semestre do exercício de 2009 os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao FINDES.”.
Art. 4º - O art. 6º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 6º - (...)
III - os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data da publicação desta lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009.
Parágrafo único - A partir do segundo semestre do exercício de 2009 os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao FINDES.”.
Art. 5º - O art. 7º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 7º - Fica o Estado autorizado a promover aumentos do capital social do BDMG e a sua integralização nos valores destinados para essa finalidade e mantidos em conta para aumento de capital no agente financeiro dos Fundos extintos, na forma do inciso II e parágrafo único do art. 3º, do inciso III e parágrafo único do art. 4º, dos §§ 1º e 2º do art. 5º e do inciso III e parágrafo único do art. 6º desta Lei.”.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, que extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM, o Fundo SOMMA, o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB, autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º - (...)
II - 90% (noventa por cento) dos retornos dos financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo e os respectivos encargos financeiros serão recebidos, a partir da data da publicação desta lei, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG e mantidos em conta dessa instituição, vinculados a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009; e
Parágrafo único - A partir do segundo semestre do exercício de 2009 os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.”.
Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 4º - (...)
III - os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data da publicação desta lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009.
Parágrafo único - A partir do segundo semestre do exercício de 2009 os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES, criado pela Lei nº 15.981, de 2006.”.
Art. 3º - O art. 5º da Lei nº 13.848, de 2001, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º com a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
§ 1º - Os recursos eventualmente excedentes, após o cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, até o primeiro semestre do exercício de 2009, serão repassados ao BDMG e destinados ao aumento semestral do capital social do Banco, vinculados a financiamentos compatíveis com os objetivos do Fundo extinto.
§ 2º - A partir do segundo semestre do exercício de 2009 os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao FINDES.”.
Art. 4º - O art. 6º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 6º - (...)
III - os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data da publicação desta lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009.
Parágrafo único - A partir do segundo semestre do exercício de 2009 os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao FINDES.”.
Art. 5º - O art. 7º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 7º - Fica o Estado autorizado a promover aumentos do capital social do BDMG e a sua integralização nos valores destinados para essa finalidade e mantidos em conta para aumento de capital no agente financeiro dos Fundos extintos, na forma do inciso II e parágrafo único do art. 3º, do inciso III e parágrafo único do art. 4º, dos §§ 1º e 2º do art. 5º e do inciso III e parágrafo único do art. 6º desta Lei.”.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.