PL PROJETO DE LEI 3854/2009

PROJETO DE LEI Nº 3854/2009

Altera as Leis nºs 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -; 14.869, de 16 de dezembro de 2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas; 15.686, de 20 de julho de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -; 15.980, de 13 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais; e 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

I - microempresas e empresas de pequeno porte que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados, para as respectivas categorias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - médias empresas e cooperativas, segundo critérios definidos em regulamento.

Art. 3º - São recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado ou decorrentes de créditos adicionais;

II - os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;

III - os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo; e

IV - outros recursos.

§ 1º - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao Fundo, na forma e nas condições definidas em regulamento pelo Poder Executivo.

§ 2º - Serão transferidos mensalmente ao BDMG 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundese, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao banco na forma de aumento de capital, para aplicação no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.

Art. 4º - O Fundese, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2° do art. 3º, nas seguintes modalidades:

(...)

Art. 5º - (...)

XI - o agente financeiro fica autorizado a renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos, em conformidade com seus atos normativos aplicáveis, podendo inclusive transigir nas penalidades previstas no inciso X; e

(...)

Art. 6º - O Fundese terá como gestor e agente financeiro o BDMG, que atuará também como mandatário do Estado, para os fins previstos nesta lei, com as atribuições previstas no art. 8º e nos incisos I e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta lei e no regulamento.

(...)

Art. 7º - Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fundese no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa.

Art. 8º - (...)

Parágrafo único - As competências e atribuições do grupo coordenador serão aquelas definidas no regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente as do inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.”.

Art. 2º - Os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira ao Programa Estadual de Parcerias Público- Privadas, que desempenhará as seguintes funções, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:

I - função programática, destinada à execução das ações e contratos no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público- Privadas; e

II - função de garantia, destinada a proporcionar garantias à realização de operações e projetos de interesse do Estado, no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

§ 1º - Deverão ser destacadas no orçamento do Fundo, por meio de programas específicos, as parcelas destinadas a cada uma das funções descritas nos incisos I e II do “caput”.

§ 2º - O prazo de vigência do Fundo é de quarenta anos contados da data de publicação desta lei.

§ 3º - Ressalvado o disposto nos incisos I, III e V do art. 18, da Lei Complementar nº 91, de 2006, a extinção do Fundo ficará condicionada à existência de autorização legislativa específica.

§ 4º - Na hipótese de extinção do Fundo, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro do Estado, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, assim como os valores destinados à função garantidora do Fundo, os quais devem ser administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.

Art. 3º - (...)

II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo, em que os recursos estejam de posse do depositário do Fundo, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n° 91, de 2006;

(...)

§ 1º - Para o exercício da função de garantia, os recursos financeiros do Fundo que estejam em poder do agente financeiro, na qualidade de depositário, serão mantidos em conta vinculada mantida em instituição financeira credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

§ 2º - O Fundo de Parcerias Público-Privadas transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interna e externa destinadas ao Fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma do regulamento.

Art. 5º - Os recursos e bens patrimoniais associados à função de garantia do Fundo poderão ser depositados em conta vinculada junto ao agente financeiro ou em instituição financeira, qualificados como depositários dos recursos do Fundo, especialmente designados nos termos da legislação vigente.

§ 1º - Poderá ser prevista, no edital e contrato respectivos, a possibilidade de o parceiro privado designar agente depositário específico para a operação.

§ 2º - Os prazos, condições e procedimentos necessários para a liberação dos recursos e bens patrimoniais destinados à concessão de garantia serão definidos no edital e contrato de parceria público–privada, firmado nos termos da lei.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo primeiro, o agente depositário deverá assumir, por instrumento contratual próprio, a responsabilidade pela liberação dos recursos nele depositados, observados os critérios do § 2º, devendo o parceiro privado arcar com o ônus decorrente da atuação daquele.

§ 4º - Para fins da função de que trata este artigo, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.

§ 5º - Será mantido o superávit financeiro global da parcela pertencente ao Fundo destinada à função de garantia, apurado ao término de cada exercício fiscal, que poderá ser utilizada nos exercícios seguintes, observado o disposto no parágrafo sexto.

§ 6º - A quitação, por qualquer meio, das parcelas devidas ao parceiro privado resultará na exoneração proporcional do montante destinado à garantia do respectivo contrato.

§ 7º - A eventual discussão administrativa ou judicial do contrato de parceria público-privada suspenderá, no que toca à parcela controversa, a execução da garantia em favor do parceiro privado.

§ 8º - Na hipótese do § 6º, resolvida a discussão, os valores eventualmente devidos ao parceiro privado deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, observando-se os índices adotados no contrato respectivo.

Art. 6º - Sem prejuízo da função prevista no inciso II do art. 1º, o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais operará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

§ 1º - As condições e o prazo para o pagamento serão estabelecidos nos contratos respectivos, firmados nos termos da lei.

§ 2º - Para fins da função de que trata este artigo, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.

§ 3º - As despesas associadas à função programática do Fundo poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

Art. 7º - O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público- Privadas do Estado de Minas Gerais é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, e o agente financeiro do Fundo é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, podendo este último vir a ser substituído por outra entidade que exerça função de garantia.

(...)

§ 2º - As disponibilidades financeiras do Fundo em poder do agente financeiro ou instituições financeiras qualificadas como depositários de recursos do Fundo serão mantidos em Fundos Financeiros Exclusivos, regulados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

(...)

Art. 8º - (...)

Parágrafo único - O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas, na forma do Regulamento.

Art. 10 - Considera–se agente executor do Fundo o órgão ou a entidade da Administração Estadual responsável pela operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

Parágrafo único - O agente executor, no âmbito da função programática do Fundo, poderá ser o responsável pela ordenação de despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no § 3° do art. 5º.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Art. 3º - Os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8°, 9º, 11, 12, 13 e 17 da Lei nº 15.686, de 20 de julho de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -, a que se refere o inciso VI do art. 243 da Constituição do Estado, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, passa a reger- se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 4º - (...) I - recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do programa Fundese/Estrada Real, de que trata o Decreto n° 43.539, de 21 de agosto de 2003, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro;

II - até 2% (dois por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do Fundese, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro, até o final do exercício fiscal de 2011, excetuada a hipótese prevista no inciso I deste artigo;

III - retornos de benefícios fiscais concedidos por meio de lei, com base no parágrafo único do art. 243 da Constituição do Estado;

IV - receitas provenientes da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Estado no setor de turismo;

V - retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos deste Fundo;

VI - os recursos provenientes de operações de créditos interno e externo firmadas pelo Estado e que venham ser destinadas ao Fundo; e

VII - outros recursos previstos na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - Dos recursos definidos no inciso I deste artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão aplicados no financiamento de empreendimentos localizados em Municípios que compõem a área da Estrada Real.

§ 2º - O Fastur transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, na forma definida em regulamento.

§ 3º - O superávit financeiro do Fastur, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser utilizado nos exercícios seguintes.

Art. 5º - O Fastur, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto no § 2º da art. 4º desta lei.

Art. 6º - (...)

II - a contrapartida com recursos próprios do beneficiário será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento global previsto;

III - os financiamentos terão prazo total, incluídos os períodos de carência e de amortização, de, no máximo, cento e vinte meses, observadas a modalidade do financiamento e a capacidade de pagamento do projeto;

IV - os encargos serão compostos por índice de preços ou taxa financeira e juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), ficando autorizada a sua dispensa ou aplicação de redutor, nos termos do regulamento; e

V - serão exigidas garantias, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - O regulamento do Fundo estabelecerá procedimentos e requisitos para o recebimento das solicitações de financiamento, para o enquadramento e aprovação das operações com recursos do Fundo.

Art. 7º - O agente financeiro do Fastur é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, com as atribuições estabelecidas no art. 8° e no inciso III do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006, além das seguintes e de outras estabelecidas nesta lei e no regulamento:

I - analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;

II - contratar as operações aprovadas;

III - liberar os recursos do Fundo, na forma do regulamento, respeitada a disponibilidade de caixa;

IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos do Fundo e encaminhá-los ao órgão gestor do Fundo; e

V - renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos em conformidade com seus atos normativos aplicáveis, podendo inclusive transigir das penalidades previstas.

Art. 8° - As penalidades e os procedimentos a serem adotados em caso de inadimplemento em que incorrer beneficiário do Fastur serão definidos em regulamento.

Art. 9º - (...)

I - comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros;

II - tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da liberação da primeira ou única parcela.

Parágrafo único - Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário as despesas relativas à avaliação de garantias.

(...)

Art. 11 - O órgão gestor do Fastur é a Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas no regulamento.

Art. 12 - Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fastur, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa.

Art. 13 - (...)

VII - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemir -; e

VIII - Companhia Mineira de Promoções - Prominas.

Parágrafo único - As competências e atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente aquelas definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 17 - (...)

§ 1º - O programa Fundese/Estrada Real, de que trata o Decreto nº 43.539, de 2003, será extinto, ficando seu patrimônio incorporado ao Fastur, incluídos os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor, assim como suas obrigações de liberação.

§ 2º - O regulamento definirá a data de revogação do Decreto n° 43.539, de 2003, e demais normas relativas ao Fundese/Estrada Real, assim como as regras de transição a serem aplicadas às operações em análise, aprovadas ou contratadas com seus recursos.”.

Art. 4º - Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 1º - O Fundo exercerá a função de financiamento e de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º, da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 2º - O prazo para a contratação de operações no âmbito do Fundo é de oito anos contados da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por ato próprio do Poder Executivo, uma única vez, por quatro anos, com base no desempenho do fundo e na sua disponibilidade financeira.

Art. 3º - (...)

Parágrafo único - A equalização poderá ser total ou parcial, observada a importância estratégica do empreendimento e a disponibilidade de recursos do Fundo, conforme estabelecido no regulamento, e os recursos serão liberados à empresa beneficiária ou ao agente depositário na forma de financiamento reembolsável.

Art. 4º - (...)

I - equalização o ato de tornar os encargos cobrados no contrato-referência equivalentes até o limite do menor encargo vigente no País, na data de enquadramento da operação, a critério do grupo coordenador do Fundo.

(...)

Art. 5º - (...)

III - os provenientes de operação de crédito interna ou externa, destinada ao Fundo, de que o Estado venha a ser mutuário.

(...)

Art. 8º - (...)

§ 1º - As competências e as atribuições do órgão gestor e do agente financeiro serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 91, de 2006.

§ 2º - O agente financeiro atuará como mandatário do Estado para a contratação de operações de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar cobranças em todas as instâncias, bem como depositário de recursos do Fundo.

§ 3º - A remuneração do agente financeiro, a cargo do Fundo, será de:

I - no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor de cada parcela do financiamento, dela descontada no ato de sua liberação, a título de remuneração por serviços prestados; e

II - até 3% (três por cento) do valor do financiamento do contrato-referência, aplicável apenas no caso daquele contrato ter sido firmado com o BDMG, a título de taxa de risco por inadimplência, observados o inciso II do “caput” do art. 3° e o parágrafo único do art. 3°.

§ 4º - (...)

I - cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, assim como as despesas relativas à avaliação de garantias, observados os seus atos normativos internos;

(...)

Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere a:

(...)

Art. 10 - (...)

§ 2º - As competências e as atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente as da Lei Complementar nº 91, de 2006.”

Art. 5º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 11 da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes -, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 2º - O prazo para a contratação de financiamento no âmbito do Fundo será de onze anos contados da data da vigência desta lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, por uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, baseado na avaliação de seu desempenho.

Art. 2º - (...)

IV - empresa comercial ou de serviços, para a realização de investimentos e gastos relacionados com o fornecimento de insumos ou de prestação de serviços com empresa instalada ou em processo de instalação no Estado;

V - empresa de serviço, inclusive concessionária de serviços públicos, para a execução de projeto de investimento relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento caracterizado como relevante para a expansão e modernização da infraestrutura do Estado e de sua rede de serviços; e

(...)

Art. 3º - (...)

§ 2º - O superávit financeiro do Findes, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para outro fundo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar n° 91, de 2006.

(...)

Art. 4º - O Findes exercerá a função de financiamento ou de garantia, nos termos do inciso III ou IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições específicas estabelecidas em cada programa e sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, podendo os seus recursos ser aplicados nas seguintes modalidades:

(...)

III - substituição de passivo oneroso para empreendimento em fase de recuperação ou de reativação, condicionada à aprovação de seu plano de recuperação pelo grupo coordenador do Findes, de que trata o art. 11 desta lei, com a unanimidade de seus membros.

(...)

Art. 7º - O Findes terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento.

Art. 8º - O BDMG é o agente financeiro do Findes e o mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta lei e no regulamento.

§ 1º - O agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de, no mínimo, 2% a.a. (dois por cento ao ano) e, no máximo, 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 6º desta lei, ou comissão de, no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), descontada de cada parcela liberada, de acordo com o estabelecido no regulamento dos programas.

§ 2º - Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas à avaliação de garantias.

§ 3° - No exercício da função de garantia, poderá o BDMG figurar como depositário dos recursos do Findes.

Art. 9º - (...)

(...)

V - debitar ao Fundo as despesas incorridas com auditoria de carteira, necessárias ao exercício da função de garantia.

§ 1º - Havendo a alienação de bens dados em pagamento, nos termos do inciso IV, o BDMG poderá debitar, dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, as despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos.

(...)

Art. 11 - (...)

Parágrafo único - As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições aplicáveis do inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.”.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de outubro de 2009.

Aécio Neves, Governador do Estado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.