PL PROJETO DE LEI 3809/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.809/2009
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2010.
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2010 estima a receita em R$41.113.937.207,00 (quarenta e um bilhões, cento e treze milhões, novecentos e trinta e sete mil, duzentos e sete reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º - Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.
Art. 4º - As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Parágrafo único - Cada crédito consignado a projeto, atividade e às operações especiais constantes nos anexos a que se refere o “caput” integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 5º - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$5.245.031.624,00 (cinco bilhões, duzentos e quarenta e cinco milhões, trinta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais).
Art. 6º - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.
Parágrafo único - Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput”:
I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro destes recursos;
III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro destes recursos;
IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;
V - as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos municípios;
VI - as alterações de modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 18.313, de 6 de agosto de 2009.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento do Tribunal de Contas, Ministério Público, Assembleia Legislativa e dos órgãos do Poder Judiciário até o limite de 10% (dez por cento) do valor fixado para cada unidade orçamentária com recursos provenientes de remanejamento de dotações orçamentárias próprias, excesso de arrecadação e superávit de recursos diretamente arrecadados e recursos vinculados.
§ 1º - Os remanejamentos de que trata o “caput” serão exclusivamente entre projetos, atividades e operações especiais não estando autorizados os remanejamentos entre grupos de despesa.
§ 2º - As alterações de modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 18.313, de 2009, não onerarão o limite estabelecido no “caput” e poderão ser realizadas nos termos de regulamento.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 5º.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput” as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.
Art. 11 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2010 contido no PPAG 2008-2011 e a Lei Orçamentária para o exercício de 2010, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.
Art. 12 - Esta lei vigorará no exercício de 2010, a partir de 1º de janeiro.”
- Publicado, fica o processo em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2010.
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2010 estima a receita em R$41.113.937.207,00 (quarenta e um bilhões, cento e treze milhões, novecentos e trinta e sete mil, duzentos e sete reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º - Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.
Art. 4º - As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Parágrafo único - Cada crédito consignado a projeto, atividade e às operações especiais constantes nos anexos a que se refere o “caput” integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 5º - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$5.245.031.624,00 (cinco bilhões, duzentos e quarenta e cinco milhões, trinta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais).
Art. 6º - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.
Parágrafo único - Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput”:
I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro destes recursos;
III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro destes recursos;
IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;
V - as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos municípios;
VI - as alterações de modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 18.313, de 6 de agosto de 2009.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento do Tribunal de Contas, Ministério Público, Assembleia Legislativa e dos órgãos do Poder Judiciário até o limite de 10% (dez por cento) do valor fixado para cada unidade orçamentária com recursos provenientes de remanejamento de dotações orçamentárias próprias, excesso de arrecadação e superávit de recursos diretamente arrecadados e recursos vinculados.
§ 1º - Os remanejamentos de que trata o “caput” serão exclusivamente entre projetos, atividades e operações especiais não estando autorizados os remanejamentos entre grupos de despesa.
§ 2º - As alterações de modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 18.313, de 2009, não onerarão o limite estabelecido no “caput” e poderão ser realizadas nos termos de regulamento.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 5º.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput” as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.
Art. 11 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2010 contido no PPAG 2008-2011 e a Lei Orçamentária para o exercício de 2010, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.
Art. 12 - Esta lei vigorará no exercício de 2010, a partir de 1º de janeiro.”
- Publicado, fica o processo em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.
* - Publicado de acordo com o texto original.