MSG MENSAGEM 377/2009

“MENSAGEM Nº 377/2009*

Belo Horizonte, 25 de junho de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício da competência que me confere o inciso V do art. 90, da Constituição do Estado, submeto à elevada consideração dessa egrégia Assembleia o apenso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica, no âmbito do Projeto REGRESSO, às empresas que contratarem egressos do sistema prisional do Estado.

Para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Defesa Social, responsável pela gestão e execução do Projeto.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a apresentar este projeto de lei, convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir-lhe o necessário apoio, de modo a colocá-lo em tramitação em regime de urgência, em razão da importância da matéria.

Aécio Neves, Governador do Estado.

Exposição de Motivos

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica, no âmbito do Projeto REGRESSO, às empresas que contratarem empresas do sistema prisional do Estado.

O Estado tem como objetivo proporcionar a ressocialização do egresso do sistema prisional também por intermédio da valorização através do trabalho. Para tanto, vários esforços têm sido desprendidos pelo ente público, principalmente a busca de parcerias com a sociedade civil, o que não se tem mostrado suficiente para atender à demanda. Alternativa bastante eficaz é a concessão de incentivo econômico às instituições privadas, inclusive as com fins lucrativos, para que essas absorvam a mão de obra do egresso, nos termos da legislação federal e estadual em vigor.

A ressocialização é um direito do egresso do sistema prisional e uma obrigação do Estado. Este, para desincumbir-se de seu ônus, tem que desempenhar uma série de ações pautadas principalmente nos princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, conforme art. 1º, II, III e IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Ordinariamente, o trabalho do egresso do sistema prisional está previsto no art. 27, da Lei nº 7.210, de 1984, - Lei de Execução Penal - ao dispor que “o serviço de assistência social colaborará com o egresso para obtenção de trabalho”, bem como no art. 176, inciso III, da Lei Estadual nº 11.404, de 1994, - Lei de Execução Penal Estadual - ao estabelecer que “ao Conselho da Comunidade incumbe: III - promover a participação ativa da comunidade na reintegração do sentenciado e do egresso na família, na profissão e na sociedade”.

A obtenção de uma profissão e do posto de trabalho pelo egresso, muitas vezes ainda atingido por resistência da sociedade, haja vista a inserção no sistema prisional, requer do Estado ações de incentivo e fomento, principalmente junto à iniciativa privada, mediante concessão de subsídio econômico.

Com o intuito de incentivar a criação de postos de trabalho que supram a demanda de egressos, o Estado pode conceder às pessoas jurídicas de direito privado subsídio econômico no aporte de 02 (dois) salários mínimos por egresso contratado pela iniciativa privada que absorver essa mão de obra.

O incentivo que se pretende conceder dar-se-á sob a forma de subvenção econômica, em conformidade com o art. 150, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, prevendo que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.”, bem como com o disposto no art. 19, da Lei nº 4.320, de 1964, que assim determina: “A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial” (grifos nossos).

A medida cogitada no projeto de lei em comento objetiva, portanto, dar cumprimento ao disposto em atos normativos específicos, que contêm as diretrizes da política de contratação de mão de obra egressa do sistema prisional mineiro.

Ressalta-se que as medidas inscritas no anteprojeto são provenientes de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Defesa Social, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Esclareço que as medidas preparativas do Projeto REGRESSO serão viabilizadas com a edição imediata de seu regulamento, sendo necessário, contudo, para a viabilidade de sua execução em prazo que atenda a expectativa da sociedade, a tramitação do projeto de lei em regime de urgência.

Essas as razões de inegável interesse público e inestimável alcance social que me levam a apresentar-lhe o presente anteprojeto de lei.

Maurício de Oliveira Campos Júnior, Secretário de Estado de Defesa Social.