PL PROJETO DE LEI 3751/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.751/2009
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Malacacheta os imóveis que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Malacacheta os seguintes imóveis constituídos pela área total de 2116,80m² e situados na Rua dos Malacaxis, 155, Bairro Centro, no Município de Malacacheta:
I - lote de 884m² registrado sob o nº 1.063, livro 2-D, fls. 263, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Malacacheta; e
II - lote de 1232,80m² registrado sob o nº 2.155, livro 3-B, fls. 217, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Malacacheta.
Parágrafo único - Estes imóveis destinam-se exclusivamente ao funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Educação e da Escola Municipal Pimpolho.
Art. 2° - Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado, se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista ou no caso de ser desvirtuada a sua destinação ou modificada a sua finalidade.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Malacacheta os imóveis que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Malacacheta os seguintes imóveis constituídos pela área total de 2116,80m² e situados na Rua dos Malacaxis, 155, Bairro Centro, no Município de Malacacheta:
I - lote de 884m² registrado sob o nº 1.063, livro 2-D, fls. 263, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Malacacheta; e
II - lote de 1232,80m² registrado sob o nº 2.155, livro 3-B, fls. 217, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Malacacheta.
Parágrafo único - Estes imóveis destinam-se exclusivamente ao funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Educação e da Escola Municipal Pimpolho.
Art. 2° - Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado, se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista ou no caso de ser desvirtuada a sua destinação ou modificada a sua finalidade.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.