PL PROJETO DE LEI 3725/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.725/2009
Dispõe sobre a apreensão de veículo em “blitz” ou em posto da Polícia Rodoviária Estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os veículos apreendidos por irregularidade no Estado em “blitz” realizada em rodovias estaduais ou postos da Polícia Rodoviária Estadual deverão permanecer no posto responsável pela operação pelo prazo de quarenta e oito horas.
Art. 2º - O prazo constante do artigo anterior será contado a partir da apreensão do veículo e tem como finalidade dar ao infrator, quando possível, a oportunidade de sanar a irregularidade no local da infração, conforme disciplina o § 1º do art. 270 do Código Nacional de Trânsito.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor em sessenta dias contados a partir de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de setembro de 2009.
Dinis Pinheiro
Justificação: O objetivo deste projeto é impedir que o infrator seja forçado a pagar pelo guincho e pátio de estacionamento em consequência de infração que poderia ser sanada a tempo de evitar o gasto. É uma questão de justiça.
Pelo exposto, conto com os nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a apreensão de veículo em “blitz” ou em posto da Polícia Rodoviária Estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os veículos apreendidos por irregularidade no Estado em “blitz” realizada em rodovias estaduais ou postos da Polícia Rodoviária Estadual deverão permanecer no posto responsável pela operação pelo prazo de quarenta e oito horas.
Art. 2º - O prazo constante do artigo anterior será contado a partir da apreensão do veículo e tem como finalidade dar ao infrator, quando possível, a oportunidade de sanar a irregularidade no local da infração, conforme disciplina o § 1º do art. 270 do Código Nacional de Trânsito.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor em sessenta dias contados a partir de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de setembro de 2009.
Dinis Pinheiro
Justificação: O objetivo deste projeto é impedir que o infrator seja forçado a pagar pelo guincho e pátio de estacionamento em consequência de infração que poderia ser sanada a tempo de evitar o gasto. É uma questão de justiça.
Pelo exposto, conto com os nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.