PL PROJETO DE LEI 3679/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.679/2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, e dá outras providências.

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - , em moeda estrangeira, até o limite de US$461.044.930,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões, quarenta e quatro mil, novecentos e trinta dólares norte-americanos).

§ 1º - operação de crédito a que se refere o “caput” destina- se ao financiamento do Programa de Parceria para o Desenvolvimento de MG II - Financiamento Adicional, cujas ações se inserem nas áreas de resultado definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, e estão contempladas no contrato de empréstimo celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o BIRD em data de 13 de agosto de 2008, a seguir relacionadas:

I - Educação de Qualidade;

II - Protagonismo Juvenil;

III - Vida Saudável;

IV - Investimento e Valor Agregado da Produção;

V - Inovação, Tecnologia e Qualidade;

VI - Logística de Integração e Desenvolvimento;

VII - Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce;

VIII - Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva;

IX - Qualidade Ambiental;

X - Defesa Social;

XI - Rede de Cidades e Serviços;

XII - Qualidade e Inovação em Gestão Pública;

XIII - Qualidade Fiscal.

§ 2º - Os recursos de que trata o “caput” serão alocados em projetos estruturadores previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental para o período 2008-2011, consignados nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais e depositados em instituições financeiras credenciadas a operar com o Estado de Minas Gerais, podendo ser parcialmente destinados à quitação de compromissos já assumidos com as ações referidas.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União, para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o §4º do art. 167 da Constituição da República.

Art. 3º - O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos, do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.