PL PROJETO DE LEI 3656/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.656/2009

Institui o Serviço de Transporte Estadual Especial Complementar de Passageiros e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Transporte Estadual Especial Complementar de Passageiros a ser efetuado por veículos de baixa capacidade de transporte de passageiros, obrigatoriamente integrado ao Sistema Intermunicipal de Transporte Público de Passageiros, efetuado por ônibus, microônibus, vans e kombis.

Art. 2º - O serviço instituído por esta lei tem por objetivo atender, complementarmente, o Sistema Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus, microônibus, vans e kombis no deslocamento dos cidadãos entre os diversos Municípios do Estado.

Art. 3º - O Serviço de que trata o art. 1º desta lei será efetuado por veículos com capacidade mínima de doze e máxima de dezesseis lugares para passageiros, incluindo-se o do motorista.

Art. 4º - O Serviço de que trata o art. 1º desta lei será concedido ou permitido à pessoa física, portadora de Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D”, conforme dispõe o art. 143, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro, após o devido processo licitatório, de acordo com o que dispõem as Leis Federais nºs 8.666, de 1993 e 8.987, de 1995.

§ 1º - O processo licitatório de que trata o “caput” deste artigo terá de considerar no edital referente ao certame lei específica que regulamente a matéria, o necessário projeto básico ou termo de referência, conforme prescrito nas leis referidas no “caput” deste artigo.

§ 2º - O projeto básico deverá definir, entre outros elementos, a frota, os itinerários, os pontos iniciais e finais e os pontos de parada intermediários de cada linha.

§ 3º - O projeto básico terá ainda de definir as linhas do serviço de que trata esta lei, de modo que elas complementem, alimentando, o Sistema Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus e microônibus, vans e kombis.

§ 4 º - O projeto básico e o edital de licitação deverão exigir a garantia de reserva de dois lugares destinados a atender às gratuidades asseguradas em lei e, ainda, sistema de controle de itinerários, velocidade, horário, paradas e tempo de viagem por meio de sistema GPS.

Art. 5º - Cada licitante só poderá concorrer para operar com apenas um veículo uma das linhas definidas no edital de licitação, podendo concorrer para operar no máximo três linhas.

Art. 6º - As pessoas físicas que após a licitação adquiriram o direito de operar ou de explorar o serviço de que trata esta lei, poderão se organizar em cooperativas e empresas, de modo a buscar a otimização para o planejamento, a organização e a operação da prestação do serviço.

Art. 7º - O Poder Executivo providenciará:

I - Os estudos técnicos necessários à elaboração do projeto básico, ou termo de referência e dos demais elementos norteadores da licitação.

II - Os decretos que regulamentarão esta lei, com o objetivo de definir as especificações técnicas dos veículos integrantes do sistema de transporte complementar ora estabelecido, as normas operacionais e o código disciplinar do serviço de transporte de que trata esta lei.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 20 de agosto de 2009.

Ruy Muniz

Justificação: Há mais de uma década surgiu, de forma irregular e clandestina, o transporte efetuado por vans e kombis, ocupando inicialmente o espaço do mercado de transporte de passageiros regular prestado pelos ônibus e microônibus quando este não se mostrou eficiente.

Ao longo desse período, o serviço irregular de transporte de passageiros cresceu de forma anárquica e, hoje, só na Região Metropolitana de Belo Horizonte é responsável pela realização de varias viagens por dia. Essa situação é extremamente nociva, já que o sistema de transporte complementar não oferece condições mínimas de segurança aos usuários, concorre predatoriamente com os outros modais de transportes (ônibus, metrô, trem) conduzindo à desorganização e queda acentuada na qualidade desse serviço.

É necessário reconhecer que esse tipo de transporte de passageiros de baixa capacidade surgiu para atender à necessidade da população não servida adequadamente pelo sistema regular de transporte de ônibus e microônibus. A necessidade de uma lei que crie o Sistema ou Serviço de Transportes Estadual Especial Complementar de Passageiros é essencial para definir e dar fundamento legal às ações do Executivo que objetivem a superação da situação de anarquia hoje existente e possibilitem as condições necessárias à organização, licitação, contratação das concessões ou permissões e à regulamentação das condições de operação desse novo modal de transportes.

O comentário do Ministro Eros Grau na ADI 2349 sobre art. 25, § 1º, da Constituição Federal, também constitui embasamento para este projeto de lei.

"Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e Leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição ".

Comentário do Ministro Eros Grau na ADI 3449: " Os Estados- Membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal...”.

Os comentários do Ministro Eros Grau sobre o art 25 da Contituição Federal devem ser entendidos “lato sensu”, qual seja englobando os três Poderes constituintes do Estado - o Executivo, o Legislativo e o Judiciário -, o que legitima a iniciativa do Legislativo Estadual de propor e aprovar legislação sobre transporte intermunicipal, o que é o objeto deste projeto de lei.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 540/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.