PL PROJETO DE LEI 3573/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.573/2009

Dispõe sobre a renegociação de débitos referentes ao Fundo Jaíba e altera dispositivos da Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba e revoga as Leis nºs 11.394, de 6 de janeiro de 1994, e 12.366, de 26 de novembro de 1996.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Nos contratos de financiamento assinados, renegociados ou aditados até 31 de dezembro de 2006, com base nas Leis nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994, e nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, fica o BDMG autorizado a:

I - recalcular o saldo devedor utilizando a taxa de juros e os limites do índice de atualização monetária previstos nas Resoluções Conjuntas nº 770, de 1º de junho de 2001, e nº 5, de 4 de fevereiro de 2002, das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Fazenda, retroagindo o cálculo até a data da assinatura do contrato original, sendo que para o recálculo do saldo devedor todos os valores pagos pelo mutuário serão corrigidos monetariamente utilizando o índice de atualização acordado, pleno, e a mesma taxa de juros acordada.

II - expurgar, do saldo devedor recalculado nas condições do inciso I deste artigo, os encargos de inadimplemento, multa, mora, custas e honorários advocatícios.

III - incorporar as prestações vencidas e não pagas ao saldo devedor, por solicitação do mutuário.

IV - refinanciar, nas mesmas condições das referidas Resoluções Conjuntas, por até vinte e cinco anos, o saldo devedor dos financiamentos para investimentos fixos e para custeio, de que trata este artigo, recalculados segundo o prescrito nesta lei, assegurada uma nova carência de cinco anos incluída neste prazo. O valor da dívida recalculada será pago em prestações anuais. Durante o período de carência, os juros serão incorporados ao saldo devedor.

V - conceder bônus de adimplência, deduzindo do valor da parcela anual devida, quando paga até a data do vencimento, o equivalente a 3% (três por cento) do valor do saldo devedor, calculado segundo o inciso I deste artigo, ficando facultada ao mutuário, a qualquer momento, a liquidação antecipada da dívida renegociada, mediante o pagamento do valor da parcela anual, calculada com aplicação do bônus a que se refere este inciso, multiplicado pelo número de prestações vincendas.

§ 1º - O produtor rural, mutuário do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, manifestará ao BDMG, no prazo fixado em regulamento, seu interesse no alongamento da dívida. Durante este prazo, e durante o período subseqüente de renegociação do alongamento da dívida, fica o BDMG autorizado a suspender a cobrança das parcelas previstas nos contratos sob renegociação, sem qualquer penalidade, bem como a promover a suspensão dos processos judiciais ajuizados contra os mutuários.

§ 2º - O BDMG apresentará ao mutuário o valor recalculado da dívida, acompanhado de memória detalhada de cálculo, de forma a demonstrar discriminadamente os parâmetros e valores utilizados.

§ 3º - As garantias oferecidas pelos mutuários deverão ser adequadas aos valores da renegociação, devendo ser liberadas garantias que excedam estes valores.

§ 4º - As operações de alongamento de que trata esta lei serão formalizadas por meio da emissão de cédula rural, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

Art. 2º - Aplicam-se, no que for cabível, nas operações de financiamento do Fundo Jaíba, de que trata a Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e as Resoluções do Conselho Monetário Nacional que disciplinam as operações de crédito rural.

Art. 3º - Aplica-se aos contratos, termos aditivos e re- retificação, ou qualquer outra denominação que lhe for atribuída, que tenham por objeto os financiamentos previstos na Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, e nesta lei, o limite de emolumentos previsto na alínea “a” do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, observando-se a orientação da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a matéria.

Art. 4º - Os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - (…)

§ 1º - Observadas as disposições do regulamento, fica o BDMG, exceto nos casos de sonegação fiscal, autorizado a:

I - renegociar prazos e forma de pagamento de valores vincendos e vencidos em contratos de financiamento relativos a projetos impactados em sua capacidade de produção e rentabilidade, podendo, nesta situação, ultrapassar os prazos máximos de carência e financiamento previstos em lei;

II - transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do mutuário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento, condições financeiras e efetuar recálculo da dívida, para fins de recebimento;

III - aplicar seus normativos internos de recuperação de crédito em atos de cobrança;

IV - receber bens em dação de pagamento para quitação de financiamento concedido com recursos do Fundo e promover sua alienação, podendo debitar dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, os gastos incorridos na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas aos procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos.

§ 2º - Serão levados a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contratos de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis, assim como os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do parágrafo 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”.

Art. 5º - O art. 10 da Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, fica acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 10 - (...)

IX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG.”.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2009.

Ana Maria Resende

Justificação: Este projeto de lei dispõe sobre a renegociação de débitos referentes ao Fundo Jaíba e altera dispositivos da Lei nº 15.019, de 2004, visando possibilitar ao BDMG, agente financeiro do Fundo Jaíba e mandatário do Estado, atuar em condições mais adequadas na negociação e renegociação de contratos de financiamentos firmados no âmbito do Fundo, inclusive de forma preventiva, no caso de projetos impactados em sua capacidade de produção e rentabilidade, mesmo aqueles que ainda não possuem saldo vencido, bem como dar prazos e condições aos produtores prejudicados por impactos imprevistos, para reformular seus empreendimentos de modo a gerar renda para honrar seus compromissos com o BDMG - Fundo Jaíba.

Visa também acrescentar um inciso ao art. 10 da referida lei para que um representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - Faemg - integre o grupo coordenador do Fundo Jaíba. A Faemg é a entidade que representa os produtores rurais mineiros. Defensora dos interesses conjuntos da categoria, sua força vem do envolvimento e da participação de quase 400 Sindicatos filiados, que congregam mais de 400 mil pequenos, médios e grandes produtores.

Segundo o art. 2º da Lei nº 15.019, de 2004, “o Fundo Jaíba tem como objetivo promover a melhoria das condições socioeconômicas da região de abrangência do projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, por meio de programas de financiamento que atendam à agricultura irrigada e às atividades que fazem parte de suas cadeias produtivas.”

Pelas razões aduzidas, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.