MSG MENSAGEM 351/2009
“MENSAGEM Nº 351/2009*
Belo Horizonte, 31 de março de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Ao amparo de competência que privativamente me confere o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, cumpre-me encaminhar à consideração dessa egrégia Assembleia o anexo projeto de lei, que cria a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Estado de Minas Gerais – ARAS-MG.
Trata-se, como se verá, de iniciativa do mais relevante interesse público, eis que a entidade a ser implantada terá por objetivo regular e fiscalizar a prestação e a comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Minas Gerais. Em formato abrangente mas abstraindo das correspondentes atividades de planejamento alheias a seu objetivo, a proposta para a futura agência reguladora – a funcionar em regime de autarquia especial – inclui sua finalidade, competências, especificação de serviços, sustentatibilidade econômico-financeira, estrutura orgânica, patrimônio, receitas e pessoal.
O projeto, ademais, coaduna-se com a legislação pertinente e em vigor, a partir de normas constitucionais consubstanciadas no inciso XIX do art. 37, da Constituição Federal, e no inciso I do § 4°do art. 14 da Constituição do Estado. Na esfera infraconstitucional, outrossim, há que remeter à Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a qual faz coro a presente proposta.
Conto, portanto, com a prioritária atenção desse Legislativo, para a tramitação do projeto em regime de urgência.
Aécio Neves, Governador do Estado.
Belo Horizonte, 31 de março de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Ao amparo de competência que privativamente me confere o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, cumpre-me encaminhar à consideração dessa egrégia Assembleia o anexo projeto de lei, que cria a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Estado de Minas Gerais – ARAS-MG.
Trata-se, como se verá, de iniciativa do mais relevante interesse público, eis que a entidade a ser implantada terá por objetivo regular e fiscalizar a prestação e a comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Minas Gerais. Em formato abrangente mas abstraindo das correspondentes atividades de planejamento alheias a seu objetivo, a proposta para a futura agência reguladora – a funcionar em regime de autarquia especial – inclui sua finalidade, competências, especificação de serviços, sustentatibilidade econômico-financeira, estrutura orgânica, patrimônio, receitas e pessoal.
O projeto, ademais, coaduna-se com a legislação pertinente e em vigor, a partir de normas constitucionais consubstanciadas no inciso XIX do art. 37, da Constituição Federal, e no inciso I do § 4°do art. 14 da Constituição do Estado. Na esfera infraconstitucional, outrossim, há que remeter à Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a qual faz coro a presente proposta.
Conto, portanto, com a prioritária atenção desse Legislativo, para a tramitação do projeto em regime de urgência.
Aécio Neves, Governador do Estado.