PL PROJETO DE LEI 3466/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.466/2009

Altera o art. 2º da Lei nº 14.969, de 12 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a doação de imóveis cedidos a Municípios em decorrência da municipalização do ensino.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 14.969, de 12 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado cessada a causa que justificou as doações, salvo se o Município der ao imóvel outra destinação de interesse público.”.

Art 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de junho de 2009.

Lafayette de Andrada

Justificação: Em decorrência da legislação que determinou a municipalização do ensino, foram cedidos a Municípios, pelo Poder Executivo, a título gratuito, por meio de convênios ou contratos de cessão de uso, centenas de prédios de propriedade do Estado onde funcionam as escolas da rede de ensino fundamental anteriormente administradas diretamente pela Secretaria de Estado de Educação.

A partit daí, a conservação e manutenção dessas unidades ficou a cargo dos Municípios.

Com a alteração do art. 2º da Lei nº 14.969, de 12/1/2004, pretende-se possibilitar que os Municípios conservem os próprios por eles recebidos mesmo nos casos em que o prédio deixe de funcionar como escola, seja por falta de alunos, seja pela construção de novo prédio. Assim, ficará o Estado desonerado, de uma vez por todas, da obrigação de atender aos volumosos encargos de administração e manutenção de tantos imóveis que hoje não mais utiliza. Por outro lado, a medida permitirá que as municipalidades invistam, com recursos próprios, na recuperação e ampliação dos mencionados prédios e que estes tenham outra destinação de interesse público.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos ilustres pares desta Casa a esta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.