PL PROJETO DE LEI 3443/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.443/2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES -, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adesão do Estado de Minas Gerais ao Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES -, nos termos da Resolução nº 3.716, de 17 de abril de 2009, do Banco Central do Brasil, mediante contratação de operação de crédito com instituição financeira oficial federal, amparada por recursos gerenciados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, até o limite de R$178.180.000,00 (cento e setenta e oito milhões, cento e oitenta mil reais).

Parágrafo único - A operação de que trata o “caput” tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado de Minas Gerais, em especial nas áreas de resultado a seguir relacionadas, definidas pela Lei nº 15.302, de 20 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, atualizada pela Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007:

I - Logística de Integração e Desenvolvimento;

II - Rede de Cidades e Serviços; e

III - Investimento e Valor Agregado da Produção.

. Art. 2º - Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata esta lei, objeto do contrato a ser celebrado, serão depositados em instituições financeiras autorizadas pelo Poder Executivo a operarem com o Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia para a realização da operação de crédito objeto desta lei:

I - as cotas e as receitas tributárias a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal;

II - ativos adquiridos pelo Estado de Minas Gerais em decorrência da extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA - e da alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -; e

III - direitos creditórios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES -, nos termos do disposto no inciso V do art. 9º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.

Art. 4º - Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 5º - O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.