PL PROJETO DE LEI 3367/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.367/2009
Cria cargos de natureza especial no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam criados no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, três cargos de Piloto de Helicóptero, Código EX-35, passando a ser de oito cargos o quantitativo constante no Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Parágrafo único - A lotação, a identificação e a forma de recrutamento dos cargos criados no “caput” serão definidas em decreto.
Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas necessárias para a renovação da habilitação de piloto de aeronave, por meio de processo de ressarcimento.
Art. 3º - O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, Código GAGM-1, enquanto exercer a função de piloto de avião a jato, perceberá o valor da gratificação especial devida ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato, Código EX-41.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Cria cargos de natureza especial no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam criados no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, três cargos de Piloto de Helicóptero, Código EX-35, passando a ser de oito cargos o quantitativo constante no Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Parágrafo único - A lotação, a identificação e a forma de recrutamento dos cargos criados no “caput” serão definidas em decreto.
Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas necessárias para a renovação da habilitação de piloto de aeronave, por meio de processo de ressarcimento.
Art. 3º - O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, Código GAGM-1, enquanto exercer a função de piloto de avião a jato, perceberá o valor da gratificação especial devida ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato, Código EX-41.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.