PL PROJETO DE LEI 3321/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.321/2009
(Ex-Projeto de Lei nº 1.067/2000)
Dispõe sobre as condições e a efetivação do trabalho dos sentenciados do sistema prisional do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo destinará estruturas físicas e incentivará parcerias com entidades privadas para a efetivação da atividade laboral por parte dos sentenciados do sistema prisional do Estado.
Parágrafo único - Para determinação da atividade e da remuneração dos sentenciados, serão considerados:
I - nível de instrução;
II - formação profissional;
III - aptidão e capacidade individual.
Art. 2º - Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado adquirirão, prioritariamente, os bens ou produtos do trabalho prisional, na forma das Leis Federais nºs 7.210, de 11 de julho de 1984, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º - O trabalho do preso será remunerado.
§ 1º - A remuneração líquida não será inferior a um salário mínimo por mês de trabalho.
§ 2º - A carga horária e as condições de trabalho serão definidas na regulamentação desta lei.
Art. 4º - O trabalho do preso será certificado com um contracheque mensal em que constará:
I - salário bruto recebido;
II - salário líquido;
III - quantia depositada em caderneta de poupança;
IV - dias trabalhados;
V - dias de remissão.
Parágrafo único - Será enviada à Vara de Execuções Penais uma relação mensal dos sentenciados e sua remuneração.
Art. 5º - O Poder Executivo disponibilizará cursos profissionalizantes no âmbito das unidades do sistema prisional estadual, fornecendo certificados ao seu término.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2009.
Maria Tereza Lara
Justificação: O excesso de população carcerária e a ociosidade dentro dos presídios têm sido causa de constantes conflitos no sistema prisional do Estado. Esse projeto de lei visa, sobretudo, a resgatar a cidadania desses apenados, com a diminuição da pena, e à necessidade de reinseri-los no convívio social, dando-lhes, além de uma ocupação, uma oportunidade de serem assalariados, auxiliando suas famílias, que estão fora do presídio.
A utilização da mão-de-obra dos sentenciados dentro dos presídios permitirá que nossa sociedade os acolha e os valorize nesse período de reclusão, além de dar-lhes a oportunidade de perceber um salário e reduzir a pena, com as horas trabalhadas.
É premente a necessidade de se resgatar o cidadão no sistema prisional. Aprovando este projeto de lei, esta Casa Legislativa demonstrará, de maneira inequívoca, sua preocupação com a valorização dos direitos fundamentais do homem.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 1.067/2000)
Dispõe sobre as condições e a efetivação do trabalho dos sentenciados do sistema prisional do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo destinará estruturas físicas e incentivará parcerias com entidades privadas para a efetivação da atividade laboral por parte dos sentenciados do sistema prisional do Estado.
Parágrafo único - Para determinação da atividade e da remuneração dos sentenciados, serão considerados:
I - nível de instrução;
II - formação profissional;
III - aptidão e capacidade individual.
Art. 2º - Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado adquirirão, prioritariamente, os bens ou produtos do trabalho prisional, na forma das Leis Federais nºs 7.210, de 11 de julho de 1984, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º - O trabalho do preso será remunerado.
§ 1º - A remuneração líquida não será inferior a um salário mínimo por mês de trabalho.
§ 2º - A carga horária e as condições de trabalho serão definidas na regulamentação desta lei.
Art. 4º - O trabalho do preso será certificado com um contracheque mensal em que constará:
I - salário bruto recebido;
II - salário líquido;
III - quantia depositada em caderneta de poupança;
IV - dias trabalhados;
V - dias de remissão.
Parágrafo único - Será enviada à Vara de Execuções Penais uma relação mensal dos sentenciados e sua remuneração.
Art. 5º - O Poder Executivo disponibilizará cursos profissionalizantes no âmbito das unidades do sistema prisional estadual, fornecendo certificados ao seu término.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2009.
Maria Tereza Lara
Justificação: O excesso de população carcerária e a ociosidade dentro dos presídios têm sido causa de constantes conflitos no sistema prisional do Estado. Esse projeto de lei visa, sobretudo, a resgatar a cidadania desses apenados, com a diminuição da pena, e à necessidade de reinseri-los no convívio social, dando-lhes, além de uma ocupação, uma oportunidade de serem assalariados, auxiliando suas famílias, que estão fora do presídio.
A utilização da mão-de-obra dos sentenciados dentro dos presídios permitirá que nossa sociedade os acolha e os valorize nesse período de reclusão, além de dar-lhes a oportunidade de perceber um salário e reduzir a pena, com as horas trabalhadas.
É premente a necessidade de se resgatar o cidadão no sistema prisional. Aprovando este projeto de lei, esta Casa Legislativa demonstrará, de maneira inequívoca, sua preocupação com a valorização dos direitos fundamentais do homem.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.