PL PROJETO DE LEI 3187/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.187/2009
Altera as Leis Delegadas nº 100, de 29 de janeiro de 2003, e nº 175, de 20 de janeiro de 2007.
Art. 1º - Fica criada, na estrutura orgânica básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, a Ouvidoria com as seguintes competências:
I - formular e encaminhar as denúncias e queixas aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria e ao Ministério Público;
II - dar ciência de infringência a normas operacionais ao Diretor-Geral do DER-MG;
III - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à autarquia e responder diretamente aos interessados; e
IV - produzir, semestralmente ou quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral e à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP.
§ 1º - A Ouvidoria atuará com independência e não se subordinará hierarquicamente a qualquer órgão ou entidade.
§ 2º - O Diretor-Geral do DER-MG providenciará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.
Art. 2º - O inciso III do art. 3º da Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - .....................................................................
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Auditoria Seccional;
c) Procuradoria;
d) Ouvidoria;
e) Assessoria de Custos;
f) Assessoria de Licitações;
g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
h) Diretoria de Fiscalização;
i) Diretoria de Projetos;
j) Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária;
k) Diretoria de Operações; e
l) Diretoria de Gestão de Pessoas.
............................................................................."
Art. 3º - Fica destinado ao DER-MG e incluído no Quadro Geral de Cargos de Provimento, a que se refere o caput do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, um cargo de Ouvidor, com as seguintes atribuições:
I - ouvir as reclamações de qualquer cidadão, relativas à infringência de normas procedimentais e, quando couber, manter sigilo da fonte e a proteção do denunciante;
II - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos, de atos legais, bem como qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes públicos, vinculados direta ou indiretamente ao DER-MG;
III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, quando couber, tomar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas; e
IV - produzir, semestralmente, ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação do DER-MG, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, ao Conselho de Administração e à SETOP.
§ 1º - O Ouvidor será indicado e nomeado pelo Governador do Estado, após aprovação prévia da Assembleia Legislativa.
§ 2º - É vedado ao Ouvidor ter interesse direto ou indireto em quaisquer empresas, pessoas ou procedimentos sujeitos à área de atuação do DER-MG.
§ 3º - Em função do disposto no caput, o item V.17.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma constante do Anexo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei nº , de de de 2009.)
"ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11,16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
......................................................................................................................
V.17 – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER
V.17.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor- Geral |
01 |
DG-ER |
9.000,00 |
Vice-Diretor Geral |
01 |
VG-ER |
8.500,00 |
Diretor |
06 |
DR-ER |
7.000,00 |
Ouvidor |
01 |
OV-ER01 |
6.000,00" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.