PL PROJETO DE LEI 3186/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.186/2009
Cria a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Estado de Minas Gerais – ARAS-MG, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - Fica criada a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Estado de Minas Gerais – ARAS-MG, autarquia sob regime especial, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbanas–SEDRU, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único - A natureza de autarquia especial conferida à ARAS-MG é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes.
Art. 2º - A ARAS-MG tem por finalidade regular e fiscalizar a prestação e a comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica ao abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
II – regular e disciplinar, em caráter normativo, e fiscalizar, por intermédio do uso do poder de polícia, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e a aplicação das respectivas tarifas no território estadual;
III – elaborar normas, no âmbito de sua atuação, sobre regulação técnica e econômica, visando à melhoria da prestação dos serviços, otimização de custos, segurança de instalações e atendimento aos usuários, observados os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente e nos instrumentos de delegação;
IV – celebrar convênios com Municípios que disponham de entidade própria para prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com a finalidade de, por delegação da ARAS - MG, exercer as atribuições e competências desta no território daqueles;
V – estabelecer e disciplinar o regime tarifário relativo aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento básico, de forma a garantir a eficiência, a equidade, o uso racional dos recursos naturais, a defesa dos direitos dos usuários e o equilíbrio econômico-financeiro da operação;
VI – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços, sob a ótica da modicidade das tarifas, das estruturas tarifárias e da razoabilidade de propostas de revisão ou reajuste apresentadas pelo prestador dos serviços;
VII – fiscalizar a qualidade dos serviços prestados, em atendimento aos dos requisitos estabelecidos na legislação aplicável;
VIII – estabelecer padrões de qualidade para a prestação dos serviços, observando o disposto na legislação aplicável;
IX – participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;
X – elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de distribuição de água e de esgotamento sanitário;
XI – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
XII – aplicar sanções e penalidades ao prestador de serviços, nos termos da legislação pertinente;
XIII – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;
XIV – elaborar e aprovar seu regimento interno; e
XV – administrar o quadro de pessoal, o patrimônio material, os recursos financeiros que integram a estrutura do órgão.
§ 1º - Compete ainda à ARAS-MG exercer suas atribuições e competências nos Municípios que delegarem a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, vinculadas ao Estado.
§ 2º - A ARAS-MG poderá exercer, mediante delegação do ente interessado, as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de competência da União e dos Municípios.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 3º - Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário são considerados essenciais e têm sua prestação baseada nos seguintes princípios fundamentais:
I – promoção das necessidades da vida e do bem-estar da população;
II – preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;
III – viabilização do desenvolvimento social e econômico;
IV – estímulo ao uso racional e prioritário dos recursos disponíveis; e
V – promoção da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão.
Art. 4° - A regulação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário tem como objetivos fundamentais:
I – zelar pela qualidade dos serviços prestados e pela modicidade das tarifas cobradas;
II – fazer cumprir a legislação pertinente aos serviços e, em especial, os contratos de concessão e permissão;
III – promover a estabilidade nas relações entre o titular, o prestador e os usuários dos serviços;
IV – coibir práticas abusivas em relação aos usuários, mediante instrução ao prestador dos serviços sobre suas obrigações;
V – estimular a expansão e a modernização dos serviços, visando a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade; e
VI – estimular o aumento da eficiência do setor.
Art. 5° - As atividades de regulação compreendem a normalização, a fiscalização e o controle dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da legislação pertinente.
§ 1° - A normalização compreende a aplicação de normas legais ao titular dos serviços regulados e a edição de normas, por meio de resoluções, no âmbito de atuação da ARAS-MG, objetivando a prestação adequada dos serviços.
§ 2° - A fiscalização consiste na verificação contínua dos serviços regulados, objetivando apurar a conformidade de sua prestação com a legislação aplicável.
§ 3° - O controle abrange a implementação de medidas e ações, no âmbito de competência da entidade reguladora, visando ao cumprimento das normas pertinentes, de forma a assegurar a prestação adequada dos serviços.
§ 4° - As sanções cabíveis serão aplicadas ao prestador do serviço por infração apurada em procedimento administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º - A regulação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreende atividades de caráter econômico e técnico.
§ 1° - A regulação econômica consiste na fiscalização, análise e controle das tarifas e estruturas tarifárias aplicadas aos serviços, com a verificação do cumprimento de normas, do atendimento aos princípios da modicidade das tarifas, do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, e do aumento da competitividade do setor em nível nacional.
§ 2° - A regulação técnica compreende a fiscalização, análise e controle dos padrões de qualidade dos serviços, com a verificação do cumprimento de normas e do atendimento dos requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade na sua prestação.
Art. 7° - Sem prejuízo dos encargos previstos na legislação aplicável, constituem obrigações do prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I – prestar serviços de acordo com as condições e padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade dos serviços, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e aos níveis de eficiência dos custos;
II – submeter-se ao poder regulador da ARAS-MG, facilitando sua ação e cumprindo suas determinações;
III – elaborar e apresentar à ARAS-MG o Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;
IV – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;
V – atender aos usuários dentro de padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes informações solicitadas e tomar as providências que forem cabíveis no seu âmbito de atuação;
VI – manter serviço específico, gratuito, eficiente e de fácil acesso, para atendimento às reclamações dos usuários;
VII – manter ao alcance da entidade reguladora os registros das reclamações dos usuários, apresentando, na forma e na periodicidade definida pela ARAS-MG, relatório das ocorrências;
VIII – cumprir as normas regulamentares emitidas pela entidade reguladora, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;
IX – realizar os investimentos requeridos para a execução dos planos de expansão, manutenção dos sistemas e melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
X – publicar, com a periodicidade e na forma definida pela ARAS-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação dos serviços, qualidade, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
XI – atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos formulados pela ARAS-MG, sobre aspectos relacionados à prestação dos serviços;
XII – promover as medidas necessárias para ligações dos usuários aos sistemas, medição dos volumes consumidos e faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas aplicáveis;
XIII – cobrar dos usuários pela prestação dos serviços e impor, quando for o caso, sanções aos inadimplentes, observados os valores e condições estabelecidos nas normas aplicáveis;
XIV – propor à ARAS-MG mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com base na experiência de operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação; e
XV – fiscalizar as instalações e formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os para mudanças e impondo as devidas sanções, quando for o caso, nos termos das normas aplicáveis.
§ 1° - As especificações, conteúdo e prazo de apresentação do Plano de Exploração dos Serviços a que se refere o inciso III deste artigo serão objeto de resolução da ARAS-MG.
§ 2° - O prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será fiscalizado pela ARAS-MG, em caráter contínuo, quanto aos aspectos contábeis e financeiros e ao desempenho técnico-operacional.
Art. 8º - São direitos dos usuários de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I – receber os serviços, dentro das condições e padrões estabelecidos nas normas aplicáveis;
II – obter do prestador de serviços:
a) em tempo hábil, a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água ou de esgotos disponíveis;
b) informações detalhadas relativas às suas contas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a outros serviços realizados pelo prestador;
c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, a cada três anos, ou em qualquer tempo quando constatado erro nestes instrumentos;
d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstas e das medidas mitigadoras a serem oferecidas; e
e) informações, diretamente ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstas e das medidas mitigadoras;
III – recorrer à ARAS-MG, no caso de não atendimento ou por atendimento inadequado de suas reclamações por parte do prestador de serviços; e
IV – obter informações do titular, do prestador e da entidade reguladora, sobre os planos de expansão e investimentos previstos que possam afetar o seu atendimento futuro.
Art. 9º - São deveres dos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo de outros previstos na legislação pertinente:
I – utilizar, de modo adequado, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mantendo em condições adequadas as instalações internas do respectivo domicílio ou estabelecimento;
II – colaborar com a preservação dos recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas na sua utilização;
III – observar, no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos por lançamentos indevidos; e
IV – quitar, dentro dos prazos, as faturas referentes aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a outros serviços realizados pelo prestador, conforme valores estabelecidos nas normas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DO REAJUSTE DAS TARIFAS
Art. 10 - Os reajustes e revisões das tarifas serão autorizados mediante resolução da ARAS-MG e objetivarão assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da prestação e a modicidade das tarifas, observando, em todos os casos, a publicidade dos novos valores e viabilizando as seguintes medidas:
I – gerar os recursos necessários à realização dos investimentos;
II – recuperar os custos da prestação do serviço, em regime de eficiência, entendendo-se como tais:
a) as despesas administráveis com mão-de-obra, materiais, serviços de terceiros e provisões;
b) as despesas não administráveis com energia elétrica, material de tratamento, telecomunicação, combustíveis, lubrificantes, impostos e taxas;
c) as quotas de depreciação e amortização;
d) eventuais perdas financeiras; e
III – recuperar adequadamente o capital investido pelos prestadores de serviços.
§ 1º - A taxa de remuneração deverá ser de, no mínimo, doze por cento, considerando o imobilizado líquido corrigido monetariamente.
§ 2° - A autorização a que se refere o "caput" dependerá de manifestação da entidade reguladora no prazo de trinta dias a contar do recebimento de solicitação fundamentada e justificada do prestador acerca do pedido de reajuste ou revisão.
§ 3° - No prazo de até cinco dias úteis da apresentação dos fundamentos e justificativa do pedido de reajuste ou revisão a que se refere § 2º, a entidade reguladora poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos, ficando o prazo a que se refere o § 2º suspenso até o atendimento dos esclarecimentos solicitados.
§ 4º - As perdas financeiras decorrentes da postergação da divulgação do reajuste ou revisão tarifária, ou do início de sua vigência, nos termos dos arts. 37 e 39 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, deverão ser compensadas no cálculo do reajuste ou revisão a ser concedido pela ARAS-MG.
§ 5° - A recuperação dos custos incorridos se dará pela inflação mensurada pelo IGP-M ou, na sua ausência, pelo índice que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 11 - Integrarão a estrutura da ARAS-MG uma Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução, e mais uma Procuradoria, uma Auditoria Setorial, uma Assessoria de Comunicação e uma Ouvidoria.
§ 1º - As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no "caput", e a denominação e competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º - Os integrantes da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação prévia da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea "d", inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado.
§ 3º - Dentre os membros da Diretoria Colegiada, o Governador do Estado nomeará um Diretor-Geral, com mandato de quatro anos.
Art. 12 - A exoneração imotivada de dirigentes da ARAS-MG somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.
§ 1º - Após o prazo a que se refere o "caput", os dirigentes da ARAS-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de acordo de resultados da autarquia, ficando também ressalvada toda e qualquer outra hipótese para desligamento prevista em lei.
§ 2º - Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, no interesse da Administração, afastar o dirigente da ARAS-MG até a sua conclusão, sem que este afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.
Art. 13 - Aos dirigentes da ARAS-MG é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical, em outras entidades sujeitas à regulação, ou de direção político-partidária.
Parágrafo único - É vedado ainda aos dirigentes manter interesse direto ou indireto nas entidades prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deter participação societária superior a cinco por cento do número total de ações em entidade sujeita à regulação da ARAS-MG, ou exercer função ou cargo nestas entidades.
Art. 14 - Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a ARAS-MG.
Parágrafo único - Durante o prazo estabelecido no caput é vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 15 - Constituem patrimônio da ARAS-MG os bens e direitos de sua propriedade, e os que lhe forem atribuídos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 16 - Constituem receitas da ARAS-MG:
I – o produto resultante da arrecadação, em Minas Gerais, da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, que corresponderá a dez centésimos por cento da receita anual proveniente da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, descontados os impostos sobre o faturamento;
II – o produto da execução de sua dívida ativa;
III – as dotações consignadas no orçamento do Estado, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
V – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI – os valores decorrentes da venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VII – os valores apurados na aplicação de sanções pecuniárias, nos termos do § 4º do art. 5º desta lei;
VIII – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e
IX – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.
Parágrafo único - Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à ARAS-MG, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 17 - Ficam instituídas as seguintes carreiras na estrutura de pessoal da ARAS-MG:
I – Especialista em Regulação de Águas e Saneamento; e
II – Técnico em Regulação de Águas e Saneamento.
§ 1º - Ficam criados 20 cargos de Especialista em Regulação de Águas e Saneamento e 30 cargos de Técnico em Regulação de Águas e Saneamento.
§ 2º - As carreiras tratadas neste artigo serão objeto de lei específica.
Art. 18 - O quantitativo de DAI-unitário, a que se refere o Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinado à ARAS-MG, são os contantes no Anexo I desta lei.
Art. 19 - Ficam destinados à ARAS-MG e incluídos no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os cargos constantes no Anexo II desta lei.
§ 1º - Os cargos da Administração Superior da ARAS-MG, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, são os constantes no item II.1 do Anexo II desta lei.
§ 2º - Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional, de que trata o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, lotados na ARAS-MG são os constantes no item II.2 do Anexo II desta Lei.
§ 3º - Os cargos a que se refere o "caput" deste artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidos em regulamento.
§ 4º - Ao cargo de Diretor-Geral ficam atribuídas as prerrogativas, direitos, garantias e a política remuneratória do Secretário de Estado e, aos cargos dos Diretores, as condições de Secretário Adjunto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - A ARAS-MG celebrará Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.
Art. 21 - A ARAS-MG poderá contratar temporariamente especialistas, nos termos da legislação pertinente.
Art. 22 - Aplicam-se aos Diretores, servidores e contratados da ARAS-MG as disposições do Decreto nº 43.885, de 4 de outubro de 2004, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual.
Art. 23 - Na primeira gestão da ARAS-MG, o Diretor-Geral e os dois Diretores serão nomeados diretamente pelo Governador do Estado para mandatos, respectivamente, de quatro, três e dois anos.
Art. 24 - Os servidores das carreiras do Poder Executivo Estadual poderão ser cedidos para exercício na ARAS-MG.
Art. 25 - Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias serão destinadas ao Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos, criado pela Lei nº 13.666, de 21 de julho de 2000, até a criação do Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 18 da lei nº /2009.)
"ANEXO IV
QUANTITATIVOS DE DAI-UNITÁRIO, FGI-UNITÁRIO E GTE-UNITÁRIO ATRIBUÍDOS ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO.
(a que se referem o § 2º do art. 2º, o § 4º do art. 8º, o §§ 2º do art. 12 e o inciso I do § 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
IV.1 - QUANTITATIVOS DE DAI-UNITÁRIO, FGI-UNITÁRIO E GTE-UNITÁRIO ATRIBUÍDOS ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
AUTARQUIAS |
|||
ENTIDADES |
QUANTITATIVO DE DAI-UNITÁRIO |
QUANTITATIVO DE FGI-UNITÁRIO |
QUANTITATIVO DE GTE-UNITÁRIO |
ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMG |
61,80 |
37,50 |
21,00 |
LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
114,40 |
0,00 |
22,00 |
DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MNAS GERAIS - DEOP |
266,00 |
0,00 |
51,00 |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS |
144,20 |
0,00 |
21,00 |
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE |
93,00 |
0,00 |
28,00 |
INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS - IGA |
27,2 |
16,89 |
4 |
INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM |
122,4 |
0 |
21 |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM |
178 |
0 |
48 |
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG |
276,8 |
28,2 |
86 |
INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
149,6 |
0 |
28 |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG |
654,2 |
1.348,75 |
152 |
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IO/MG |
322.80 |
0 |
53 |
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM |
64,4 |
95,77 |
18 |
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA |
1.085,2 (Vide arts. 5º e 6º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.) |
0 |
131 |
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF |
743 |
0 |
138 |
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG |
582 |
53,82 |
90 |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER |
3.134,8 |
0 |
0 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES |
357,8 |
180,21 |
122 |
AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARAS |
103,20 |
|
|
FUNDAÇÕES |
|||
ENTIDADES |
QUANTITATIVO DE DAI-UNITÁRIO |
QUANTITATIVO DE FGI-UNITÁRIO |
QUANTITATIVO DE GTE-UNITÁRIO |
FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO |
51,8 |
0 |
6 |
FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC |
30,2 |
45,88 |
0 |
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM |
113 |
0 |
34 |
FUNDAÇÃO HELENA ANTIPOFF - FHA |
82,2 |
0 |
31 |
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL CAIO MARTINS - FUCAM |
42,2 |
0 |
0 |
FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG |
25 |
22,5 |
0 |
FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - FUNED |
100,2 |
195,92 |
0 |
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG |
184,4 |
62,54 |
8 |
FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO - FCS |
345,4 |
0 |
54 |
FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - RURALMINAS |
155,2 |
0 |
29 |
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG |
153,4 |
0 |
0 |
FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO |
201,80 (Item com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.) |
95,6 |
57 |
FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HEMOMINAS |
827,4 |
70,88 |
0 |
INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA |
93 (Vide art. 2º da Lei nº 17.329, de 7/1/2008.) |
0 (Vide art. 2º da Lei nº 17.329, de 7/1/2008.) |
31 |
FUNDAÇÃO TV MINAS - CULTURAL E EDUCATIVA - TVMINAS |
72,4 |
0 |
0 |
........................................................................"
ANEXO II
(a que se referem os §§ 1º e 2º e "caput" do art. Da Lei nº /2009.)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
II.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
Diretor-Geral |
01 |
DG-AR |
Diretor |
02 |
DR-AR |
II.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI
ESPÉCIE/NÍVEL |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
VALOR (EM DAI-UNITÁRIO) |
DAI-2 |
4 |
4,80 |
DAI-6 |
4 |
8,00 |
DAI-17 |
2 |
8,40 |
DAI-19 |
10 |
50,00 |
DAI-20 |
2 |
12,00 |
DAI-26 |
2 |
20,00 |
TOTAL |
24 |
103,2" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com texto original.