PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 46/2008
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2008
Altera a redação do “caput” do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 1º - O “caput” do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 - O Governador do Estado escolherá o Procurador- Geral do Ministério Público junto ao Tribunal dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, e o nomeará para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A redação proposta tem por escopo adequar o teor do “caput” do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 17/01/08, ao comando estampado no § 5º do art. 77 da Constituição Mineira, acrescido por força da Emenda Constitucional nº 69, de 21/12/04.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a redação do “caput” do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 1º - O “caput” do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 - O Governador do Estado escolherá o Procurador- Geral do Ministério Público junto ao Tribunal dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, e o nomeará para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A redação proposta tem por escopo adequar o teor do “caput” do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 17/01/08, ao comando estampado no § 5º do art. 77 da Constituição Mineira, acrescido por força da Emenda Constitucional nº 69, de 21/12/04.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.