PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45/2008

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2008

Veda o assédio moral no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado de Minas Gerais, que submeta o servidor ou o militar estadual a procedimentos que impliquem violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhante ou degradante.

Art. 2º - Considera-se assédio moral, para os fins do disposto nesta lei complementar, toda ação, gesto ou palavra que, praticados por agente público, no exercício abusivo de autoridade legalmente conferida, vise a atingir a auto-estima e a integridade psicofísica de servidor ou militar, com prejuízo de suas competências funcionais.

Parágrafo único - Evidencia-se o assédio moral a servidor público ou a militar quando:

I - forem-lhe impostas atribuições e atividades incompatíveis com o cargo, o emprego ou a função que ocupa ou em condições e prazos inexeqüíveis;

II - for ele designado para exercer funções triviais, em detrimento de sua formação técnica;

III - forem-lhe tomadas, por outrem, propostas, idéias ou projetos de sua autoria;

IV - forem-lhe sonegadas informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções;

V - forem contra ele praticadas ações, gestos ou palavras que denunciem desprezo ou humilhação, isolando-o de contato com seus superiores hierárquicos e com outros servidores ou militares, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente por meio de terceiros;

VI - forem-lhe dirigidos comentários maliciosos, críticas reiteradas sem fundamento, ou houver a subestimação de esforços que atinjam a sua dignidade;

VII - for ele exposto a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;

VIII – for cerceado seu direito de livre opinião e manifestação das idéias.

Art. 3º - Por provocação da parte ofendida ou de oficio, por autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida imediata apuração do fato, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou sanção por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Art. 4º - O assédio moral praticado pelo agente público ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, por escrito, nos casos em que não se justifique a imposição de penalidade mais grave, podendo aquela ser convertida em freqüência obrigatória e regular a programa de aprimoramento e comportamento funcional, sem prejuízo do cumprimento da jornada regular de trabalho pelo infrator, no local em que estiver lotado;

II - suspensão, em caso de reincidência em falta punida com advertência, podendo aquela, por conveniência para o serviço, ser convertida em multa, à razão de 1/2 (metade) do dia trabalhado, sem prejuízo do cumprimento da jornada regular de trabalho pelo infrator, no local em que estiver lotado;

III - demissão, em caso de reincidência em falta punida com suspensão.

Parágrafo único - Na aplicação das penalidades serão considerados:

I - os danos que dela provierem para o servidor ou militar assediado;

II- os danos gerados para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

III - as circunstâncias agravantes;

IV - os antecedentes funcionais do agente responsável pelo assédio.

Art. 5º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa e contraditório no processo que visa apurar as acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade .

Art. 6º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido nesta lei.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - farão constar, no planejamento e na organização de suas atividades:

a) a atenção para a autodeterminação do servidor ou militar e a possibilidade de exercício da responsabilidade funcional e profissional por ele;

b) a possibilidade de modificação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;

c) a oportunidade de contato do servidor ou militar com os superiores hierárquicos e com outros servidores ou militares, com o fim de facilitar a realização de tarefa individual de trabalho e oferecer-lhe informação sobre a exigência do serviço e sobre o resultado esperado;

d) a defesa da dignidade do servidor ou militar;

II - implementarão procedimentos para evitar o trabalho repetitivo, por meio da diversificação de tarefa, de maneira a proteger o servidor ou o militar, em caso de aumento do ritmo de trabalho;

III - oferecerão ao servidor ou militar oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço, incluindo a realização de curso de qualificação.

Art. 7º - A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do art. 3º desta lei será aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e formação continuada do servidor.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2008.

Sargento Rodrigues - André Quintão

Justificação: O assédio moral, também chamado de humilhação no trabalho ou terror psicológico, acontece quando se estabelece uma hierarquia autoritária, que coloca o subordinado em situações humilhantes.

Trata-se de problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem verdade; ainda assim, se não enfrentado de frente pode levar à debilidade da saúde de milhares de servidores e militares, prejudicando seu rendimento. É preciso barrar o abuso de poder dos superiores hierárquicos, e um dispositivo legal contribuirá para prevenir o assédio moral no mundo do trabalho, aí se incluindo a administração pública.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa "guerra invisível" nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do assédio moral nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-la no universo do trabalho.

Vale ressaltar que o projeto de lei que ora apresentamos foi baseado na Lei nº 1.163, de 2000, vigente no Município paulista de Iracemápolis, a primeira do país, de autoria do ex-Vereador José Renato Alves Pereira, hoje Prefeito daquela cidade, que agora se torna por isso símbolo do combate ao assédio moral na administração pública.

Seguindo, portanto, o exemplo daquele pequeno Município paulista, e dado o alcance social da proposição que submetemos à apreciação desta Casa, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovar tal projeto na administração pública mineira.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.