MSG MENSAGEM 318/2008
"MENSAGEM Nº 318/2008*
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
No exercício da competência privativa que me confere o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado encaminho à consideração dessa Egrégia Assembléia, Emenda ao Projeto de Lei nº 2.939, de 2008, que institui a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP - na carreira da Advocacia Pública do Estado.
A Emenda acrescenta ao projeto de lei dois dispositivos, o primeiro corrige a Tabela de Remuneração dos cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe e de Advogado Regional do Estado, equiparando-os aos cargos de Consultor Jurídico-Chefe e de Subadvogado-Geral do Contencioso e o segundo cria onze Funções Gratificadas de Assessoramento, privativas de Procurador do Estado. Vale destacar que a correção da remuneração dos cargos de Procurador-Chefe e de Advogado Regional do Estado a criação das Funções Gratificadas de Assessoramento não acarretarão aumento de despesas, pois serão compensadas com a extinção das Funções Gratificadas de Consultoria Jurídica, de que trata o art. 3º do projeto de lei em questão.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me conduzem a submeter ao exame de seus Nobres Pares a presente emenda ao Projeto de Lei nº 2.939, de 2008.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
Emenda ao Projeto de lei nº 2.939/2008
Acrescente-se, onde convier, ao Projeto de Lei nº 2.939/2008 os seguintes artigos:
"Art. ... - A tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função dos seguintes cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral do Estado - AGE -, é a fixada na forma do Anexo I desta lei:
I - Procurador-Chefe; e
II - Advogado Regional do Estado.
Parágrafo único - A Gratificação de Função de que trata o "caput" é a prevista no art. 41 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, no § 4º do art. 40 e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.
Art. ... - Ficam criadas, no âmbito da AGE, onze Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento Superior, cujo valor é o fixado no Anexo II desta lei.
§ 1º - As atribuições das funções gratificadas de que trata o "caput" serão definidas em decreto.
§ 2º - As funções gratificadas criadas no "caput" terão sua identificação e sua destinação fixadas em decreto e serão exercidas por Procuradores do Estado designados por ato do Governador do Estado.
§ 3º - A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
ANEXO I
(a que se refere o art. da lei nº , de de de 2008)
Cargo |
Vencimento Básico |
Gratificação 20% |
Total |
Procurador-Chefe |
R$5.835,00 |
R$1.167,00 |
R$7.002,00 |
Advogado Regional do Estado |
R$5.835,00 |
R$1.167,00 |
R$7.002,00 |
ANEXO II
(a que se refere o art. da lei nº , de de de 2008)
Espécie |
Valor |
Quantidade |
DAS |
R$1.185,00 |
11" |
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 2.939/2008. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.