PL PROJETO DE LEI 2948/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.948/2008

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Estado para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016.

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre as normas necessárias à realização de competições dos Jogos Olímpicos de 2016 na cidade de Belo Horizonte, referidos nesta lei, como “Jogos 2016”, caso a cidade do Rio de Janeiro seja eleita para sediar a realização dos Jogos.

Parágrafo único - Esta lei visa garantir que a realização dos Jogos Olímpicos traga benefícios à população do Estado.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, no âmbito de sua competência, a suspender a eficácia de todo e qualquer contrato, bilateral ou unilateral, concessão de meia-entrada e gratuidade, que tenha por objeto a utilização, de forma precária ou não, de bens e recursos do Estado, indispensáveis à realização dos Jogos 2016 e à segurança de dignatários estrangeiros.

Parágrafo único - O ato de suspensão de que trata o “caput”:

I - poderá ser total ou parcial;

II - será previamente comunicado ao interessado;

III - terá duração máxima ao dia 13 de agosto de 2016; e

IV - atenderá aos princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial, os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 3º - As autoridades estaduais competentes deverão cooperar nas ações de repressão e na investigação a atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Parágrafo único - A expressão “símbolos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016” refere-se a:

I - todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos criados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI;

II - as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas”,”Rio Paraolimpíadas 2016” e demais abreviações e variações;

III - o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016; e

IV - os mascotes, marcas, tocha e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos e Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

Art. 4º - No período de realização dos Jogos Rio 2016 e em períodos antecedente e subseqüente, poderá ser suspensa a veiculação de publicidade e propaganda em espaços de propriedade do Estado, situados em logradouro público ou que se exponha ao público, nas áreas de interesse dos Jogos Rio 2016.

§ 1º - Os períodos antecedente e subseqüente e as áreas de interesse dos Jogos Rio 2016 serão definidos em regulamento.

§ 2º - A suspensão mencionada no “caput” está condicionada a requerimento escrito do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 180 dias à data de abertura dos Jogos, a quem será facultada a opção de exclusividade na utilização dos referidos espaços publicitários, a preços equivalentes aqueles praticados em 2008, devidamente corrigidos, e com o recolhimento da taxa devida

§ 3º - Aplica-se o disposto no “caput” à exposição de publicidade em veículos de transporte coletivo de passageiros.

§ 4º - Excluem-se do disposto no “caput” os anúncios indicativos.

Art. 5º - Eventuais atos de concessão, permissão ou autorização de uso dos bens ou serviços estaduais, inclusive transportes, que prevejam a veiculação de publicidade e as autorizações de publicidade ou sua renovação, e o prazo de 180 (cento e oitenta) dias deverão observar o disposto no art. 4º.

Art. 6º - Ficam mantidas as vedações à veiculação de publicidade previstas na legislação em vigor.

Art. 7º - As autoridades estaduais competentes deverão cooperar nas ações de repressão e investigação d -e quaisquer medidas características de marketing de emboscada, assim denominada qualquer prática publicitária voltada para tirar proveito do destaque de um determinado evento, sem a aquiescência das autoridades organizadoras.

Art. 8º - Compete ao Estado, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas - SETOP, e nos limites de sua competência:

I - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse estadual, metropolitano ou microrregional, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial para a realização dos Jogos 2016;

II - legislar sobre o sistema de transportes intermunicipal, bem como sobre os demais modos de transportes de sua competência, estabelecidos em lei, de modo a melhor atender a população durante a realização dos Jogos 2016; e

III - implantar operação especial de trânsito que garanta a mobilidade da organização e participantes dos jogos.

Art. 9º - O Estado implementará todos os requisitos exigidos pelo COI, relacionados à estratégia ambiental e sustentável dos Jogos 2016.

Parágrafo único - Compete ao Estado:

I - desenvolver um programa ambiental integrado dos Jogos 2016, o qual entre outras iniciativas concentrar-se-á em atividades específicas, visando melhorar a qualidade das vias fluviais e do corpo hídrico urbano, especialmente daqueles próximos ou que sejam parte de instalações Olímpicas;

II - condicionar a implantação de instalações e atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente e na qualidade de vida à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental - Rima, e impacto ocupacional, que terão ampla publicidade e serão submetidos ao órgão competente, ouvida a sociedade civil em audiências públicas e informando-se aos interessados que o solicitarem no prazo de dez dias; e

III - não permitir, nas áreas de preservação permanente, atividades que contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e assegurar sua proteção, mediante prévia autorização dos órgãos estaduais competentes.

Art. 10 - O Estado, nos limites de sua competência, atenderá ao plano apresentado na candidatura à sede dos Jogos 2016 e desenvolverá programas e projetos para aproveitamento posterior de todas as instalações dos Jogos, a fim de assegurar sua viabilidade a longo prazo e o benefício da comunidade.

Art. 11 - As construções e instalações para os Jogos Rio 2016 observarão as regras de acessibilidade e funcionalidade para pessoas portadoras de deficiência, previstas pelas normas e legislação vigentes, bem como as diretrizes do COI.

Art. 12 - O Estado, observada a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os limites de sua responsabilidade, a ser definida em instrumento próprio, promoverá a disponibilização, em favor do Comitê dos Jogos Olímpicos - COJO, sem qualquer custo, de serviços de sua competência relacionados a:

I - segurança;

II - saúde e serviços médicos; e

III - demais serviços governamentais.

Art. 13 - Fica assegurada a proposta de inclusão, nos planos plurianuais futuros, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais, em todos os exercícios financeiros compreendidos entre 2009 e 2016, de dotações suficientes a viabilizar, financeiramente, os projetos contidos no dossiê de candidatura, imprescindíveis à realização dos Jogos 2016.

Parágrafo único - As dotações a que se referem o “caput” terão por objetivo atender a investimentos relacionados a:

I - a área de saúde;

II - proteção ao meio ambiente;

III - transportes e vias públicas estaduais;

IV - segurança;

V - construção e modernização de instalações desportivas; e

VI - medidas necessárias à sustentabilidade do esporte olímpico no Estado.

Art. 14 - Fica vedada a realização de mega eventos abertos ao público entre os dias 28 de julho e 20 de agosto de 2016, no Município de Belo Horizonte e Municípios vizinhos, visando garantir a segurança da realização dos Jogos 2016.

Parágrafo único - Compreendem-se como grandes eventos, para fins desta lei, as atividades desportivas, recreativas, culturais ou artísticas, de caráter excepcional, realizadas em áreas públicas, com público igual ou superior a quinze mil pessoas.

Art. 15 - O período compreendido entre os dias 3 e 13 de agosto de 2016 será de férias escolares nos estabelecimentos de ensino estaduais.

Art. 16 - O Poder Executivo adotará normas complementares necessárias à realização dos Jogos 2016, inclusive no que se refere:

I - aos serviços públicos de titularidade estadual;

II - a adoção de ações afirmativas para garantir a reprodução da diversidade racial brasileira na admissão de trabalhadores temporários, inclusive os portadores de necessidades especiais, para as atividades relacionadas aos Jogos 2016;

III - firmar convênio com os Municípios para a implementação operação especial de trânsito onde circularão os veículos credenciados que integrarão a frota dos Jogos 2016; e

IV - a adoção de medidas a fim de que seja incentivada a contratação temporária de pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único - As contratações temporárias de trabalhadores pelo Estado para as atividades relacionadas aos Jogos 2016, caso venham a ocorrer, deverão ser divulgadas amplamente pelos meios de comunicação.

Art. 17 - O Estado, nos limites de sua competência, empregará os meios necessários a promover a segurança da população durante a realização dos Jogos Rio 2016, promovendo:

I - o desenvolvimento de aprimoramento das técnicas de segurança, com ênfase em comando e controle associados à inteligência; e

II - a disponibilização de forças policiais, devidamente treinadas, através das técnicas mencionadas no inciso anterior.

Art. 18 - Para consecução dos objetivos previstos no art. 17, o Estado atuará em conjunto com a União e os Municípios, preservadas as respectivas competências, conforme planejamento operacional elaborado sob a coordenação da União.

Art. 19 - As disposições previstas nesta lei ficam condicionadas à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, obtendo eficácia a partir da nomeação, em 2 de outubro de 2009.

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2016.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.