PL PROJETO DE LEI 2939/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.939/2008

Institui a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP - , na carreira da Advocacia Pública do Estado.

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP -, a ser paga ao Procurador do Estado em efetivo exercício que fizer jus, segundo critérios definidos pela Advocacia-Geral do Estado - AGE -, ao recebimento de honorários de sucumbência.

§ 1º - A GCP será concedida apenas no mês em que os honorários rateados forem inferiores, em relação a cada Procurador do Estado, ao valor bruto mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º - O valor da GCP corresponderá à diferença entre o valor bruto de R$5.000,00 (cinco mil reais) e aquele resultante do rateio mensal de honorários devido a cada Procurador do Estado.

§ 3º - A GCP não se incorpora à remuneração para nenhum fim e não é considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem.

§ 4º - Quando os honorários devidos em função do rateio mensal, por Procurador do Estado, forem superiores ao valor bruto de R$5.000,00 (cinco mil reais), o valor excedente, até o limite que corresponder aos pagamentos já realizados a título da GCP, a partir de janeiro de 2009, permanecerá em conta bancária específica, nos termos do regulamento.

§ 5º - O valor excedente retido na forma do § 4º deverá ser utilizado para pagamento de eventuais complementações futuras de honorários nos meses em que o total arrecadado não conseguir atingir, em função de novo rateio, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do pagamento da GCP caso ainda se faça necessário.

§ 6º - Observados os termos dos §§ 4º e 5º, se o valor excedente dos honorários não for suficiente para compensar, em parcela única, os pagamentos já realizados a título de GCP, a retenção desse valor será feita em parcelas sucessivas e mensais, quantas se fizerem necessárias.

§ 7º - O Procurador do Estado que fizer jus ao recebimento de honorário de sucumbência de forma proporcional terá direito à gratificação GCP na mesma proporção “pro rata”.

Art. 2º - A AGE encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relatório contendo as seguintes informações:

I – o valor dos honorários advocatícios arrecadados pela AGE no mês anterior e o valor do rateio individual de honorários advocatícios; e

II – extrato da conta bancária referida no art. 1º, evidenciando o valor retido na conta bancária específica.

Art. 3º - Ficam extintas no âmbito da AGE vinte funções gratificadas de consultoria jurídica – FCJ – criadas pelo art. 4º da Lei Delegada nº 177, de 29 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. As funções gratificadas extintas nos termos deste artigo serão identificadas em decreto.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.”

- Publicado vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.