PL PROJETO DE LEI 2926/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.926/2008
Altera o art. 15 da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 15 da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 - A Fazenda Estadual não promoverá execução fiscal enquanto o crédito tributário de cada contribuinte inscrito em dívida ativa não atingir o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 2008.
Lafayette de Andrada
Justificação: O projeto ora apresentado pretende modificar o art. 15 da Lei nº 12.729, de 1997, uma vez que o valor da execução se encontra defasado. O custo da execução para o Estado supera em muito esse valor. O objetivo é dar mais agilidade ao trabalho da Justiça no andamento das execuções de grande monta, tomando como exemplo a Fazenda Nacional, que não promove execução fiscal quando o valor é abaixo de R$10.000,00.
Contamos com o apoio dos nobres pares, a fim de contribuirmos para o aperfeiçoamento da matéria.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera o art. 15 da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 15 da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 - A Fazenda Estadual não promoverá execução fiscal enquanto o crédito tributário de cada contribuinte inscrito em dívida ativa não atingir o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 2008.
Lafayette de Andrada
Justificação: O projeto ora apresentado pretende modificar o art. 15 da Lei nº 12.729, de 1997, uma vez que o valor da execução se encontra defasado. O custo da execução para o Estado supera em muito esse valor. O objetivo é dar mais agilidade ao trabalho da Justiça no andamento das execuções de grande monta, tomando como exemplo a Fazenda Nacional, que não promove execução fiscal quando o valor é abaixo de R$10.000,00.
Contamos com o apoio dos nobres pares, a fim de contribuirmos para o aperfeiçoamento da matéria.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.