PL PROJETO DE LEI 2921/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.921/2008

Cria o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – FAHMEMG -, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG -, com o objetivo de conceder financiamentos para assistência à habitação.

§ 1º - O Fundo rege-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 2º - O prazo para contratação de financiamentos no âmbito do Fundo será de doze anos contados da vigência desta lei, podendo ser prorrogado por uma única vez, por quatro anos, por ato do Poder Executivo, com base na avaliação de seu desempenho.

§ 3º - Com a extinção do Fundo, seu patrimônio, incluindo as receitas decorrentes de seus direitos creditórios e as disponibilidades de caixa remanescentes, reverterá ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM.

Art. 2º - Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Fundo os segurados do IPSM, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, bem como seus pensionistas, observados os requisitos estabelecidos nesta lei e no regulamento.

Parágrafo único - Os recursos do Fundo serão liberados a credor indicado pelo beneficiário, com o qual se firme contrato para efeitos de execução deste programa, entendendo-se por credor o alienante do imóvel objeto de aquisição por parte do beneficiário.

Art. 3º - São recursos do Fundo:

I - os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - retornos relativos ao principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo;

III - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, destinadas ao Fundo; e

IV - os provenientes de outras origens, conforme disposto nas Leis Orçamentárias Anuais.

§ 1º - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º - O superávit financeiro do Fundo, apurado no término de cada exercício, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

Art. 4º - O Fundo, de caráter rotativo e de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos aplicados exclusivamente na modalidade de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º desta lei.

Art. 5º - São requisitos para a concessão de financiamentos com recursos do Fundo, além de outros previstos em regulamento:

I - enquadramento da proposição de financiamento pelo Grupo Coordenador;

II - conclusão favorável da análise do pedido de financiamento, quanto à disponibilidade de margem consignável do proponente, observando-se o limite máximo de comprometimento previsto em regulamento;

III - estar o proponente em situação regular perante o IPSM, nos termos da Lei nº 10.366, de 1990;

IV - ter o proponente no mínimo três anos de efetivo serviço;

V - ter o proponente no máximo setenta e cinco anos de idade na data final do financiamento, quando o contrato deverá estar liquidado e integralmente quitado;

VI - inexistência de concessão de financiamento anterior em favor do proponente no âmbito do Fundo Habitacional;

VII - indicação de que o proponente é proprietário de outro imóvel; e

VIII - outros, a critério do Grupo Coordenador, por decisão unânime.

§ 1º - Para efeito de desconto previsto nesta lei, a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias, em folha de pagamento de militar ou pensionista, poderá alcançar o limite de 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou proventos brutos, deduzidas as vantagens variáveis.

§ 2º - Para os beneficiários do Fundo que sejam cônjuges, é facultada a soma das margens consignáveis disponíveis, para definição do valor a ser financiado, nos termos do regulamento.

Art. 6º - Os financiamentos com recursos do Fundo estão sujeitos às seguintes condições gerais, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - prazo máximo de financiamento de 360 (trezentos e sessenta) meses;

II - reajuste mensal do saldo devedor por índice de preço ou taxa financeira, nos termos do regulamento;

III - juros de até 10% a.a. (dez por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor reajustado, na forma do disposto no inciso II e pagos juntamente com as prestações mensais de amortização;

IV - garantias reais ou fidejussórias a critério do agente financeiro;

V - remuneração do agente executor de 0,5% a.a. (meio por cento ao ano), incluída na taxa de juros;

VI - remuneração do agente financeiro, de 1,5% a.a. (um e meio por cento ao ano), incluída na taxa de juros;

VII - valor-limite do financiamento, nos termos do regulamento; e

VIII - constituição de reserva para quitação do saldo de financiamento, proporcionalmente à composição de renda estabelecida em contrato, no caso de morte ou invalidez permanente do beneficiário, exceto caso de auto-extermínio, equivalente a 0,2% a.a. (zero vírgula dois por cento ao ano), cobrada juntamente com as parcelas de amortização, corrigidas nos termos dos incisos II e III.

§ 1º - A taxa de juros a que se refere o inciso III poderá ser reduzida para até 2,5% a.a. (dois e meio por cento ao ano) enquanto o beneficiário mantiver a condição de segurado ou pensionista do IPSM, observados os demais critérios previstos no regulamento.

§ 2º - Se o beneficiário for proprietário de outro imóvel, a taxa de juros a que se refere o inciso III, poderá ser reduzida para até 5% a.a. (cinco por cento ao ano), enquanto mantiver a condição de segurado ou pensionista do IPSM, observados os demais critérios previstos no regulamento, não se aplicando, neste caso, a redução prevista no § 1º.

§ 3º - O contrato de financiamento será repactuado quando o beneficiário perder a condição de segurado ou pensionista, nos termos do regulamento, cabendo ao mesmo os ônus decorrentes da formalização do instrumento contratual.

§ 4º - O montante destinado à constituição da reserva de que trata o inciso VIII pertence ao patrimônio do Fundo e não será restituído ao beneficiário.

Art. 7º - O regulamento do Fundo estabelecerá:

I - parâmetros operacionais e complementares relativos às condições gerais do art. 6º e aos requisitos estabelecidos no art. 5º;

II - outros requisitos e normas relativos aos processos de enquadramento e de aprovação das solicitações de financiamento; e

III - sanções e penalidades para os casos de inadimplemento financeiro e de irregularidades praticadas pelo beneficiário durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas aplicáveis.

Art. 8º - O Fundo terá como órgão gestor e agente executor o IPSM, a quem compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Fundo;

II - assumir direitos e obrigações em nome do Fundo, observado o disposto no art. 9º desta lei;

III - elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo, em conjunto com o agente financeiro;

IV - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, em conjunto com o agente financeiro;

V - organizar cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo, em conjunto com o agente financeiro e acompanhar a sua execução;

VI - elaborar e encaminhar às autoridades competentes minutas de atos normativos relacionados às operações do Fundo;

VII - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado e a outros órgãos de fiscalização competentes a prestação anual de contas do Fundo e outros demonstrativos solicitados por estes órgãos;

VIII - prestar assistência e orientações aos beneficiários;

IX - definir as diretrizes de aplicação dos recursos, em conjunto com o agente financeiro;

X - aplicar os recursos do Fundo na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitadas as normas e procedimentos definidos por esta lei, em conjunto com o agente financeiro;

XI - celebrar convênios ou contratos em nome do Fundo visando desenvolver atividades vinculadas aos objetivos do Fundo, bem como a agilizar a sua operacionalização, na forma estabelecida no regulamento; e

XII - informar ao agente financeiro acerca da mudança da situação do beneficiário perante o IPSM, para fins dos §§ 1º e 3º do art. 6º.

Parágrafo único - Os custos decorrentes de convênio ou contrato a que se refere o inciso XI caberão integralmente ao Fundo, sem prejuízo do cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento ao IPSM pelos gastos incorridos ou na forma de pagamento direto à entidade conveniada ou contratada, conforme dispuser o regulamento.

Art. 9º - O agente financeiro do Fundo é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, que atuará como mandatário do Estado para a contratação das operações com recursos do Fundo, a quem compete, além das atribuições conjuntas estabelecidas no art. 8º:

I - contratar as operações com recursos do Fundo, respeitada a deliberação do Grupo Coordenador e as condições e valores constantes do respectivo enquadramento;

II - aplicar sanções e penalidades previstas em regulamento para os casos de inadimplemento ou de irregularidade nas operações com recursos do Fundo;

III - efetuar, quando for o caso, a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com base em seus atos normativos próprios, podendo, também, promover a inserção dos devedores inadimplentes e seus coobrigados em órgão de restrição ao crédito e em cadastros pertinentes;

IV - celebrar acordos com o fim de recebimento de valores devidos ao Fundo, podendo transigir em relação às penalidades previstas em regulamento;

V - promover a alienação de bens dados em pagamento e efetuar a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do Fundo;

VI - emitir relatórios para o órgão gestor e outros órgãos de fiscalização competentes relativos à aplicação dos recursos do Fundo;

VII - repactuar os contratos de financiamento, nos casos em que o beneficiário perca a condição de segurado ou pensionista do IPSM, nos termos do regulamento;

VIII - informar aos órgãos competentes os valores a serem debitados das folhas de pagamentos dos beneficiários, nos termos da lei, do regulamento e do instrumento contratual firmado entre as partes; e

IX - celebrar convênios ou contratos em nome do Fundo visando desenvolver atividades vinculadas aos seus objetivos, bem como para agilizar a sua operacionalização, na forma estabelecida no regulamento.

§ 1º - O ordenador de despesas do Fundo é o representante do BDMG, que pode delegar a atribuição.

§ 2º - Os custos decorrentes de convênio ou contrato a que se refere o inciso IX caberão integralmente ao Fundo, sem prejuízo do cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento ao BDMG pelos gastos incorridos ou na forma de pagamento direto à entidade conveniada ou contratada, conforme dispuser o regulamento.

Art. 10 - Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF - a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro, no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo.

Art. 11 - Integram o Grupo Coordenador do Fundo:

I - um representante do IPSM;

II - um representante do BDMG;

III - um representante da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

IV - um representante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

V - um representante da SEF; e

VI - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 1º - O Grupo Coordenador será presidido pelo representante do IPSM, a quem caberá a decisão em caso de empate nas deliberações.

§ 2º - O Grupo Coordenador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação do órgão gestor do Fundo ou por decisão da maioria de seus membros.

§ 3º - Os membros do Grupo Coordenador informarão ao órgão gestor seus representantes, titulares e suplentes.

Art. 12 - O Grupo Coordenador do Fundo tem as seguintes atribuições e competências:

I - receber, analisar, enquadrar e deliberar sobre os financiamentos a serem concedidos com recursos do Fundo;

II - encaminhar ao agente financeiro os processos aprovados, com as respectivas condições e valores de enquadramento;

III - deliberar sobre a política geral de aplicação dos recursos do Fundo;

IV - deliberar e aprovar, por maioria simples, os atos normativos do Fundo;

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

VI - propor ao órgão gestor, agente executor e agente financeiro a readequação ou extinção do Fundo;

VII - propor ou alterar critérios para enquadramento de solicitações de financiamento ao Fundo e sobre formas de custeio de assistência à habitação de que trata o art. 1º;

VIII - deliberar, por unanimidade, acerca de outros requisitos para a concessão de financiamentos com recursos do Fundo;

IX - dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais do Fundo, nos limites da lei; e

X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 13 - Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 14 - O art. 4º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido através de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 24 da Constituição do Estado.

§ 1º - A contribuição a que se refere o “caput” é fixada:

I - para o segurado, em 8% (oito por cento);

II - para o Estado, no valor que, respeitado o plano atuarial do Instituto, for fixado, a partir de 1º de abril de 1991, pelo Poder Executivo, observado o mínimo de 20% (vinte por cento).

§ 2º - Os valores percentuais indicados no § 1º serão revistos sempre que se alterar o Plano Atuarial.”.

(...)

Art. 15 - O art. 4º da Lei nº 15.025, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso XI:

“Art. 4º - (...)

XI - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, quando agir como mandatário do Estado de Minas Gerais.”.

(...)

Art. 16 - Os saldos em aberto existentes no Grupo de Contas Contábeis relacionadas ao Passivo Circulante da PMMG e do CBMMG, representativos de Obrigações Liquidadas a Pagar inscritas até 30 de setembro de 2008, em nome do IPSM, referentes a contribuições patronais para assistência e previdência sociais, terão suas baixas promovidas pelo Tesouro Estadual, observados os procedimentos definidos nos §§ seguintes e no regulamento.

§ 1º - A Auditoria-Geral do Estado - AUGE, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta lei, promoverá a certificação dos saldos referidos no “caput” deste artigo.

§ 2º - A baixa dos saldos a ser promovida pelo Tesouro Estadual, observado o disposto no § 1º, cujo montante apurado junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI - MG, posição em 30 de setembro de 2008, é de R$1.236.872.054,50 (um bilhão, duzentos e trinta e seis milhões, oitocentos e setenta e dois mil, cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos), será efetivada com observância dos seguintes critérios:

I - R$760.345.182,33 (setecentos e sessenta milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) serão pagos pelo Tesouro Estadual ao IPSM em 360 (trezentas e sessenta) parcelas, sucessivas e mensais, acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, com vencimento no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga no mês de janeiro de 2010; e

II - R$476.526.872,17 (quatrocentos e setenta e seis milhões, quinhentos e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) serão destinados à formação do patrimônio do Fundo, a que se refere esta lei.

§ 3º - A baixa dos saldos de que trata o § 2º está condicionada à demonstração atuarial de que o IPSM detém recursos suficientes para a solvência de todos os seus compromissos previdenciários, independentemente dos valores cuja baixa será procedida.

§ 4º - Para os fins previstos no inciso II do § 2º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento corrente e a remanejar, a favor do Fundo criado por esta lei, os saldos de crédito consignados junto a PMMG e ao CBMMG, destinados ao pagamento das parcelas patronais devidas ao IPSM;

§ 5º - O órgão gestor do Fundo, no exercício de 2008, poderá proceder ao empenho da despesa, em nome do agente financeiro do Fundo, dos valores estimados para os financiamentos a serem concedidos no âmbito do FAHMEMG , limitado ao valor previsto no inciso II do § 2º.

§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento de 2009 os recursos necessários a garantir a operação do programa constante do Fundo criado por esta lei.

Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.