PL PROJETO DE LEI 2833/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.833/2008
Institui o Adicional de Desempenho - ADE - no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho - ADE -, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor.
Art. 2º - ADE será pago, nos termos desta lei e de resolução do Procurador-Geral de Justiça:
I - ao servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais cuja posse em cargo efetivo desta instituição tenha ocorrido após 15 de julho de 2003;
II - ao servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003, que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.
§ 1º - Aos servidores que fizerem a opção prevista no inciso II deste artigo não serão concedidos novos adicionais por tempo de serviço, ficando assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço concedidos até a data da opção.
§ 2º - Não fará jus ao ADE o servidor a que se refere o inciso I deste artigo que perceba adicionais por tempo de serviço na forma do disposto no art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
§ 3º - É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 3º - São requisitos para a obtenção do ADE:
I - conclusão do período de estágio probatório;
II - resultado satisfatório no número necessário de Avaliações de Desempenho Individual - ADIs -, conforme Anexo desta lei.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos em cada uma das ADIs consideradas.
Art. 4º - O valor do ADE corresponde a um percentual mensal, não cumulativo, do vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo desta lei, de acordo com o número de resultados satisfatórios obtidos.
§ 1º - Para cálculo do percentual do ADE sobre o vencimento básico do servidor, serão considerados os três maiores resultados satisfatórios obtidos nas ADIs realizadas durante o estágio probatório e os resultados satisfatórios obtidos nas ADIs dos anos seguintes.
§ 2º - O servidor continuará percebendo o ADE no percentual adquirido até atingir o número de resultados satisfatórios de ADIs necessário para alcançar o nível subseqüente na escala definida no Anexo desta lei.
§ 3º - Os servidores que fizerem a opção prevista no inciso II do art. 2º desta lei somente poderão computar para fins de obtenção do ADE as ADIs relativas aos anos subseqüentes àquele em que for feita a opção, não se aplicando a eles a forma de cálculo prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o somatório de percentuais de ADEs e de adicionais por tempo de serviço na forma de qüinqüênios ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor.
Art. 5º - O pagamento do ADE será devido no ano correspondente ao da obtenção do número de ADIs satisfatórias previsto no Anexo desta lei, no mês de exercício do servidor.
Art. 6º - Para fins de obtenção do ADE, é assegurado ao servidor cuja posse em cargo efetivo tenha ocorrido após 15 de julho de 2003, nos termos do inciso I do art. 2º desta lei, e que preencha os requisitos constantes do art. 3º o direito de computar o número de ADIs satisfatórias já obtidas.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor a que se refere o "caput" deste artigo o pagamento retroativo do ADE a partir da data em que forem preenchidos os requisitos constantes do art. 3º desta lei.
§ 2º - Este artigo não aplica aos servidores que tenham feito a opção prevista no inciso II do art. 2º desta lei.
Art. 7º - O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 6º.
ANEXO
(a que se referem os arts. 3º a 5º da Lei nº )
Número necessário de ADIs satisfatórias |
3 |
5 |
10 |
15 |
20 |
25 |
30 |
35 |
Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor) |
6% |
10% |
20% |
30% |
40% |
50% |
60% |
70%" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.