PL PROJETO DE LEI 2788/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.788/2008

Altera a Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo a negociar e a alienar os direitos, os créditos e os bens imóveis da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e os adquiridos pelo Estado no processo de alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S. A. e do Banco do Estado de Minas Gerais S. A. e dá outras providências.

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

III – nas ações de cobrança e execução dos créditos, ajuizadas pelo Estado de Minas Gerais, incidirão honorários advocatícios de 2,5% (dois e meio por cento), exceto quando houver embargo ou ação visando a desconstituição ou revisão desses créditos, caso em que incidirão honorários de 5% (cinco por cento), mantidas as condições insertas no § 3º, do art. 1º, da Lei nº 14.247, de 4 de junho de 2002.”

Art. 2º - Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 13.439, de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º - (...)

I – ao oferecimento, pelo devedor ou cessionário, de uma entrada não inferior a 3% (três por cento) do montante do crédito, atualizado na data da celebração do acordo, observados os termos originalmente pactuados e os critérios estabelecidos nesta lei, limitando-se a atualização do crédito ao disposto no inciso II;

II – à atualização do crédito:

a) com base na Taxa Referencial – TR, ou no índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida de juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da inadimplência contratual, inclusive na ausência de norma específica prevista em instrumento próprio;

b) com base nos índices de atualização monetária dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida de juros na forma estipulada na alínea anterior, aplicável para o período anterior a 1º de março de 1991, contado a partir da inadimplência contratual.”

Art. 3º - O art. 8º da Lei nº 13.439, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - Os direitos e créditos, exceto os de natureza agrícola cedidos à União mediante contrato, alongados nos termos da Lei nº 9.138, de 1995, e Resolução nº 2.238, de 1996, que seguem as normas específicas ditadas pelo Conselho Monetário Nacional, serão atualizados quando ocorrer a cessão, negociação, renegociação ou alienação, observados os termos originalmente pactuados e os critérios estabelecidos nesta lei, limitando-se a atualização do crédito ao disposto no inciso II, do art. 3º, podendo seus valores serem recebidos com redução do saldo devedor, nos percentuais a seguir determinados, a serem aplicados sobre o montante do crédito atualizado:

I – valores até R$20.000,00 (vinte mil reais), com o desconto de:

a) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até três parcelas mensais;

b) 70% (setenta por cento) para pagamento em até seis parcelas mensais;

c) 60% (sessenta por cento) para pagamento em até doze parcelas mensais;

d) 50% (cinqüenta por cento) pagamento em até vinte e quatro parcelas mensais;

e) 30% (trinta por cento) para pagamento em até trinta e seis parcelas mensais; e

f) 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em até quarenta e oito parcelas mensais;

II – Valores superiores a R$20.000,00 (vinte mil reais) com o desconto pelos percentuais abaixo, incidentes sobre o saldo que exceder esta importância, parcelada nas condições do inciso I:

a) 60% (sessenta por cento) para pagamento em até três parcelas mensais;

b) 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até seis parcelas mensais;

c) 40% (quarenta por cento) para pagamento em até doze parcelas mensais;

d) 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento em até vinte e quatro parcelas mensais;

e) 30% trinta por cento para pagamento em até trinta e seis parcelas mensais; e

f) 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em até quarenta e oito parcelas mensais.

§ 1º - Para pagamento parcelado, o saldo devedor será corrigido mensalmente pelos fatores de atualização previstos no inciso II do art. 3º.

§ 2º - Os créditos de natureza agrícola não cedidos à União e dos programas automático e agrícola da Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME poderão ser recebidos ou renegociados para pagamento em parcelas anuais, com a reduções previstas abaixo:

a) 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até duas parcelas anuais; e

b) 40% (quarenta por cento) para pagamento em até quatro parcelas anuais.

§ 3º - Aos créditos das carteiras rurais não cedidos à União, renegociados nas mesmas bases do art. 5º da Lei Federal nº 9.138, de 1995, e inciso IX do art. 1º, da Resolução nº 2.238, de 1996, do Banco Central do Brasil, incluindo posteriores revisões e prorrogações, será aplicada a legislação específica vigente, podendo haver a liquidação antecipada considerando os descontos do § 2º deste artigo.

§ 4º - Os créditos alongados nos termos da Resolução nº 2.471, de 1998, seguem as normas específicas ditadas pelo Conselho Monetário Nacional, podendo haver a liquidação antecipada, para pagamento à vista, com desconto de 50% (cinqüenta por cento).

§ 5º - A liqüidação do saldo devedor dos mutuários da carteira imobiliária, tanto pessoa física como pessoa jurídica, pode ser feita com os descontos de que tratam os incisos I e II, conforme os casos, devendo o saldo devedor das parcelas não liquidadas, apurado a partir das datas dos respectivos vencimentos, ser corrigido pelos encargos previstos no inciso II do art. 3º desta lei.

§ 6º - A liquidação do saldo devedor da carteira imobiliária poderá ser feita com dação em pagamento do imóvel objeto do financiamento, a critério do credor, desde que estejam inadimplentes com os impostos e taxas, inclusive de condomínio, incidentes sobre os mesmos”.

Art. 4º - O art. 21 da Lei nº 13.439, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 - Ficam extintos os direitos e os créditos, ajuizados ou não, de que trata a Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, cujos valores atualizados na forma do inciso II do art. 3º e na data de 31 de agosto de 2008, forem iguais ou inferiores a até R$5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único - É facultado não ajuizar créditos inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), que ficarão sujeitos a inscrição em dívida ativa e em cadastros de inadimplência.”

Art. 5º - As condições estabelecidas nesta lei estendem-se aos direitos e créditos adquiridos na alienação das ações do Banco de Crédito Real S. A. – CREDIREAL – e do Banco do Estado de Minas Gerais S. A. - BEMGE, inclusive aqueles que integram o patrimônio de empresas públicas do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.