PL PROJETO DE LEI 2785/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.785/2008
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2008-2011.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2008-2011, conforme determina o art. 7º da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008.
Art. 2º - Integram esta lei os Anexos I, II e III, nos seguintes termos:
I - o Anexo I, contendo os programas e as ações da Administração Pública Estadual, organizados pelas áreas de resultados definidas na Lei n° 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - , evidenciando os Programas Estruturadores, os Programas Associados e os Programas Especiais;
II - o Anexo II, contendo os programas e as ações da Administração Pública Estadual organizados por setor de governo, evidenciando os Programas Estruturadores, os Programas Associados e os Programas Especiais;
III - o Anexo III, contendo o demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificaram a alteração.
§ 1º - Os Anexos I e II desta lei atualizam os Anexos I e II da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.
§ 2º - Em atendimento ao § 1° do art. 7º da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, os demonstrativos de que tratam os incisos I e II deste artigo adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que se refere aos valores físicos e financeiros das ações, como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Os Programas Estruturadores contidos no Anexo I desta Lei atualizam, no âmbito do Poder Executivo, o Anexo de Prioridades e Metas para o exercício de 2009 a que se refere o art. 2º da Lei 17.710, de 8 de agosto de 2008.
Art. 3º - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento para o exercício de 2009 contido na Revisão do PPAG 2008-2011 e na Lei Orçamentária para o mesmo exercício.
Art. 4º - Para fins do disposto no parágrafo 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, considera-se programas sociais aqueles cujas ações sejam desenvolvidas diretamente ou de forma associada às funções segurança pública, assistência social, saúde, trabalho, educação, cultura, direitos da cidadania, habitação, saneamento, desporto e lazer, agricultura e energia quando voltada para fins sociais.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
- Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2008-2011.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2008-2011, conforme determina o art. 7º da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008.
Art. 2º - Integram esta lei os Anexos I, II e III, nos seguintes termos:
I - o Anexo I, contendo os programas e as ações da Administração Pública Estadual, organizados pelas áreas de resultados definidas na Lei n° 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - , evidenciando os Programas Estruturadores, os Programas Associados e os Programas Especiais;
II - o Anexo II, contendo os programas e as ações da Administração Pública Estadual organizados por setor de governo, evidenciando os Programas Estruturadores, os Programas Associados e os Programas Especiais;
III - o Anexo III, contendo o demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificaram a alteração.
§ 1º - Os Anexos I e II desta lei atualizam os Anexos I e II da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.
§ 2º - Em atendimento ao § 1° do art. 7º da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, os demonstrativos de que tratam os incisos I e II deste artigo adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que se refere aos valores físicos e financeiros das ações, como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Os Programas Estruturadores contidos no Anexo I desta Lei atualizam, no âmbito do Poder Executivo, o Anexo de Prioridades e Metas para o exercício de 2009 a que se refere o art. 2º da Lei 17.710, de 8 de agosto de 2008.
Art. 3º - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento para o exercício de 2009 contido na Revisão do PPAG 2008-2011 e na Lei Orçamentária para o mesmo exercício.
Art. 4º - Para fins do disposto no parágrafo 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, considera-se programas sociais aqueles cujas ações sejam desenvolvidas diretamente ou de forma associada às funções segurança pública, assistência social, saúde, trabalho, educação, cultura, direitos da cidadania, habitação, saneamento, desporto e lazer, agricultura e energia quando voltada para fins sociais.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
- Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.
* - Publicado de acordo com o texto original.