PL PROJETO DE LEI 2684/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.684/2008

Dispõe sobre a isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, a importação de máquinas, equipamentos partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, para aquisição do conversor, dos “softwares” e dos demais componentes necessários para implantação do sistema de televisão digital.

Parágrafo único – a isenção prevista no “caput” deste artigo se fará nos termos do Convênio ICMS 10, de 30 de março de 2007, e do Convênio ICMS 68, de 6 de julho de 2007.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as prorrogações dos convênios de que trata esta lei, condicionadas a deliberações e ratificações pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 14 de agosto de 2008.

Agostinho Patrús Filho

Justificação: O Convênio ICMS 10, de 30/3/2007, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão.

O Distrito Federal, através de decreto legislativo já aderiu à isenção do ICMS, beneficiando assim a aquisição de equipamentos de TV digital.

Com o referido beneficio, as emissoras de TV do Estado de Minas Gerais ficarão isentas do pagamento do ICMS para aquisição do conversor, dos “softwares” e dos demais componentes necessários para implantação do sistema de televisão digital.

A isenção de tributos sobre o conversor já foi obtida junto ao governo da Bahia por um período de dois anos e foi pedida também nos Estados da Paraíba e de São Paulo. Com a desoneração de impostos, o produto poderá ser adquirido por valor bem inferior ao que vem sendo praticado no mercado.

Com relação aos aspectos legais, a Constituição da República remete a lei complementar a regulação da forma como as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, § 2º, XII, “g”). O mesmo diploma constitucional estabelece, no art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a prevalência das normas constantes na Lei Complementar nº 24, de 7/1/75, enquanto não vier a ser editada a lei mencionada.

De acordo com a norma mencionada, o benefício de natureza fiscal com base no ICMS, conforme ocorre com esta proposição, deve ser instituído por meio de convênio entre os Estados, no âmbito do Confaz; e, conforme consta na própria proposição, o Confaz instituiu a isenção do ICMS através do Convênio ICMS 10, de 30/3/2007. Ademais, o art. 61 da Constituição Estadual permite à Assembléia Legislativa deliberar sobre o tema em questão, não havendo óbice à aprovação deste projeto, contando assim com o apoio de nossos nobres pares nesta Casa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.