PL PROJETO DE LEI 2642/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.642/2008
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$691,37 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2009, e de R$738,51 (setecentos e trinta e oitos reais e cinqüenta e um centavos), a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 2º - O disposto nesta lei não se aplica:
I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$691,37 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2009, e de R$738,51 (setecentos e trinta e oitos reais e cinqüenta e um centavos), a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 2º - O disposto nesta lei não se aplica:
I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.