MSG MENSAGEM 259/2008

“MENSAGEM Nº 259/2008*

Belo Horizonte, 1º de agosto de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

No âmbito da competência que me reserva o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, apraz-me encaminhar à consideração dessa egrégia Assembléia o apenso substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.888/2007, de iniciativa governamental, que diz de serem alterados dispositivos da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005.

O substitutivo ora apresentado – ao dispor sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO – constitui aprimoramento da proposta original, com vistas a adequar a legislação em vigor à realidade ambiental e à preservação dos recursos hídricos. É fruto do trabalho conjunto das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento, Fazenda e Planejamento e Gestão, contendo inovações relevantes em relação à lei atual, tais como: inclusão de organizações de ensino e pesquisa entre os beneficiários do FHIDRO; alteração dos percentuais para aplicação de recursos nas modalidades reembolsável e não reembolsável; utilização dos recursos do Fundo em projetos sobre resíduos sólidos urbanos; instituição do órgão executor, que será a SEMAD; utilização de eventual superávit do Fundo para amparar Unidades de Conservação; e atribuição ao Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM - das funções da Secretaria Executiva do Fundo.

São esses, Senhor Presidente, alguns dos ponderáveis argumentos que nos levam a aprimorar a proposta original, na certeza de que esse Legislativo – sempre atento na defesa do incomparável patrimônio hidrográfico de Minas Gerais – irá reservar-lhe especial e prioritária atenção.

Aécio Neves, Governador do Estado.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.888/2007

Altera os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO.

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O FHIDRO tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a implementação dos recursos hídricos e a racionalização de seu uso, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos, inclusive aqueles correlatos à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo, em consonância com a Lei Federal nº 6.938, de 1981, com a Lei Federal nº 9.433, de 1997, e com a Lei Estadual nº 13.199, de 1999.”.

Art. 2º - Os incisos III, IV, VII e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.910, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - (...)

I - (...)

II - (...)

III - concessionárias de serviços públicos municipais;

IV - consórcios intermunicipais regularmente constituídos;

V - (...)

VI - (...)

VII - organizações técnicas de ensino e pesquisa.

Parágrafo único - Os beneficiários de recursos não reembolsáveis deverão apresentar comprovação de sua contribuição para a preservação, conservação e melhoria dos recursos naturais.”.

Art. 3º - O art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - O FHIDRO, nos termos do art. 3º da Lei Estadual Complementar nº 91, de 2006, de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos aplicados nas seguintes modalidades:

I – reembolsável, para elaboração de projetos, realização de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, em projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, de comprovada viabilidade técnica, social e ambiental, analisada pelo Grupo Coordenador, e de comprovada viabilidade econômica e financeira, analisada pelo agente financeiro;

II – não reembolsável, para pagamento de despesas de consultoria, elaboração e implantação de projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, aprovadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas da respectiva área de influência e, na falta ou omissão destes, pelo Comitê Estadual de Recursos Hídricos - CERH -;

III – como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas e projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos.

§ 1º - Os recursos do FHIDRO serão aplicados na proporção de até 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável.

§ 2º - Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador, poderão ser liberados recursos para modalidade diversa daquelas definidas nos incisos I e II, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso VIII do art. 3º desta lei.

§ 3º - O prazo para concessão de financiamento com recursos do FHIDRO será de oito anos contados da data de publicação desta lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do Fundo.

§ 4º - Na aplicação de recursos não reembolsáveis, será dada prioridade ao financiamento de projetos que tenham por objetivo:

I – implantar os instrumentos de gestão de recursos hídricos, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999;

II – proteger, conservar e recuperar bacias hidrográficas.

§ 5º - O superávit financeiro do FHIDRO, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes, inclusive em aplicação voltada para criação e estruturação de Unidades de Conservação Estaduais.

§ 6º - Poderão ser aplicados recursos do FHIDRO para a elaboração de projetos que visem à destinação final de resíduos sólidos urbanos, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 7º - Fica vedada deliberação sobre a aplicação de recursos “ad referendum” do Grupo Coordenador do FHIDRO, ressalvadas as atribuições previstas no art. 12 desta lei.”.

Art. 4º - O art. 6º da Lei nº 15.910, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Na definição das modalidades operacionais dos programas de financiamento reembolsável, serão observadas as seguintes condições gerais:

I – (...)

II – (...)

III – (...)

IV – (...)

V – (...)

§ 1º - Para a obtenção do financiamento previsto neste artigo, os beneficiários deverão apresentar contrapartidas de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos investimentos a serem realizados.

§ 2º - O Grupo Coordenador do FHIDRO poderá estabelecer, por decisão unânime, critérios distintos de financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, respeitadas as demais condições previstas neste artigo, nos casos de empreendimento de interesse socioeconômico para o Estado.”.

Art. 6º - A - Na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamento não reembolsável, serão observadas as seguintes condições gerais:

I – prazo total de execução do projeto de, no máximo, quarenta e oito meses;

II – apresentação, pelos beneficiários, de contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor das despesas.

§ 1º - A definição das contrapartidas, para fins das operações de financiamento, será objeto de regulamento.

§ 2º - As penalidades e os procedimentos a serem aplicados em relação aos casos de inadimplemento e de irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos do FHIDRO serão definidos em regulamento.”.

Art. 5º - O art. 7º da Lei nº 15.910, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – exercerá as funções de gestor e de agente executor do FHIDRO e de agente financeiro para as operações com recursos não reembolsáveis, além das seguintes atribuições:

I – (...)

II – (...)

III – (...)

IV – (...)

V – (...)

§ 1º - As funções de agente executor atribuídas à SEMAD serão exercidas conforme estabelecido em regulamento, observadas a Lei Federal nº 8.666, de 1993, o Decreto Estadual nº 43.635, de 2003, o Decreto Estadual nº 44.293, de 2006, e a Resolução Conjunta SEPLAG e AUGE nº 5.958, de 2006..

§ 2º - Compete ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, exercer, conforme regulamento, as atribuições de Secretaria Executiva do FHIDRO.

§ 3º - Do total dos recursos não reembolsáveis reservados anualmente ao FHIDRO, 1,5% (um e meio por cento) serão destinados à Secretaria Executiva, observadas as vedações expressas no artigo 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.”.

Art. 6º - O art. 8º da Lei nº 15.910, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - O agente financeiro dos recursos reembolsáveis do FHIDRO é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, que terá as seguintes atribuições:

I - (...)

II – (...)

III – liberar os recursos reembolsáveis do FHIDRO, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com recursos do Fundo;

IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos reembolsáveis do FHIDRO, na forma solicitada.

Parágrafo único - (...)

I - (...)

II - comissão máxima de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata o inciso III do “caput” do art. 6º.”.

Art. 7º - O art. 9º da Lei nº 15.910, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do FHIDRO e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis.

§ 1º - (...)

§ 2º - (...)

§ 3º - (...)”.

Art. 8º - O art. 10 da Lei nº 15.910, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - a supervisão das atividades da SEMAD como agente financeiro de recursos não reembolsáveis, como agente executor e como gestor do FHIDRO, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa.

§ 1º - A supervisão da SEF, tal como previsto no “caput”, estende-se também às atividades do BDMG, em sua condição de agente financeiro de recursos reembolsáveis do FHIDRO.

§ 2º - A SEMAD e o BDMG, no âmbito de suas respectivas competências como agentes, ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma solicitada.”.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 1.888/2007. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.

* - Publicado de acordo com o texto original.